
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0802933-78.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE LURDES ALEXANDRE
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE FORMALIDADES PARA PROCURAÇÃO DE PARTE ANALFABETA/SEMIANALFABETA. ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 32 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU FIRMA RECONHECIDA, MAS IMPRESCINDIBILIDADE DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DOMICÍLIO ATUALIZADO. LEGITIMIDADE DIANTE DE SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA (SÚMULA 33 TJPI). INÉRCIA DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LURDES ALEXANDRE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida (ID 31928034) julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A extinção decorreu da inércia da parte autora em cumprir integralmente a decisão que determinou a emenda à petição inicial. As exigências judiciais não atendidas, conforme a decisão interlocutória (ID 31928024), incluíam a juntada de procuração atualizada com firma reconhecida ou procuração pública, ou particular com as formalidades do artigo 595 do Código Civil para analfabetos, acompanhada da identificação dos assinantes; a apresentação de comprovante de domicílio atualizado; e a juntada de extratos bancários da conta em que recebe seus proventos.
Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 31928036). Em suas razões, alega que a procuração já anexada aos autos estava atualizada e que o mandato ad judicia não possui prazo de validade, dispensando renovação ou reconhecimento de firma. Argumenta que a exigência de extratos bancários é desnecessária, dada a inversão do ônus da prova e sua hipossuficiência, citando jurisprudência do TJPI.
Afirma que os valores dos descontos e o valor da causa foram devidamente indicados, e que o comprovante de residência foi atualizado. Sustenta que as ações apontadas na certidão da corregedoria se referem a contratos diferentes, não havendo conexão ou litispendência, e que não há prescrição, por se tratar de prestações de trato sucessivo. Pondera que a decisão de primeiro grau ignorou súmulas e entendimentos desta Corte Estadual.
Ao final, pede a reforma da sentença para que seja anulada e, aplicando-se a Teoria da Causa Madura, sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade/inexistência do contrato, condenando o réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da concessão da justiça gratuita.
O réu/apelado, Banco Bradesco S.A., apresentou contrarrazões (ID 31928038), defendendo a manutenção da sentença. Alega que a parte autora permaneceu inerte quanto à emenda da inicial, o que justifica a extinção. Reforça a tese de litigância predatória, citando a Súmula nº 33 e a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, e argumenta que a autora ajuizou 26 ações contra diferentes instituições financeiras no mesmo dia. Impugna a assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a inexistência de prescrição.
É o que basta relatar. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. Da Admissibilidade Recursal
Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, razão pela qual deve ser conhecida. O recurso foi interposto tempestivamente, conforme a certidão de ciência da sentença em 25/05/2025 (ID 31928041) e a data da interposição em 16/06/2025 (ID 31928036), respeitando o prazo legal.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial já sedimentada, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça, em especial no que se refere à necessidade de comprovação da regularidade dos atos processuais e do cumprimento de diligências para afastar indícios de litigância abusiva.
II. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito
II.I. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir / Advocacia Predatória
A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Banco Bradesco S.A., fundamentada na ausência de prévio requerimento administrativo ou de utilização da plataforma Consumidor.gov.br, não merece acolhida. A apelante demonstrou ter realizado requerimento administrativo no site Consumidor.gov.br (ID 31928020), o que evidencia sua tentativa de solução extrajudicial. Além disso, o sistema jurídico pátrio, alicerçado no princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao exaurimento de instâncias extrajudiciais. O interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-adequação, encontra-se plenamente configurado pelo simples ajuizamento da demanda, que demonstra a resistência da instituição financeira em reconhecer a nulidade do contrato e cessar os descontos indevidos.
No que tange à alegação de "advocacia predatória" e à suposta litigância de má-fé pela propositura de múltiplas demandas, imperioso registrar que o exercício do direito de ação é prerrogativa fundamental do cidadão, especialmente do consumidor hipossuficiente. A apelante, em sua resposta à decisão que determinou a emenda da inicial, explicitou que as outras ações supostamente idênticas "versam sobre contratos diferentes, supostamente realizados em datas diversas e com valores distintos, logo possuem objetos diferentes" (ID 31928031). Portanto, a simples multiplicidade de ações, por si só, não configura automaticamente a má-fé, devendo ser analisado o contexto de cada demanda. O juízo de primeiro grau, na sentença, não adentrou na análise da litigância de má-fé, mas fundamentou a extinção na inércia da autora em cumprir a determinação de emenda à inicial.
II.II. Da Prejudicial de Prescrição
A prejudicial de prescrição arguida pelo apelado não merece acolhimento. Em demandas que envolvem descontos sucessivos incidentes sobre benefício previdenciário, oriundos de relação contratual impugnada pelo consumidor, a pretensão de reparação submete-se ao prazo quinquenal, cujo marco inicial, segundo entendimento reiterado, deve ser considerado a partir do último desconto indevido, por se tratar de lesão de trato sucessivo.
Nesse sentido, o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso dos autos, o histórico de consignações (ID 31928019) indica que o contrato de número 0123429923267, do Banco Bradesco S.A., teve seu primeiro desconto em 04/2021 e foi excluído/liquidado em 01/2022. A presente ação foi ajuizada em 01/10/2024 (ID 31928016). Considerando que o último desconto do contrato ocorreu em 01/2022, a demanda foi ajuizada antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que só se daria em 04/02/2027, conforme bem pontuado pela apelante.
II.III. Da Prejudicial de Decadência
Em relação à alegação de ocorrência da decadência, convém ressaltar que o referido instituto legal trata do prazo decadencial relativo ao direito de anular contratos com fundamento em vícios de consentimento, como coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão. Na verdade, as alegações da parte autora envolvem a própria existência ou não de manifestação de vontade no momento da contratação e não meramente vício de consentimento, razão pela qual não se aplica ao caso o prazo decadencial previsto no artigo 178 do Código Civil.
II.IV. Da Impugnação à Justiça Gratuita
Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, destaca-se que, ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (artigo 99, § 3.º, do CPC), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário. No caso, a parte beneficiária da gratuidade da justiça aduz ser trabalhadora rural e aposentada, com renda mínima da Previdência Social (ID 31928016), informando na inicial não possuir condições de arcar com as despesas processuais. O pedido foi deferido pelo magistrado a quo, consoante sentença.
O simples pedido de concessão dos referidos benefícios, frente à inexistência de prova ou argumento que demonstre a riqueza da parte, é o necessário para manutenção do benefício. Ademais, o fato de a autora/apelante estar representada por advogado particular não atesta, isoladamente, a sua capacidade econômica, assim como não inviabiliza a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da expressa previsão do § 4º do artigo 99 do CPC.
À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
III. Do Mérito
III.I. Das Demandas Predatórias e Exigência de Documentos
Pois bem. A sentença (ID 31928034) julgou extinto o processo sem resolução do mérito por descumprimento da decisão que determinou a emenda à inicial. A decisão de emenda (ID 31928024) baseou-se na necessidade de cautela do juízo na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
De fato, o caso evidencia a conduta do juízo da origem em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos, atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. Atentando-se a esses preceitos, as medidas foram determinadas com o objetivo de evitar demandas temerárias e de modo a reunir maior consistência nos elementos probatórios.
Efetivamente, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória. As circunstâncias do caso, como a informação de que a parte autora ajuizou 26 ações contra diferentes instituições financeiras no mesmo dia, justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do artigo 139, incisos III e IX, do CPC.
Conforme a decisão de primeiro grau (ID 31928024), foram feitas diversas exigências para emenda da inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Analisando a petição de emenda da autora (ID 31928031) e os documentos a ela anexados, verifica-se o não atendimento integral das determinações judiciais.
Entre outras coisas, a decisão de primeiro grau exigiu a juntada de "instrumento de mandato da parte com firma reconhecida ou procuração atual (datada de até um mês antes do ajuizamento da ação), que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil, acompanhada de documentos de identificação dos assinantes, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta" (ID 31928024). A apelante se qualificou como "Trabalhador(a) Rural" e "semianalfabeta (analfabeta funcional)" na petição inicial (ID 31928016), e na petição de emenda reiterou a condição de "semianalfabeta" (ID 31928031).
Embora a apelante tenha argumentado que a procuração anexada na inicial (datada de 27/06/2024, para ação ajuizada em 01/10/2024) estava "atualizadíssima" e não precisava de firma reconhecida ou ser pública (ID 31928031), observa-se que a procuração particular (ID 31928018) não cumpre as formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil. O referido dispositivo legal estabelece que, para pessoas que não sabem ler nem escrever, o instrumento deve ser "assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". A procuração da apelante possui apenas a sua assinatura "Maria de Lurdes Alexandre", e os campos destinados à assinatura "A Rogo" e "TESTEMUNHAS" estão em branco, não havendo, também, a identificação de eventuais assinantes.
A Súmula 32 deste Tribunal de Justiça, expressamente citada na decisão de primeiro grau que determinou a emenda (ID 31928024), dispõe que “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”. Dessa forma, a exigência do Juízo de primeiro grau de que a procuração observasse as diretrizes do artigo 595 do Código Civil era legítima e necessária, ainda que não exigisse a forma pública ou firma reconhecida. A não observância das formalidades essenciais, como a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas para a parte semianalfabeta, configura vício de representação processual.
III.II.b. Dos Extratos Bancários
A decisão de primeiro grau também determinou a juntada de "três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados" (ID 31928024). A apelante, em sua petição de emenda, argumentou a desnecessidade de tais extratos, invocando a inversão do ônus da prova e sua hipossuficiência (ID 31928031).
Contudo, esta exigência se coaduna com a Súmula 33 do TJPI e a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI (IDs 31928038), que consideram legítima a solicitação desses documentos em casos de fundada suspeita de demanda predatória. A apresentação de extratos bancários permite ao juízo verificar a efetiva disponibilização do valor do empréstimo à parte autora, sendo uma diligência razoável para afastar indícios de fraude. A recusa em apresentar tal documentação, após expressa determinação judicial, implica a inércia da parte.
III.II.c. Do Comprovante de Domicílio Atualizado
O juízo de primeiro grau requisitou "comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias) em seu nome" (ID 31928024), em razão de o comprovante inicial estar datado de mais de 90 dias do ajuizamento da ação (ID 31928024). A apelante, em sua petição de emenda, informou que o comprovante de residência já anexado estava em seu nome e que havia juntado um mais atualizado (ID 31928031), sendo este a fatura de energia elétrica datada de 17/01/2025 (ID 31928032). No entanto, a data da decisão de emenda foi 13/11/2024. A alegação de que o comprovante foi atualizado e estava em seu nome (ID 31928017) não contradiz a observação do Juízo de 1º grau de que a fatura anexada inicialmente estava datada de mais de 90 dias do ajuizamento da ação (ID 31928024).
Ainda que a apelante tenha juntado um comprovante de residência mais recente (datado de 17/01/2025), a omissão inicial quanto a um comprovante atualizado ao tempo do ajuizamento, bem como a necessidade de complementação de informações sobre o domicílio cível para afastar suspeitas de demanda predatória, conforme a decisão de emenda, foram elementos considerados pelo juízo. A finalidade da exigência era "submeter a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicílio cível" (ID 31928024). A falta de clareza e de comprovação inequívoca do domicílio civil, diante do contexto de múltiplas ações, justificava a exigência.
III.II.d. Da Indicação dos Valores e Período de Descontos
A decisão de emenda solicitou que a parte autora indicasse "exatamente o valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas), inclusive corrigindo o pedido e o valor da causa" (ID 31928024). A apelante alegou que tais dados já haviam sido indicados na inicial e no histórico do INSS (ID 31928031, páginas 66-67), e que o valor da causa foi corrigido para R$ 10.880,00.
Embora a inicial (ID 31928016) contenha o número do contrato, o valor da parcela (R$ 194,00) e a data inicial dos descontos (13/04/2021), o histórico do INSS (ID 31928019) mostra diversos contratos, inclusive alguns excluídos e encerrados, com detalhes sobre parcelas e valores. A exigência do juízo buscava maior precisão para individualizar o pedido em meio a um histórico complexo de consignações.
III.II.e. Da Inércia da Parte Autora
A decisão de primeiro grau, ao sentenciar, registrou que "O prazo concedido à parte autora transcorreu in albis, sem manifestação, ou sem o cumprimento integral da decisão de emenda à exordial" (ID 31928034). Embora a apelante tenha apresentado uma petição de emenda (ID 31928031), a análise do seu conteúdo revela que as exigências formais para a procuração de pessoa semianalfabeta (art. 595 CC) não foram atendidas, e a fundamentação para a desnecessidade dos extratos bancários não foi acolhida pelo juízo, que manteve o entendimento de que a documentação era essencial para a regularidade processual, especialmente no contexto de indícios de litigância predatória.
Sendo assim, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por descumprimento de determinação de emenda à inicial (artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC) está em conformidade com o entendimento deste Tribunal, que tem se posicionado pela legitimidade de tais exigências em face de indícios de demandas predatórias, conforme a Súmula 33 do TJPI. O não atendimento das diligências essenciais à correta instrução do feito, após a devida intimação para emenda, conduz ao indeferimento da petição inicial.
IV. Do Dispositivo
Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil. Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV– negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I- decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
Ante o exposto, com esteio no artigo 932, inciso IV, do CPC, CONHEÇO do presente recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por descumprimento de determinação de emenda à inicial.
Em observância ao parágrafo 11 do Artigo 85 do Código de Processo Civil, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0802933-78.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LURDES ALEXANDRE
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/04/2026