Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802153-57.2024.8.18.0065


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0802153-57.2024.8.18.0065

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]


APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DO AUTOR RESTRITO ÀS PENALIDADES. AUTOR IDOSO E DE POUCA INSTRUÇÃO/ANALFABETO. EXIGÊNCIA DE FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC. SÚMULA 37 DO TJ-PI. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTERIORMENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO OU ALTERAÇÃO DELIBERADA DA VERDADE. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO RECORRIDA CONTRÁRIA A ENTENDIMENTO SUMULADO DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, V, "a", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.


I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Raimundo Nonato da Silva contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A..

Na origem, o autor, idoso e aposentado, questionou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo que alegou não reconhecer. Durante o trâmite processual, a parte autora protocolou pedido de desistência da ação, argumentando que, ao perceber a inviabilidade da pretensão, optou por não prosseguir com o feito. O Banco do Brasil, intimado, não concordou com o pedido de desistência e pugnou pelo julgamento de mérito.

Sobreveio a sentença de mérito julgando os pedidos iniciais improcedentes. O magistrado de origem indeferiu o pedido de desistência e, reconhecendo a alteração da verdade dos fatos, condenou o autor por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, honorários advocatícios fixados em 20%, e revogou a gratuidade da justiça deferida inicialmente, com a determinação de recolhimento das custas processuais.

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação Cível aduzindo, em síntese, que é pessoa idosa, de poucos conhecimentos, e que em nenhum momento agiu de má-fé. Afirma que tentou desistir da ação de boa-fé e que a simples improcedência da demanda não presume conduta maliciosa a justificar a multa do art. 81 do CPC, tampouco a revogação punitiva da gratuidade judiciária, uma vez que preenche os requisitos legais por viver de parca aposentadoria. Pugna pela reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé e restabelecer a gratuidade da justiça.

O Banco do Brasil apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos do apelante, afirmando que a ação é temerária, que o autor movimentou a máquina judiciária sem tentar vias administrativas, e pugnou pela manutenção in totum da sentença recorrida, reiterando o caráter pedagógico da condenação.

É o relatório. Passo a decidir.


II - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Admissibilidade e da Aplicação do Art. 932, V, "a", do CPC

O recurso é tempestivo e o preparo encontra-se dispensado, tendo em vista que o próprio mérito recursal versa sobre a concessão/restabelecimento da gratuidade da justiça revogada na sentença, nos moldes do art. 101, § 1º, do CPC. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Por constatar que a decisão recorrida, no que tange à aplicação de penalidades ao consumidor vulnerável (idoso e de parca instrução), destoa do ordenamento e da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça (Súmula 37 do TJ-PI), o caso comporta julgamento monocrático por este Relator, com fundamento direto no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, promovendo-se a célere entrega da tutela jurisdicional.

2.2. Das Preliminares

Não há preliminares pendentes de apreciação que impeçam o conhecimento do mérito recursal.

2.3. Do Mérito

A controvérsia devolvida a esta instância revisora restringe-se à verificação do acerto ou desacerto da sentença que, ao julgar improcedente a demanda, revogou a gratuidade da justiça e condenou a parte autora por litigância de má-fé sob o fundamento de alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).

Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste plena razão ao Apelante.

Restou demonstrado pelos documentos de identificação juntados (onde consta a expressão "impossibilitado" ou mera aposição de digital/desenho rústico do nome) que o autor é idoso e pessoa de limitadíssima instrução, equiparável à condição de analfabeto.

A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme e protetiva em relação a esse perfil de consumidor. A Súmula 37 do TJ-PI estabelece expressamente que: "Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.".

O simples fato de o banco apresentar um contrato e comprovar a transferência de valores não extirpa, de plano, a dúvida legítima do consumidor hipervulnerável quanto à regularidade formal e volitiva da contratação, pois a inobservância das formalidades protetivas (assinatura a rogo e testemunhas) pode ensejar a nulidade do pacto. Portanto, o ingresso da ação pelo autor, questionando o negócio jurídico, consubstancia o exercício regular do direito constitucional de ação e de petição.

Para a condenação por litigância de má-fé, a jurisprudência pacífica, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, exige a demonstração inequívoca de dolo específico e conduta intencionalmente maliciosa, o que não se verifica no caso concreto. Pelo contrário, percebendo a possível inviabilidade da sua pretensão com a juntada dos documentos pelo réu, o autor requereu tempestivamente a desistência da ação, ato que denota patente boa-fé processual e respeito ao Judiciário, refutando a tese de lide temerária continuada.

O fato de a instituição financeira não ter concordado com o pedido de desistência (obrigando o juízo a sentenciar o mérito) não tem o condão de transmutar o exercício do direito de ação do idoso em fraude processual. A improcedência do pedido por insuficiência de provas ou prevalência da tese defensiva não se confunde com litigância de má-fé.

No que tange à gratuidade da justiça, a sua revogação deu-se em caráter puramente punitivo pelo magistrado de base, atrelada à condenação por má-fé. Afastada a má-fé, cai por terra o fundamento para a cassação do benefício. Ademais, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção juris tantum de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), não havendo nos autos elementos que comprovem alteração na situação financeira do aposentado, que sobrevive de benefício previdenciário.

Assim, a condenação nas custas processuais e honorários sucumbenciais (fixados em 20% pela sentença) deverá ter sua exigibilidade suspensa, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil (decisão recorrida contrária à Súmula 37 deste Tribunal), CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, a fim de:

a) Afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé; 

b) Restabelecer o benefício da Gratuidade da Justiça em favor do autor, determinando que a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.

Mantém-se a sentença em seus demais termos (improcedência do pedido exordial).


Intimem-se. Transitada em julgado, baixem os autos à origem.



 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802153-57.2024.8.18.0065 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802153-57.2024.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/04/2026