
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800792-23.2024.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA CILENE SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E REUNIÃO DE PROCESSOS FUNDADOS NA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. DESCUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. TEMA REPETITIVO Nº 1198 DO STJ. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E AO FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS. NOTAS TÉCNICAS Nº 04 E 06 DO CIJEPI. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA CILENE SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI (ID 31731769), nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O magistrado de primeiro grau observou que a parte autora, embora regularmente intimada para emendar a inicial, a fim de agrupar esta demanda com outra ação idêntica fundada em contrato diverso e apresentar extratos bancários do período da contratação, limitou-se a protocolar manifestação sem atender integralmente às determinações judiciais nem apresentar justificativa plausível para o descumprimento.
Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 31731774). Em suas razões, sustenta que a petição inicial foi instruída com todos os documentos necessários e que a exigência de extratos bancários é desproporcional, causando dificuldade de acesso à justiça. Alega que o fracionamento das ações é um direito seu, uma vez que se trata de negócios jurídicos distintos, e que a reunião de processos não é obrigatória. Defende que as Notas Técnicas do Centro de Inteligência não têm força de lei e não podem servir de base para o indeferimento da inicial. Pede a anulação da sentença para que o processo retorne à origem e tenha seu regular prosseguimento.
O réu apresentou contrarrazões (ID 31731779), defendendo a manutenção da sentença. Arguiu a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e sustentou a ocorrência de advocacia predatória e abuso do direito de litigar, mencionando o descumprimento da ordem judicial de reunião dos processos.
É o que basta relatar. Passo a decidir.
I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, razão pela qual deve ser conhecida. A recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, condição que se mantém nesta fase processual.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial e sumular já sedimentada neste Tribunal de Justiça do Piauí e nos Tribunais Superiores.
II. DAS PRELIMINARES E IMPUGNAÇÕES
II.I. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir e Advocacia Predatória
A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Banco Bradesco, fundamentada na suposta ausência de pretensão resistida ou falta de requerimento administrativo prévio, não merece acolhida. O sistema jurídico brasileiro, alicerçado no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao exaurimento de instâncias extrajudiciais. O interesse de agir encontra-se configurado pela necessidade de intervenção judicial para sustar descontos que a parte autora alega serem indevidos e pela resistência da instituição financeira em reconhecer tal nulidade no bojo do processo.
Entretanto, a alegação de "advocacia predatória" e o questionamento sobre a regularidade do exercício do direito de ação confundem-se com o próprio mérito do recurso, especificamente no que diz respeito à validade da extinção do processo pelo descumprimento de diligências determinadas pelo juízo para sanear tais vícios.
II.II. Da Impugnação à Justiça Gratuita
Quanto à impugnação à gratuidade feita pelo apelado em contrarrazões, destaca-se que, ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário. No caso, a parte autora é idosa e aposentada, auferindo rendimentos modestos oriundos de benefício previdenciário (ID 31731767). À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, mantém-se a concessão da gratuidade de justiça.
III. DO MÉRITO
III.I. Das Demandas Predatórias e do Poder de Cautela do Magistrado
A questão central deste recurso envolve a validade da sentença que indeferiu a petição inicial após a parte autora ter se recusado a cumprir determinação judicial de emenda. Analisando detidamente os autos, constata-se que a decisão de primeiro grau baseou-se na necessidade de cautela do juízo na prevenção de lides temerárias e no combate ao fracionamento injustificado de demandas, conforme orientações do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria por meio da edição da Súmula nº 33, que assim dispõe:
Súmula 33 — “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
O caso em tela evidencia a conduta zelosa do magistrado de origem ao identificar que a autora ajuizou ações múltiplas e idênticas (processos 0800792-23.2024.8.18.0059 e 0800793-08.2024.8.18.0059), alterando apenas o número do contrato bancário. Tal prática é descrita na Nota Técnica nº 04 do CIJEPI como "fatiamento de ações sobre um mesmo contrato" ou sobre a mesma relação jurídica, o que sobrecarrega o sistema judiciário, gera risco de decisões contraditórias e busca multiplicar artificialmente eventuais condenações por danos morais.
Além disso, a Nota Técnica nº 06 do CIJEPI aborda o poder-dever do juiz de adotar diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória. Entre essas medidas, está a determinação de apresentação de extratos bancários para comprovar a verossimilhança da alegação de que os valores do empréstimo não foram recebidos. A parte autora, ao manifestar-se (ID 31731114), recusou-se a apresentar tais documentos, alegando serem dispensáveis.
Contudo, a orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1198 é claríssima ao permitir que o magistrado, de forma fundamentada e observando a razoabilidade, exija a emenda da inicial para demonstrar a autenticidade da postulação. Não se trata de cerceamento de defesa, mas de garantir a dignidade da justiça e a lealdade processual (artigo 139, incisos III e IX, do CPC).
A Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ, anexada ao processo (ID 31731780), reforça este entendimento ao listar como condutas potencialmente abusivas a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada" (Anexo A, item 6) e recomendar a "adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado" (Anexo B, item 8).
Neste caso, o magistrado de origem agiu corretamente ao determinar a reunião dos processos e a apresentação de provas mínimas. A parte autora, ao descumprir deliberadamente a ordem judicial de emenda e manter a estratégia de fatiamento de demandas genéricas, atraiu para si a consequência prevista no parágrafo único do artigo 321 do CPC.
O argumento da apelante de que as Notas Técnicas não são leis é juridicamente insubsistente, pois elas servem de diretriz interpretativa para a aplicação de normas processuais já existentes, como o dever de cooperação, a boa-fé e o poder geral de cautela. Além disso, a Súmula nº 33 deste Tribunal confere caráter vinculante local à possibilidade de exigência desses documentos.
Portanto, a sentença recorrida está em plena conformidade com a legislação e com a jurisprudência consolidada, não havendo razões para sua reforma. A manutenção da extinção é medida necessária para desestimular práticas que transformam o Judiciário em balcão de negócios ou loteria judicial, em detrimento dos jurisdicionados que possuem pretensões legítimas.
IV. DO DISPOSITIVO
Oportuno registrar que as súmulas editadas pelo Plenário deste Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória, a teor do que prescreve o artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil. Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula do próprio tribunal (artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC).
Ante o exposto, com esteio no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por descumprimento de determinação de emenda à petição inicial.
Em observância ao parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo sua exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura registrada no sistema.
0800792-23.2024.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA CILENE SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação14/04/2026