Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802000-05.2025.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0802000-05.2025.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA FERNANDES DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.


RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO 


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 E 26 TJPI. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.


DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA FERNANDES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida, datada de 30 de novembro de 2025, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso IV, 321, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na ausência de apresentação, pela parte autora, dos extratos bancários e extratos de consignado, documentos que haviam sido expressamente requeridos para subsidiar a pretensão, em conformidade com o Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí. Na oportunidade, foi concedido o benefício da justiça gratuita à autora, sem a condenação em custas processuais.

Inconformada com o resultado, a autora FRANCISCA FERNANDES DOS SANTOS interpôs recurso de apelação em 19 de janeiro de 2026. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito. Argumenta que é pessoa idosa, pobre, hipossuficiente e com poucos conhecimentos, tendo sido surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que assevera não ter autorizado.

A apelante alega que a exigência de extratos bancários e de consignado como pressuposto de admissibilidade da ação desvirtua a aplicação do artigo 320 do Código de Processo Civil, que se refere a documentos indispensáveis à propositura da ação, e não à produção de toda a prova do mérito. Defende que tais documentos, em ações de empréstimo consignado, são meios probatórios a serem analisados na instrução processual, observando-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e não como condição para o acesso à justiça.

Ademais, a recorrente sustenta que apresentou narrativa circunstanciada, documentos pessoais, procuração regular e elementos indicativos dos descontos, o que seria suficiente para preencher o patamar de indícios mínimos exigidos, inclusive, pela Súmula 26 do TJPI. Argumenta que eventual falta de peça complementar configuraria vício plenamente sanável, e que o sistema processual brasileiro privilegia a primazia do julgamento de mérito e a cooperação, impondo ao juízo o uso de meios menos gravosos, como a requisição direta ao réu ou ao INSS.

Ainda em suas razões, a apelante refuta a caracterização de "litigância predatória", aduzindo que a multiplicidade de ações contra instituições financeiras reflete a violação de direitos de grande número de idosos e a ineficácia das soluções administrativas. Informa que, antes de ajuizar a ação, realizou reclamação administrativa para obter a documentação referente ao contrato, sem sucesso, o que justifica a busca pela via judicial.

Por fim, a apelante reiterou os pedidos de concessão da justiça gratuita e requereu o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito.

O BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões em 27 de março de 2026, defendendo a manutenção da sentença. Alegou, preliminarmente, a ausência de citação para contestar a exordial e a inépcia da petição recursal por alegada falta de fundamentação, sob o argumento de que a apelante apenas repetiu os termos da inicial. No mérito, defendeu o acerto da decisão de primeiro grau em indeferir a petição inicial em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda. 

Afirmou que a alegação de hipossuficiência para obtenção de extratos não merece acolhimento, pois os custos são ínfimos e a prova é de fácil produção. 

Reiterou que a prática de ajuizamento de ações idênticas com alegações genéricas configura litigância predatória e que a apelante não demonstrou interesse de agir. Requereu o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu improvimento, com a condenação da apelante em honorários advocatícios em 20% do valor da causa. Por fim, caso a apelação seja provida, requereu o retorno dos autos ao primeiro grau para que haja a citação do Banco e a devida instrução processual.

É o que basta relatar. Passo a decidir.

Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, razão pela qual deve ser conhecida.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial já sedimentada, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça, em especial no que se refere à necessidade de comprovação da regular contratação e do efetivo repasse dos valores em demandas envolvendo empréstimo consignado impugnado pelo consumidor.

II. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito

II.I. Da Preliminar de Falta de Fundamentação Recursal (Princípio da Dialeticidade)

Sustenta o BANCO PAN S.A., em suas contrarrazões, que o recurso apresentado repete as mesmas fundamentações da inicial. Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado pela FRANCISCA FERNANDES DOS SANTOS, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais a apelante pretende a reforma da sentença de improcedência, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, restando presente, assim, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. 

II.II. Da Impugnação à Justiça Gratuita

A apelante postula a manutenção do benefício da justiça gratuita, concedido na origem, alegando hipossuficiência econômica. A sentença de primeiro grau deferiu expressamente o benefício.

Quanto à impugnação à gratuidade, destaca-se que ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade. No caso, a parte beneficiária da justiça gratuita aduz ser aposentada, informando na inicial não possuir condições de arcar com as despesas processuais, tendo o pedido sido deferido pelo magistrado a quo.

O simples pedido de concessão dos referidos benefícios, frente à inexistência de prova ou argumento que demonstre a riqueza da parte, é o necessário para manutenção do benefício. Ademais, o fato de a autora/apelante estar representada por advogado particular não atesta, isoladamente, a sua capacidade econômica, assim como não inviabiliza a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da expressa previsão do § 4º do artigo 99 do CPC.

À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.

III. Do Mérito

A questão central deste recurso envolve a validade da extinção prematura do processo por falta de documentos que o juízo de origem considerou essenciais para filtrar demandas predatórias.

Para compreender a decisão do magistrado de piso, é necessário analisar o cenário atual do Poder Judiciário do Piauí. Conforme dados monitorados pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), houve um crescimento expressivo de novas demandas no Estado, saltando de cerca de 101 mil ações em 2018 para mais de 222 mil em 2022 — um aumento de 119%. Desse volume, uma parcela alarmante (cerca de 58% das ações cíveis gerais) refere-se a assuntos correlatos a empréstimos consignados e contratos bancários.

A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI destaca que muitas dessas ações são "fabricadas em lote", utilizando petições genéricas onde apenas se alteram os nomes das partes e os números dos contratos. Frequentemente, figuram no polo ativo pessoas idosas e analfabetas, que muitas vezes sequer têm plena ciência da extensão dos pedidos formulados em seu nome. Esse fenômeno, classificado como litigância predatória, obstrui a pauta do Judiciário, prejudica a celeridade de causas reais e compromete a dignidade da Justiça.

Nesse contexto, a preliminar de falta de interesse de agir e a exigência de diligências acautelatórias ganham relevo. O magistrado, ao se deparar com indícios de demanda serial, tem o poder-dever de agir com cautela para resguardar a lisura do processo e evitar que a máquina pública seja usada para enriquecimento indevido de captadores de clientela.

O apelante argumenta que a determinação de juntada de extratos bancários e a exigência de prova de tentativa administrativa seriam obstáculos ilegais ao seu direito de ação. Todavia, esse entendimento não prospera perante a jurisprudência consolidada deste Tribunal.

Este Tribunal de Justiça editou a Súmula 33, dispondo que:

"Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil".

A exigência feita pelo juízo de primeiro grau (extratos bancários do período da contratação) está expressamente prevista na alínea "b" das medidas sugeridas pela Nota Técnica nº 06/2023. Tal medida é fundamental porque, em ações de nulidade de empréstimo, a prova de que o valor entrou na conta do autor é o divisor de águas entre uma fraude real e uma tentativa de anular um negócio jurídico cujos valores foram efetivamente recebidos e utilizados pelo consumidor.

Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, a Súmula 26 deste Egrégio Tribunal esclarece que isso não dispensa o consumidor de provar indícios mínimos do seu direito ou de colaborar com a instrução quando determinado pelo juízo. No caso de um aposentado que alega desconhecer um empréstimo, o extrato da conta onde ele recebe seu benefício é o meio mais simples e direto de demonstrar a verossimilhança de suas alegações. Recusar-se a apresentá-lo, sob o manto de formalismos processuais, apenas reforça a suspeita de lide temerária.

Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial em 15 dias, (conforme despacho de ID 32088129). No entanto, o apelante deixou de apresentar a documentação alegando ausência de condição financeira para arcar com os custos de obtenção dos extratos e invocando a inversão do ônus da prova.

A situação aqui exposta reflete o descumprimento dos requisitos estabelecidos pelo magistrado no exercício de seu poder geral de cautela. Segundo o artigo 321, parágrafo único, do CPC, se o autor não cumprir a diligência de emenda, o juiz indeferirá a petição inicial.

A extinção do feito sem resolução do mérito, portanto, não foi um ato arbitrário, mas uma consequência direta da desídia da parte autora em atender a uma ordem judicial legítima e fundamentada em normas técnicas de inteligência do próprio Tribunal. Sendo assim, entendo que manter a tramitação de processos sem o lastro probatório mínimo exigido seria conivir com o abuso do direito de demandar.

DISPOSITIVO

Oportuno registrar que as súmulas editadas pelo Plenário deste Tribunal constituem precedentes qualificados, cuja observância é obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil. Dito isto, a decisão recorrida está em perfeita sintonia com a Súmula 33 do TJPI e com a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI. Por essa razão, o diploma processual autoriza o relator a negar provimento ao recurso monocraticamente.

Ante o exposto, com esteio no artigo 932, inciso IV, do CPC, CONHEÇO do presente recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por descumprimento de determinação de emenda à inicial.

Em observância ao parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.



JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802000-05.2025.8.18.0060 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802000-05.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA FERNANDES DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/04/2026