
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0800484-11.2019.8.18.0043
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) EMBARGANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
EMBARGADO: MARIA GOMES SANTOS
Advogado do(a) EMBARGADO: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA REPETITIVO Nº 1.368 DO STJ. LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra decisão terminativa que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA GOMES SANTOS, reformando a sentença recorrida para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões (ID 28446326), o embargante alega a existência de omissão na decisão quanto ao termo inicial e aos índices de juros de mora e correção monetária aplicáveis à condenação por danos morais. Sustenta que os juros de mora devem incidir a partir da data do arbitramento da indenização, e não da citação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça; a aplicação da Lei nº 14.905 de 2024, que estabelece o IPCA como índice de atualização monetária e a taxa SELIC para o cômputo dos juros de mora; e a impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com outros índices de correção monetária. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanado o vício apontado, com a modificação do julgado para que os juros de mora sejam aplicados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da data do arbitramento.
Apesar de intimada, a embargada não apresentou contrarrazões.
Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.
Os Embargos de Declaração constituem o meio processual adequado ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem a decisão judicial. Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eles se destinam a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento judicial que elimine o vício apontado.
Pois bem.
Sobre a matéria questionada, a decisão objetada assentou o seguinte:
Registra-se que em relação aos danos materiais (devolução da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
Relativamente ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação em danos morais, vê-se que o julgado foi suficientemente claro em fixá-lo como sendo a data da citação. Desse modo, a insurgência do embargante revela tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível nesta via.
Por outro lado, não houve, de fato, a fixação expressa dos índices de juros e correção monetária aplicáveis à condenação, sendo cabível, portanto, o suprimento da omissão.
Efetivamente, é imperativo adequar os consectários legais à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e à legislação vigente, por se tratar de matéria de ordem pública, inclusive cognoscível de ofício.
Nesse sentido, tem-se que a controvérsia sobre o índice de juros moratórios aplicável às dívidas de natureza civil, com base na redação do art. 406 do Código Civil, foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368. Na ocasião, firmou-se a tese de que, para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa de juros a que se refere o dispositivo legal é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), por ser esta a que incide sobre os débitos tributários federais.
Tratando-se o presente caso de responsabilidade civil extracontratual, a aplicação do referido precedente é direta, devendo, contudo, ser conjugada com os enunciados sumulares que regem o termo inicial dos encargos. Deve ser observado, também, que a natureza híbrida da taxa SELIC, que já compreende juros e correção monetária, veda sua cumulação com qualquer outro índice de atualização, sob pena de bis in idem.
Já com o advento da Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30 de agosto de 2024, o legislador promoveu uma cisão nos encargos, alterando a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. A nova sistemática estabelece a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e, para os juros de mora, a taxa SELIC, da qual se deve deduzir a variação do IPCA acumulada no período.
Dessa forma, a atualização do débito deve observar a modulação temporal imposta pela nova legislação. Para o período anterior a 30 de agosto de 2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC. A partir desta data, a correção monetária será feita pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA.
Portanto, no que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:
a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).
Em conclusão, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada na decisão de ID 28109778, definindo-se os índices de juros e correção monetária incidentes sobre a condenação, nos termos deste julgado.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0800484-11.2019.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuMARIA GOMES SANTOS
Publicação14/04/2026