
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0754520-51.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia, Despejo por Inadimplemento]
AGRAVANTE: LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE COELHO - PI747-A, LUKAS MENDES DE SOUSA - PI18171-A
AGRAVADO: VALPAMED SERVICOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA, ALVARO LUIS REGIS LEMOS
Advogado do(a) AGRAVADO: GISELE VARGAS MARQUES COSTA - AC3897
Advogado do(a) AGRAVADO: RICCIERI SILVA DE VILA FELTRINI - SP351458
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e LUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP.
Ocorre que, em consulta aos autos do processo principal, constata-se que o feito já possui julgamento de mérito em razão do proferimento de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Em consequência, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso, tendo em vista que deixou de existir a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Efetivamente, perde o objeto o agravo de instrumento quando superveniente a prolação de sentença de mérito, tendo em vista que esta absorve os efeitos da decisão interlocutória recorrida, por se tratar de juízo de cognição exauriente, agora insuscetível de reforma pelo julgamento do mencionado recurso.
Pois bem. Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso prejudicado.
Com base nesses fundamentos, julga-se prejudicado o recurso, em razão da perda de seu objeto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0754520-51.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo por Denúncia Vazia
AutorLUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RéuVALPAMED SERVICOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
Publicação14/04/2026