
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0801126-58.2025.8.18.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO ROSARIO TURINO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO BASILIO DE MELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. NOTA TÉCNICA Nº 06 DO CIJEPI. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSÁRIO TURINO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves, nos autos da ação de inexistência contratual cumulada com danos morais e materiais proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O magistrado de primeiro grau compreendeu que a parte autora, embora devidamente intimada para emendar a inicial com a juntada de extratos bancários de três meses antes e depois do início dos descontos questionados, manteve-se inerte quanto à apresentação dos documentos, limitando-se a questionar a necessidade da diligência.
Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustenta que a exigência de extratos bancários como condição para o processamento da ação representa um obstáculo indevido ao acesso à justiça, violando o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Alega ser pessoa idosa, com 68 anos de idade, e residente na zona rural do município de Baixa Grande do Ribeiro, o que dificultaria o deslocamento de mais de 100 quilômetros até a agência bancária mais próxima, situada em Uruçuí. Defende que os documentos acostados à inicial, especialmente o histórico de consignações do INSS, são suficientes para comprovar o fato constitutivo de seu direito. Argumenta ainda que a relação é de consumo, devendo ser aplicado o princípio da inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e o repasse do valor. Ao final, pede a anulação da sentença para que o feito retorne à origem e tenha regular prosseguimento.
O banco apelado, embora não tenha apresentado contestação em razão da extinção prematura do feito, habilitou-se nos autos e apresentou contrarrazões. Preliminarmente, suscitou a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, argumentando que a conduta da parte autora caracteriza fragmentação indevida da pretensão e litigância abusiva, alinhando-se às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e deste Tribunal para o combate à advocacia predatória.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o que basta relatar.
I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, razão pela qual deve ser conhecida. A insurgência é tempestiva e a apelante é isenta de preparo por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, benefício mantido nesta instância.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial já sedimentada e sumulada no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
II. DAS PRELIMINARES
A preliminar de falta de dialeticidade arguida pelo banco apelado não merece acolhimento. Ao analisar as razões recursais, verifica-se que a apelante atacou especificamente o fundamento da sentença, qual seja, o indeferimento da inicial pelo descumprimento da ordem de emenda. A recorrente expôs os motivos fáticos e jurídicos pelos quais entende que a exigência de extratos bancários é desnecessária e excessiva no caso concreto, preenchendo assim o requisito da regularidade formal previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. Portanto, rejeito a preliminar.
III. DO MÉRITO
A questão central deste recurso reside em verificar a legalidade do indeferimento da petição inicial após a recusa da parte autora em apresentar extratos bancários solicitados pelo juízo de primeiro grau como medida de cautela e saneamento.
Conforme se extrai dos autos, o juiz da origem, fundamentado na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, determinou que a autora providenciasse a juntada de cópia de extratos bancários referentes ao período da contratação impugnada (contrato nº 123522610328). A medida visava verificar indícios mínimos de verossimilhança da alegação de que o empréstimo de R$ 2.000,00 não teria sido solicitado ou recebido.
A apelante argumenta que tal exigência é desproporcional, citando sua idade avançada e a distância geográfica da agência bancária. Todavia, em que pese a condição de vulnerabilidade da consumidora, é dever do autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à prova de suas alegações ou, ao menos, demonstrar esforço real em colaborar com a instrução processual quando solicitado pelo juízo.
Ocorre que este Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento consolidado sobre a matéria, tendo editado a Súmula nº 33, que assim dispõe:
"Súmula 33 – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil."
A referida súmula confere respaldo legal e institucional ao magistrado para exercer o controle do regular exercício do direito de ação. A exigência de extratos bancários não constitui uma afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas sim um exercício do poder geral de cautela destinado a prevenir a utilização abusiva do aparato judiciário. No cenário atual de judicialização massiva, com milhares de ações idênticas envolvendo instituições financeiras, a apresentação de documentação mínima que demonstre que o valor do empréstimo não ingressou na conta do consumidor é medida essencial para a adequada filtragem das demandas.
Embora a apelante sustente que o ônus da prova deve ser invertido, a Súmula nº 26 deste Tribunal esclarece que a inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o consumidor do dever de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, seja de forma espontânea, seja por determinação judicial.
No caso em apreço, o juízo de primeiro grau agiu em estrita observância ao artigo 321 do CPC, apontando com precisão a diligência necessária e advertindo sobre as consequências do descumprimento. A parte autora, ao invés de cumprir a ordem ou demonstrar a impossibilidade técnica de fazê-lo (por exemplo, através de prints de extratos digitais ou protocolos de recusa do banco em fornecer os dados administrativamente), optou por questionar a autoridade da decisão e a validade das notas técnicas do tribunal.
A inércia em atender a determinação judicial de emenda, fundamentada em norma sumulada deste Tribunal, inviabiliza o prosseguimento do feito. A manutenção da sentença de extinção é, portanto, medida de rigor, pois o processo não pode servir como instrumento de aposta sem qualquer lastro probatório mínimo que justifique a movimentação da máquina pública.
O zelo do magistrado na condução do processo, visando assegurar a regularidade e a lisura da prestação jurisdicional, encontra amparo no artigo 139, incisos III e IX, do CPC. O descumprimento de ordem judicial de emenda à inicial conduz inevitavelmente ao indeferimento da exordial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC.
Portanto, constatado que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada e com as diretrizes institucionais deste Tribunal voltadas ao combate da litigância abusiva, não há fundamentos para a sua reforma.
IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça, CONHEÇO do presente recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito por descumprimento de determinação de emenda.
Em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados em favor do patrono da parte apelada para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tal verba, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e dê-se baixa na distribuição com as cautelas de estilo.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0801126-58.2025.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ROSARIO TURINO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/04/2026