
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0801040-33.2025.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: MARIA DOS SANTOS MOREIRA OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA AFERIÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS SANTOS MOREIRA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da ação proposta por MARIA DOS SANTOS MOREIRA OLIVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, a apelante alega que a extinção do processo foi fundamentada na ausência de individualização dos fatos, na inexistência de documentos considerados essenciais, na ausência de tentativa de solução extrajudicial e na aplicação de recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A recorrente argumenta que a petição inicial não é inepta, possuindo causa de pedir clara e pedidos certos e determinados, e que eventual ausência de documentos deveria ser resolvida no curso do processo, não por extinção prematura. Afirma, ainda, a impossibilidade de exigência de prévia solução administrativa, sob pena de violação ao princípio do acesso à Justiça, bem como o caráter não vinculante das recomendações do CNJ e a inaplicabilidade automática do Tema 1198 do STJ. Ao final, pede a reforma da sentença para que seja dado regular prosseguimento à ação, e a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da condenação do apelado em honorários advocatícios.
O réu/apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Em suas manifestações, o Banco Bradesco S.A. arguiu preliminares de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir decorrente da não comprovação de prévia tentativa de solução administrativa e inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais. O recorrido também suscitou a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, alegando que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, sustentando a correção da extinção por falta de emenda à inicial e a inexistência de dano moral ou dever de devolução em dobro.
É o que basta relatar. Passo a decidir.
I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, razão pela qual deve ser conhecida. A controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial já sedimentada, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça, em especial no que se refere à necessidade de comprovação da regular contratação e do efetivo repasse dos valores em demandas envolvendo empréstimo consignado impugnado pelo consumidor.
II. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO
II.I. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir e da Alegação de Advocacia Predatória
A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Banco Bradesco S.A., fundamentada na ausência de prévio requerimento administrativo, não merece acolhimento. O sistema jurídico brasileiro, alicerçado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao exaurimento de instâncias extrajudiciais. O interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-adequação, encontra-se plenamente configurado pelo simples ajuizamento da demanda, que demonstra a resistência da instituição financeira em reconhecer a nulidade do contrato e cessar os descontos alegadamente indevidos.
No que tange à alegação de "advocacia predatória", constante nas contrarrazões do apelado e fundamento da sentença, e à suposta litigância de má-fé pela propositura de múltiplas demandas, imperioso registrar que o exercício do direito de ação é prerrogativa fundamental do cidadão, especialmente do consumidor hipossuficiente.
A existência de inúmeras ações judiciais contra determinada instituição financeira, longe de configurar abuso do direito de recorrer, reflete, muitas vezes, uma conduta empresarial de negligência sistêmica na formalização de contratos de empréstimo consignado.
Sendo assim, impedir o acesso à justiça sob o pretexto de "litigância predatória" seria, em última análise, punir a parte hipossuficiente pela ineficiência do próprio fornecedor em cumprir as normas de proteção ao consumidor.
II.II. Da Preliminar de Inobservância ao Princípio da Dialeticidade
Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que o recurso apresentado repete as mesmas fundamentações da inicial. Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, verifica-se que foram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais a apelante pretende a reforma da sentença de improcedência. A apelante expôs de forma clara os fundamentos de fato e de direito que, em sua ótica, justificariam a anulação da sentença de extinção, observando os requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, restando presente, assim, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
III. DO MÉRITO RECURSAL
III.I. Das Demandas Predatórias e da Exigência de Documentos
Pois bem. Analisando-se detidamente os autos, constata-se que a determinação de emenda à inicial, exigindo que a parte autora apresentasse procuração por instrumento público (caso analfabeta), informasse se contratou e recebeu o(s) empréstimo(s), e apresentasse extratos bancários do período pertinente, baseou-se na necessidade de cautela do juízo na prevenção de lides temerárias. Tais exigências foram fundamentadas nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
De fato, o caso evidencia a conduta do juízo de origem em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos, atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. Atentando-se a esses preceitos, as medidas foram determinadas com o objetivo de evitar demandas temerárias e de modo a reunir maior consistência nos elementos probatórios.
Efetivamente, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.
As circunstâncias do caso, que indicam que a autora possui onze ações registradas na mesma Comarca sobre o mesmo assunto, com a utilização da mesma procuração e petições semelhantes, justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do artigo 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil.
Apesar da alegação da apelante de que os extratos bancários não seriam documentos indispensáveis à propositura da ação, a decisão que exigiu a emenda foi clara ao fundamentar a necessidade desses documentos para dirimir a fundada suspeita de demanda predatória. A falta de cumprimento integral da determinação judicial, como certificado nos autos (ID 32034101 e 32034102), enseja o indeferimento da inicial e a extinção do processo, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Portanto, a conduta da parte autora em não cumprir a determinação de emenda à inicial, mesmo após ter tido a oportunidade de fazê-lo, reforça a correção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
IV. DO DISPOSITIVO
Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil. Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula do próprio tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV- negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I- decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
Ante o exposto, com esteio no artigo 932, inciso IV, do CPC, CONHEÇO do presente recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por descumprimento de determinação de emenda à inicial.
Em observância ao parágrafo 11 do Artigo 85 do Código de Processo Civil, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0801040-33.2025.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DOS SANTOS MOREIRA OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/04/2026