
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0801546-25.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARILES SALES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E ESCLARECIMENTOS. DESCUMPRIMENTO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. TEMA 1198 DO STJ. SÚMULAS 26 E 33 DO TJ-PI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONTRÁRIO A SÚMULAS DO TRIBUNAL LOCAL E A ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, "A" E "B", DO CPC. NEGATIVA DE PROVIMENTO MONOCRÁTICA.
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Mariles Sales da Silva contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia, que julgou extinta sem resolução do mérito a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A..
O juízo a quo constatou o ajuizamento simultâneo de 23 demandas idênticas pela autora contra diversas instituições financeiras na mesma Comarca. Diante da fundada suspeita de litigância predatória, determinou a intimação da autora para emendar a inicial, exigindo a juntada de extratos bancários, comprovante de residência atualizado, adequação da procuração e esclarecimentos detalhados sobre a identidade das 23 demandas.
A autora apresentou manifestação e documentos de forma parcial, recusando-se a apresentar os extratos bancários sob o argumento de impossibilidade técnica e invocando a Súmula nº 18 do TJ-PI para alegar que o ônus da prova caberia exclusivamente ao banco. Ademais, alegou a desnecessidade de procuração pública.
Paralelamente, em diligência determinada pelo juízo e cumprida por Oficial de Justiça presencialmente na residência da autora, esta informou que não conhece a advogada subscritora da petição inicial (Dra. Francisca Telma Pereira Marques), nunca a viu, e que apenas colocou sua digital em papéis no Sindicato dos Trabalhadores Rurais a pedido de sua filha, não sabendo informar quantas ações foram ajuizadas em seu nome.
Diante do descumprimento da ordem de emenda no tocante aos extratos, a magistrada de base indeferiu a inicial e extinguiu o feito com fulcro nos arts. 321, 330, IV, e 485, I, do CPC.
Irresignada, a autora interpôs Apelação reiterando a dispensa de extratos bancários (Súmula 18 do TJ-PI), a hipossuficiência da consumidora e o excesso de formalismo.
O banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença sob o argumento de ausência de pressupostos processuais, flagrante quebra do dever de lealdade processual e necessidade de combate à advocacia predatória, citando recomendações do CNJ.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Admissibilidade
O recurso é tempestivo, e a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Considerando que o recurso se insurge contra tese firmada em Súmulas deste Egrégio Tribunal de Justiça e contra precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a matéria comporta julgamento monocrático por este Relator, nos exatos termos do art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil.
2.2. Preliminares
Inexistem preliminares arguidas que impeçam o conhecimento do mérito recursal.
2.3. Mérito
A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da sentença terminativa que indeferiu a petição inicial em virtude da recusa da parte autora em juntar extratos bancários de sua conta, após determinação judicial motivada por indícios de demanda predatória (23 ações simultâneas).
A alegação da apelante de que os extratos bancários seriam dispensáveis por força da Súmula nº 18 deste TJ-PI não merece guarida frente às circunstâncias do caso concreto.
A atuação da magistrada a quo reveste-se de total legalidade e encontra amparo irrefutável na jurisprudência pátria. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 1198, firmou a tese de que é plenamente possível ao juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a inicial com a apresentação de documentos que lastreiem minimamente a sua pretensão, destacando-se, expressamente, a exigência de cópias de contratos e extratos bancários.
Alinhado a esse entendimento, este Egrégio TJ-PI pacificou a matéria através da Súmula nº 33, a qual preceitua que, havendo "fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense".
Ainda em refutação às razões recursais, destaco que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não exime o autor de demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Trata-se de mandamento consolidado na recente redação da Súmula nº 26 do TJ-PI, que preconiza que a referida inversão "não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo".
Além do escorreito embasamento normativo da sentença guerreada, o presente processo revela uma situação de gravidade que fulmina qualquer tese de regularidade da demanda. O Oficial de Justiça, em diligência constatatória realizada na residência da parte apelante, certificou que a idosa, analfabeta, afirmou não conhecer a advogada que assina a exordial e relatou que "não lhe deram nenhuma explicação" sobre o ajuizamento de dezenas de demandas em seu nome.
Tal certidão possui fé pública e evidencia flagrante violação à boa-fé e lealdade processual, corroborando a tese de litigância fabricada que o juízo de base corretamente buscou coibir. A recusa injustificada na apresentação dos extratos funcionou, no caso vertente, como recusa ao próprio escrutínio da lide pelo Poder Judiciário.
Constatado, portanto, que as razões de apelação confrontam diretamente Acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1198) e Súmulas do próprio TJ-PI (Súmulas 26 e 33), a negativa de provimento de forma monocrática é medida imperativa.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b" do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO de forma monocrática, mantendo irretocável a sentença extintiva proferida no 1º grau.
Sem honorários advocatícios recursais, visto que não houve fixação da referida verba na origem em razão do não recebimento da inicial.
Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0801546-25.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARILES SALES DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação14/04/2026