Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0860685-90.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0860685-90.2024.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]


APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A

APELADO: ALBERTINA MARIA E SILVA SANTOS

Advogado do(a) APELADO: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PRINTS UNILATERAIS. PROVA INIDÔNEA. SÚMULA 18 TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por ALBERTINA MARIA E SILVA SANTOS, ora apelada.

Na petição inicial (ID n. 31863206), a parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, sustentando a inexistência de relação jurídica válida, especialmente em razão de sua condição de pessoa analfabeta, requerendo a declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID n. 31863616), na qual alegou, em síntese, a prescrição da pretensão, a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à autora, defendendo a inexistência de ato ilícito e requerendo a improcedência dos pedidos.

Após regular instrução, sobreveio sentença (ID n. 31863632), pela qual o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo, condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, na forma simples, acrescidos de correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignado, o banco réu interpôs recurso de apelação (ID n. 31863639), no qual sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando ter havido disponibilização dos valores à parte autora, impugnando a condenação à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Em contrarrazões (ID n. 31863645), a parte autora pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando a inexistência de contratação válida, destacando a ausência de apresentação do instrumento contratual e de comprovação do depósito dos valores, sustentando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a legalidade da restituição dos valores e a configuração dos danos morais, além de defender a nulidade do contrato firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais.

Certificou-se a tempestividade do recurso (ID n. 31863643) e das contrarrazões (ID n. 92845135).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, dou conhecimento ao recurso.

O cerne do presente recurso reside na irresignação do banco apelante contra a decisão monocrática que declarou a nulidade do contrato de empréstimo por ausência de prova da transferência de valores.

O recorrente insiste na tese de que o documento apresentado nos autos – uma captura de tela (print screen) de seu sistema interno anexada à peça de contestação, e não juntada aos autos – seria suficiente para comprovar a disponibilização do crédito na conta da Agravada e, portanto, validar o negócio jurídico.

A tese não merece prosperar.

A controvérsia é recorrente e já possui entendimento pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça. A juntada de meras capturas de tela ("prints"), por serem documentos produzidos de forma unilateral pela própria instituição financeira, não constitui meio de prova idôneo para demonstrar a efetiva transferência de valores.

Esse tipo de documento não possui a mesma força probatória de um comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou de um extrato bancário oficial, pois não oferece a segurança necessária para atestar que a operação foi, de fato, concluída e que os valores ingressaram na conta do destinatário.

Nesse exato sentido, a jurisprudência desta Corte é clara, como se observa no seguinte julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . AUSÊNCIA DE CONTRATO. PRINTS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada . II – No que pese às razões recursais do Embargante sobre a ocorrência omissão, para fins de comprovação da validade do contrato, extrai-se dos autos que houve apenas a juntada de print da tela de computado em id. nº 2876367, motivo pelo qual há de se entender que o Embargante não juntou nenhum documento capaz de lhe desincumbir do ônus probatório. III – Vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine. IV – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801350-84.2018.8.18 .0065, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 15/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”

A prova de transferência do valor contratado é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, sendo a exibição de documento produzido unilateralmente sem qualquer autenticação, insuficiente para tal comprovação, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Ora, não basta a exibição de contrato. A efetiva disponibilização do crédito é elemento essencial à caracterização da contratação, de modo que a ausência de prova da transferência do valor desconstitui a higidez do negócio jurídico e autoriza a declaração de inexistência da avença.

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, tratando-se de relação de consumo, incide o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

Pois bem.

Na hipótese dos autos, a sentença impugnada foi categórica ao assentar que o banco não apresentou comprovante idôneo de transferência do numerário:

“No caso dos autos, a nulidade do negócio jurídico controvertido é medida que se impõe, haja vista que ausente a comprovação de transferência do importe contratado, uma vez que não acostou TED, DOC, comprovante de crédito em conta ou de ordem de pagamento válida(...)”

A instituição limitou-se, mesmo diante do ônus probatório que lhe incumbia, a mostrar print screen do banco, destituído da autenticação e da força probatória suficiente a um típico documento digital. Ademais, faço constar que sequer fez juntada aos autos do arquivo correspondente a tal print, mas tão somente anexou a imagem em sua peça contestatória (ID 31863616).

Cristalina, dessa forma, a necessidade de subsunção do caso à Súmula 18 do TJPI ante à inabilidade do réu de comprovar a efetivação das transferências correspondentes ao empréstimo supostamente pactuado.

No que tange ao dano moral, é incontroverso que houve descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa sem comprovação válida da contratação. Tal circunstância ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo direito da personalidade, notadamente a dignidade e a tranquilidade financeira do consumidor.

Desse modo, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Por fim, o valor fixado a título de danos morais (R$ 1.000,00), não impugnado pela autora recorrida, revela-se moderado e proporcional, não havendo falar em enriquecimento sem causa ou de ônus excessivo à apelante, instituição bancária de atuação multinacional.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

 Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0860685-90.2024.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0860685-90.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

ALBERTINA MARIA E SILVA SANTOS

Publicação

14/04/2026