Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801457-76.2022.8.18.0037


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0801457-76.2022.8.18.0037

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]


EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) EMBARGANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

EMBARGADO: DURVAL JOSE DE SANTANA

Advogados do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, SABINO ALVES FEITOSA NETO - PI20423-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. em face de acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível.

Após a interposição do recurso, as partes peticionaram nos autos, informando a celebração de um acordo extrajudicial para pôr fim ao litígio (ID 31329129), requerendo a sua homologação e a consequente extinção do feito. A parte embargante comprovou o cumprimento dos termos do acordo, conforme documentos de IDs 31711425 e 31736359.

É o relatório. 

Decido.

A autocomposição é um dos pilares do sistema processual civil vigente, devendo ser estimulada em qualquer fase do processo, inclusive na instância recursal, conforme preconiza o art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

(...)


§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” 

No presente caso, as partes, maiores e capazes, celebraram acordo versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, preenchendo os requisitos legais de validade do negócio jurídico. A petição de acordo foi assinada por procuradores com poderes para transigir.

Ademais, a parte embargada, embora devidamente intimada para se manifestar, quedou-se inerte, o que faz presumir sua concordância com os termos da transação e seu pedido de homologação. Nesse contexto, a homologação do acordo é medida que se impõe, levando à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 

“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(...)

III - homologar:

(...)

b) a transação;” 

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID 31329129) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.

Custas e honorários advocatícios conforme o pactuado entre as partes no instrumento de transação (ID 31329129).

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801457-76.2022.8.18.0037 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801457-76.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

DURVAL JOSE DE SANTANA

Publicação

14/04/2026