Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800930-77.2025.8.18.0051


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0800930-77.2025.8.18.0051

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]


APELANTE: ELIAS OSTELIANO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


1. RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIAS OSTELIANO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual proposta contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC), por considerar que a parte autora não instruiu o pedido inicial com documentos exigidos e imprescindíveis à propositura da ação, qual seja, a juntada dos extratos bancários de sua conta.

Insatisfeita, a parte autora interpôs Recurso de Apelação. Em suas razões, alega que a documentação exigida não é imprescindível à propositura da ação, argumenta ser pessoa idosa e analfabeta, e pugna pela aplicação da inversão do ônus da prova com base na Súmula 26 do TJ-PI. Com base nisso, pede a reforma da sentença, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.

O apelado apresentou suas contrarrazões, arguindo preliminares e defendendo a manutenção da sentença sob a justificativa do dever de cooperação e poder geral de cautela do juiz.

É o que basta relatar. Passo a decidir.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Admissibilidade 

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e estando a parte apelante dispensada do recolhimento do preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita conferida pelo juízo de origem.


2.2. Das Preliminares 

Em sede de contrarrazões, o banco apelado arguiu preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o pretexto de que as razões recursais seriam dissociadas dos fundamentos da sentença, chegando a alegar que "o processo foi julgado procedente". 

Rejeita-se de plano a referida preliminar. Trata-se de flagrante erro material na peça de defesa da instituição financeira, visto que o feito não foi julgado procedente, mas sim extinto sem resolução do mérito, sendo que a apelação do autor ataca precisa e diretamente a exigência de emenda à inicial que fundamentou a referida extinção.


2.3. Do Mérito 

No presente recurso, discute-se a validade da determinação que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora/apelante (extratos bancários), cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.

Pois bem.

Analisando-se detidamente os autos, constata-se que a determinação baseou-se na necessidade de cautela do juízo na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

“Súmula 33 – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

De fato, o caso evidencia a conduta do juízo da origem em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos, atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. Atentando-se a esses preceitos, as medidas foram determinadas com o objetivo de evitar demandas temerárias e de modo a reunir maior consistência nos elementos probatórios.

Nesse sentido, entende-se que a diligência determinada pelo magistrado (e não atendida pela parte autora/apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, entende-se que a sentença não merece reparos.

Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, e o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático pelo Relator para negar provimento a recurso que for contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.


3. DISPOSITIVO

À luz dessas considerações, com amparo no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.

Intimem-se. Cumpra-se.


Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.



 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800930-77.2025.8.18.0051 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800930-77.2025.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELIAS OSTELIANO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

14/04/2026