Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0857664-77.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0857664-77.2022.8.18.0140

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]


EMBARGANTE: BANCO PAN S.A., MARIA DA CRUZ SILVA

Advogado do(a) EMBARGANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500-A

EMBARGADO: MARIA DA CRUZ SILVA, BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) EMBARGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
Advogado do(a) EMBARGADO: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (ID 29482507) opostos pelo BANCO PAN S.A., instituição financeira já qualificada nos autos, contra a Decisão Monocrática Terminativa (ID 28983540), que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por MARIA DA CRUZ SILVA, negou provimento ao apelo do banco e deu parcial provimento ao recurso da autora.


A decisão embargada reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, ora embargada, ocorresse em dobro. No mais, manteve a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 326381732-6, a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a determinação de compensação do valor de R$ 2.225,36 (dois mil duzentos e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos) creditado em favor da autora.


Em suas razões recursais, o banco embargante sustenta, em síntese, a existência de três vícios na decisão monocrática, que caracterizariam omissão e demandariam saneamento.


Primeiramente, alega omissão quanto à incidência de correção monetária sobre o valor a ser compensado. Argumenta que, para o efetivo retorno das partes ao status quo ante, assim como a condenação à repetição de indébito é corrigida, o valor de R$ 2.225,36, disponibilizado à embargada e cuja compensação foi determinada, também deve ser objeto de atualização monetária desde a data do crédito.


Em um segundo ponto, aponta omissão no que se refere à análise da ausência de má-fé da instituição financeira. Defende que a condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exigiria a comprovação de dolo ou má-fé na cobrança, o que, segundo alega, não ocorreu no caso concreto, uma vez que teria agido com base em uma relação jurídica que acreditava ser legítima.


Por fim, de forma subsidiária, argui a omissão quanto à necessidade de fixação de um marco temporal para a devolução em dobro. Sustenta que a decisão embargada, ao aplicar a restituição dobrada, não observou a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608, que limitaria a incidência da dobra aos débitos cobrados após 30 de março de 2021.


Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes para afastar a condenação à repetição em dobro ou, subsidiariamente, para limitar sua aplicação temporal, bem como para determinar a incidência de correção monetária sobre o valor a ser compensado.


Devidamente intimada para apresentar contrarrazões (ID 30228865), a parte embargada não se manifestou.


É o relatório.


II - FUNDAMENTAÇÃO


2.1. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração


Os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. A decisão embargada foi proferida em 31/10/2025, com intimação do banco em 18/11/2025, e o recurso foi protocolado em 19/11/2025 (ID 29482507), o que demonstra sua pontualidade.


Ademais, o recurso aponta supostas omissões na decisão monocrática, hipótese de cabimento prevista no artigo 1.022, inciso II, do mesmo diploma legal. Dessa forma, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à análise de seus fundamentos.


2.2. Da Análise das Alegadas Omissões


Os embargos de declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sanando vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.”


Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.


Feita essa consideração inicial, passo a analisar, de forma pormenorizada, cada um dos pontos levantados pelo embargante.


2.2.1. Da Omissão Quanto à Correção Monetária do Valor a ser Compensado


O banco embargante alega que a decisão monocrática foi omissa ao determinar a compensação do valor de R$ 2.225,36, comprovadamente disponibilizado à autora (ID 28983540), sem prever a incidência de correção monetária sobre tal montante.


Neste ponto específico, assiste razão ao embargante.


A finalidade da declaração de nulidade do negócio jurídico é restabelecer as partes ao estado anterior à sua celebração (status quo ante). Isso implica a devolução mútua das prestações recebidas. A decisão embargada, ao determinar a repetição dos valores descontados do benefício da autora, corretamente estabeleceu a incidência de correção monetária para preservar o poder de compra da moeda. De forma simétrica, para que o retorno ao estado anterior seja completo e justo, o valor que a autora recebeu do banco também deve ser atualizado monetariamente até a data da efetiva compensação.


A ausência de previsão de correção monetária sobre o crédito do banco, enquanto o débito é corrigido, gera um desequilíbrio e acarreta o enriquecimento sem causa da parte autora, em violação direta ao que dispõe o artigo 884 do Código Civil.


“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”


O referido dispositivo legal é claro ao prever que a restituição do indevidamente auferido deve ser feita com a "atualização dos valores monetários". O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que a correção monetária não representa um acréscimo, mas sim a mera recomposição do valor da moeda, vejamos:


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NULIDADE DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONVENCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A correção monetária não constitui um plus, mas a recomposição do valor da moeda. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1990891 MG 2021/0307215-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023)”


Portanto, a decisão embargada, ao silenciar sobre este ponto, incorreu em omissão, a qual deve ser sanada para garantir a integralidade da prestação jurisdicional e a vedação ao enriquecimento ilícito. A correção monetária sobre o valor de R$ 2.225,36 deve incidir desde a data em que o montante foi efetivamente creditado na conta da autora, pois foi a partir desse momento que ela passou a ter a disponibilidade do capital.


Dessa forma, os embargos de declaração devem ser acolhidos neste tópico para integrar a decisão monocrática e fazer constar expressamente a necessidade de correção monetária sobre o valor a ser compensado.


2.2.2. Da Suposta Omissão Quanto à Ausência de Má-Fé para a Repetição em Dobro


O embargante sustenta que a decisão foi omissa ao não analisar a "clara e comprovada ausência de má-fé" de sua parte, o que, em sua visão, afastaria a condenação à repetição do indébito em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Esta alegação não prospera e configura nítida tentativa de rediscussão do mérito.


A decisão embargada (ID 28983540) não foi omissa; ao contrário, enfrentou diretamente a questão da repetição do indébito em seu item "2.6.". Naquele tópico, foi explicitado, com base em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608), que a aplicação da dobra prescinde da comprovação de má-fé (elemento subjetivo), sendo suficiente a constatação de que a cobrança indevida decorreu de uma conduta contrária à boa-fé objetiva.


A decisão atacada fundamentou que:


"O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante, firmou o entendimento de que a repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, dispensando a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. A negligência da instituição financeira em não observar as formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta e em realizar descontos sem um contrato válido configura conduta contrária à boa-fé objetiva, justificando a dobra." (ID 28983540,)


E a tese fixada pela Corte Especial do STJ é clara:


“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)”


A conduta do banco, ao formalizar um contrato com pessoa analfabeta sem a observância da solenidade essencial exigida por lei, a assinatura a rogo, conforme o artigo 595 do Código Civil e as Súmulas 30 e 37 deste Tribunal, representa uma falha grave na prestação do serviço e uma violação direta dos deveres de cuidado, segurança e informação. Tal comportamento é incompatível com a boa-fé objetiva que se espera de uma instituição financeira e não pode ser caracterizado como "engano justificável", a única exceção prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, para afastar a repetição dobrada.


O que o embargante busca, na verdade, é fazer prevalecer uma tese jurídica já superada pela jurisprudência qualificada do STJ, tentando reabrir a discussão sobre o mérito do que foi decidido. Os embargos de declaração não são a via adequada para manifestar inconformismo com a tese jurídica adotada pelo julgador.


Logo, inexiste a omissão apontada, devendo os embargos, neste ponto, ser rejeitados.


2.2.3. Da Subsidiária Omissão Quanto ao Marco Temporal para a Dobra


Por fim, o embargante alega que a decisão foi omissa por não aplicar a modulação de efeitos determinada no julgamento do EAREsp 676.608, que, segundo sustenta, limitaria a repetição em dobro apenas aos valores descontados após 30 de março de 2021.


O argumento, mais uma vez, não se sustenta.


A modulação de efeitos realizada pela Corte Especial do STJ teve como objetivo conferir segurança jurídica e não surpreender os fornecedores com uma alteração de entendimento jurisprudencial. A tese fixada foi a de que a repetição em dobro se aplicaria a qualquer cobrança indevida de consumidor, salvo engano justificável, independentemente da demonstração de má-fé, e que essa nova orientação se aplicaria apenas a cobranças realizadas após a publicação do acórdão.


Contudo, a hipótese dos autos é distinta. Não se trata de uma cobrança fundada em uma interpretação contratual controversa ou em uma tarifa cuja legalidade era debatida. O caso em tela versa sobre cobrança decorrente de um negócio jurídico absolutamente nulo, viciado em sua origem por preterição de solenidade que a lei considera essencial para sua validade conforme art. 166, inciso V, do Código Civil.


“Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

(...)

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;”


A ilicitude da cobrança, nesse contexto, não surge de uma nova interpretação jurisprudencial, mas da própria lei civil que fulmina de nulidade o contrato. A cobrança baseada em um ato nulo é, desde sua origem, manifestamente indevida e injustificável. Não há engano que se possa justificar quando a instituição financeira falha em cumprir um requisito formal básico e essencial para a validade do negócio, especialmente ao lidar com consumidores hipervulneráveis, como é o caso de pessoas analfabetas, vejamos:


“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1868099 CE 2020/0069422-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)”


Aplicar a modulação de efeitos a este caso seria criar uma situação paradoxal e injusta: para o mesmo ato ilícito (um contrato nulo), os descontos realizados antes de 30/03/2021 teriam uma consequência (restituição simples) e os realizados após essa data teriam outra (restituição em dobro). Tal distinção não encontra amparo lógico ou jurídico, pois a gravidade e a ilicitude da conduta do banco foram as mesmas desde o primeiro desconto indevido.


A decisão embargada, ao não mencionar a modulação, não foi omissa; ela simplesmente não a aplicou por ser impertinente à situação fática de nulidade contratual absoluta. A matéria foi devidamente julgada, e o embargante novamente busca, por via transversa, rediscutir o acerto da decisão.


Assim, não há omissão a ser sanada também neste ponto, sendo de rigor a rejeição dos embargos neste particular.


III - DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, conferindo-lhes efeitos integrativos.


Faço-o unicamente para sanar a omissão apontada e determinar que o item "d" do dispositivo da Decisão Monocrática de ID 28983540 passe a viger com a seguinte redação:


"d) DETERMINAR a compensação do valor de R$ 2.225,36 (dois mil duzentos e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo crédito na conta da autora, com o montante devido a título de repetição do indébito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa."


No mais, ficam mantidos, em sua integralidade, os demais termos da decisão monocrática embargada, que rejeitou os demais pontos do recurso do banco e deu parcial provimento ao apelo da autora para fixar a repetição do indébito em dobro sobre a totalidade dos valores indevidamente descontados.


Sem alteração no ônus da sucumbência, uma vez que a modificação é mínima e não altera o resultado do julgamento.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0857664-77.2022.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0857664-77.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DA CRUZ SILVA

Publicação

14/04/2026