
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0800581-91.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ALMIR DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., ALMIR DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e ALMIR DE SOUSA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito.
Na exordial, o autor alega ser beneficiário do INSS e ter identificado descontos mensais não autorizados em sua conta corrente, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.". Afirma inexistir relação contratual que justifique tais débitos, pleiteando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
O Juízo a quo, após decretar a revelia da corré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. e rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato de seguro objeto da lide, condenar solidariamente os réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de mora a partir da citação e correção monetária do arbitramento, ID 32028795.
Inconformada, a instituição financeira (BANCO BRADESCO S/A) interpôs Recurso de Apelação apelação arguindo, preliminarmente a ilegitimidade passiva, a ocorrência de demandas predatórias. No mérito, defende a regularidade da operação, a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e a restituição dos valores de forma simples, alegando ausência de má-fé, ID 32028816.
O autor também interpôs Recurso de Apelação, buscando a reforma pontual da sentença para majorar os danos morais, que os juros incidam desde o evento danoso (primeiro desconto), por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de inexistência de contrato e, por fim, pleiteia a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º-A do CPC, ante o baixo valor da condenação, ID 32028823.
As partes apresentaram suas contrarrazões.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o que basta relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso.
Das Preliminares Arguidas pelo Banco Bradesco S/A
a) Da Ilegitimidade Passiva
A instituição financeira suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mera intermediária na operacionalização dos débitos.
A relação jurídica é de consumo, e sob a ótica do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos (art. 7º, parágrafo único, e art. 14). Ao permitir descontos na conta do autor sem se certificar da legitimidade da ordem, o banco falhou em seu dever de segurança, sendo participante ativo e essencial para a concretização do ilícito, com base na Teoria do Risco do Empreendimento.
Nesse sentido:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de contratação válida de seguro e determinou a devolução dos valores descontados, além da fixação de indenização por danos morais na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) . II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A em relação aos descontos realizados; (ii) definir a ocorrência de contratação válida do seguro e a consequente legalidade dos descontos realizados em conta bancária do autor; (iii) estabelecer a existência de responsabilidade civil pelos danos morais e materiais, bem como a adequação da quantia indenizatória fixada. III. Razões de decidir 3. O Banco Bradesco S/A figura como parte legítima na demanda, pois realizou descontos em conta corrente vinculada a benefício previdenciário sem prévia consulta ou comprovação da contratação do seguro, respondendo solidariamente pelos danos. 4. O autor apresentou extratos bancários demonstrando os descontos indevidos, ao passo que o Banco não apresentou qualquer documento comprobatório da celebração do contrato de seguro, atraindo para si o ônus da prova nos termos do art . 373, II, do CPC. 5. A ausência de comprovação da contratação do seguro torna ilegítimos os descontos realizados, impondo a repetição dos valores pagos indevidamente. A restituição em dobro dos valores pagos após 30/03/2021 está em consonância com o entendimento firmado no EAREsp 676 .608/RS, sendo os valores anteriores restituídos de forma simples. 6. Os descontos indevidos em conta corrente vinculada a benefício previdenciário, sem contrato válido, extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o ato ilícito (primeiro desconto), e a correção monetária a partir do arbitramento da indenização, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. IV. Dispositivo 8. Apelos conhecidos. Recurso da parte ré desprovido e recurso da parte autora acolhido. Sentença reformada em parte. (TJ-CE - Apelação Cível: 02033472520238060029 Acopiara, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2025)
Este entendimento é consolidado na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao reconhecer a legitimidade do banco.
Rejeito, pois, a preliminar.
b) Das Demandas Predatórias
O apelante alega que o autor ajuizou várias ações similares, o que caracteriza litigância predatória.
O mero ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não configura abuso do direito de ação, garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da CF. A caracterização da litigância predatória exige prova robusta de dolo, fraude processual ou intenção de causar dano, o que não se presume pela simples quantidade de processos. No caso, a causa de pedir é legítima – a ausência de prova da contratação –, cujo ônus recaía sobre os réus, que dele não se desincumbiram.
Afasto, assim, a alegação.
MÉRITO
No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o art. 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Destaca-se ainda que cabe à espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade.
Pois bem, revelou-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre o autor e o Banco, no entanto a controvérsia reside em saber se o banco pode efetuar cobrança ao consumidor, referentes a descontos de valores com rubrica de “PAGTO ELETRON COBRANÇA – CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.”.
A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste Tribunal de Justiça:
“SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”
Assim, para a contratação/cobrança de qualquer serviço bancário, é necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta bancária não podem ser realizados.
No caso, o Banco Réu não juntou aos autos documentos comprobatórios idôneos da da contratação questionada.
Colaciono entendimento em caso análogo:
“DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO SEGURADO. NULIDADE DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, declarando a nulidade de contrato de seguro e condenando a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais . II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar as preliminares de ausência de dialeticidade e nulidade da sentença; (ii) verificar a validade do contrato de seguro; (iii) avaliar a ocorrência de dano moral e o quantum indenizatório fixado. III . Razões de decidir 3. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada, pois o recurso, ainda que sucintamente, expôs os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. 4. Preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação afastada, uma vez que a decisão, embora concisa, apresentou fundamentos suficientes para sustentar o julgamento. 5. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 6 . A validade do contrato de seguro não se resume à atuação do corretor, sendo imprescindível a manifestação de vontade do segurado, expressa por meio de sua assinatura ou outro meio inequívoco de comprovação de sua anuência. 7. A ausência de comprovação da anuência do segurado torna o contrato nulo de pleno direito, por vício de consentimento. 8 . Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, considerando a natureza alimentar da verba e a falta de cautela no procedimento de cobrança adotado. 9. O quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo sua finalidade compensatória e de desestímulo à conduta ilícita. IV. Dispositivo 10. Recurso de apelação desprovido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da anuência do segurado torna nulo o contrato de seguro, por vício de consentimento. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, considerando a natureza alimentar da verba. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00004691720238172160, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 09/04/2025, Gabinete do Des . Luciano de Castro Campos (1ª TCRC))”
Dessa forma, mostra-se descabida a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da nulidade da contratação.
No que tange ao pleito de reforma para que a restituição dos valores descontados ocorra na forma simples, este não merece prosperar.
A ausência de instrumento contratual válido que justifique os descontos realizados afasta por completo a hipótese de engano justificável, evidenciando conduta contrária à boa-fé objetiva, o que atrai a incidência direta da Súmula 35 do TJ-PI.
Ademais, conforme o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a repetição em dobro do indébito prescinde da demonstração de má-fé subjetiva (intenção), bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, o que resta demonstrado pela imposição unilateral de serviço não contratado a consumidor idoso e analfabeto.
Assim, configurada a má-fé objetiva pela inexistência de contrato e pelo descumprimento do dever de informação, impõe-se a manutenção da restituição em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de evitar descontos sem a devida contratação do serviço pela parte autora.
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido. Além disso, a quantia arbitrada deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação.
Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se devida a majoração dos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, cabe esclarecer que, declarada a nulidade do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Desse modo, relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:
a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).
À luz de todo o explicitado, portanto, dou parcial provimento para o recurso de apelação da parte autora, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, alterar a aplicação dos juros e correção monetária.
Por fim, o autor pleiteia a fixação dos honorários por equidade. Contudo, com a majoração dos danos morais e o somatório da repetição do indébito, o valor da condenação não será irrisório a ponto de justificar, de plano, o afastamento da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC.
Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
III - DISPOSITIVO
À luz do exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Banco Réu e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para majorar a condenação da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, alterar a aplicação dos juros e correção monetária, nos termos estabelecidos na decisão. Mantenho a sentença recorrida incólume em seus demais termos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0800581-91.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorALMIR DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/04/2026