Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0860381-57.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0860381-57.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DOMINGAS ALVES DIAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA INTEGRALMENTE. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS E FIRMA RECONHECIDA. DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE DIREITO PRESENTES NO HISTÓRICO DE CONSIGNAÇÕES DO INSS. FORMALISMO EXCESSIVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. TEMA 1.198 DO STJ E TEMA 16 DO TJMS ANALISADOS SOB A ÓTICA DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ OU ADVOCACIA PREDATÓRIA NO CASO ESPECÍFICO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


DECISÃO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA DOMINGAS ALVES DIAS, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da ação de declaração de inexistência de débito proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.

Na petição inicial (ID 31721218), a autora, pensionista do INSS e qualificada como analfabeta funcional, alegou estar sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário nº 108.961.820-1, no valor de R$ 32,00 cada, referentes ao contrato nº 349781664-9, o qual sustenta jamais ter celebrado ou autorizado. Relatou que o suposto empréstimo teria sido no valor de R$ 2.688,00, com previsão de 84 parcelas, das quais 24 já haviam sido descontadas até o momento do ajuizamento, totalizando um prejuízo material de R$ 768,00. Afirmou que tentou solucionar o impasse administrativamente através do site Proteste.org.br, solicitando cópia do contrato e comprovante de repasse de valores (TED), porém a instituição financeira manteve-se inerte ou prestou justificativas contraditórias, alegando que o contrato havia sido excluído do sistema por desistência no prazo legal, embora os descontos continuassem ocorrendo na prática. Com base nisso, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

O magistrado de primeiro grau, por meio da decisão de ID 31721231, deferiu a justiça gratuita, mas identificou indícios do que denominou "litigância abusiva", apontando que a autora possuía 49 ações em trâmite no sistema PJe contra instituições financeiras sobre temas similares. Citou a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Tema Repetitivo 1.198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinando a emenda da petição inicial em 15 dias para que a autora apresentasse: a) extratos bancários do período de agosto de 2021 a novembro de 2021 (mês anterior ao início dos descontos e dois meses subsequentes); b) procuração com poderes específicos mencionando expressamente o contrato impugnado e com firma reconhecida.

A parte autora apresentou manifestação no ID 31721233, argumentando a desnecessidade da juntada de procuração atualizada, visto que o instrumento particular com assinatura a rogo e testemunhas é válido para analfabetos (art. 595 do Código Civil) e não tem prazo de validade legal. Quanto aos extratos bancários, sustentou serem documentos desnecessários para o ajuizamento, uma vez que o Histórico de Consignações do INSS já comprova a materialidade do desconto e que o ônus de provar a entrega do dinheiro (TED) pertence à instituição financeira, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 26 do TJPI.

Sobreveio a sentença (ID 31721235), na qual o juízo de origem entendeu que a requerente manteve-se inerte quanto à apresentação dos documentos solicitados, decidindo pelo indeferimento da inicial. O magistrado fundamentou sua decisão no Tema 16 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0801887-54.2021.8.12.0029 do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, afirmando que o juiz tem o poder-dever de exigir documentos atualizados e extratos bancários para prevenir a advocacia predatória.

Inconformada, a autora interpôs apelação (ID 31721240), reiterando que a petição inicial cumpre todos os requisitos do art. 319 do CPC e que o Histórico de Consignações do INSS é documento oficial dotado de fé pública, suficiente para demonstrar o interesse de agir e a verossimilhança do direito. Alegou cerceamento de defesa e excesso de formalismo, citando o REsp 1.991.550/MS da Terceira Turma do STJ, que estabelece que o extrato bancário não é documento indispensável à propositura da ação. Argumentou que a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida gera custos que o hipossuficiente não pode arcar, ferindo o princípio da gratuidade da justiça. Ao final, pediu a anulação da sentença para o regular processamento do feito na origem.

O apelado, devidamente habilitado nos autos (ID 31721236), não apresentou contrarrazões conforme a certidão de triagem.

É o que basta relatar. Passo a decidir.

I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Inicialmente, registro que o recurso de apelação preenche todos os requisitos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos. É tempestivo, a parte é legítima e possui interesse recursal. Deixo de exigir o preparo, uma vez que a apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita deferida na origem.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, pois a questão de fundo, qual seja, o indeferimento da petição inicial por ausência de extratos e procuração específica em casos de empréstimo consignado, encontra-se em dissonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores.

II. DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA SENTENÇA

O cerne da questão reside em saber se é legítima a extinção do processo, sem julgamento de mérito, baseada no não atendimento de ordem judicial de emenda à inicial para a juntada de extratos bancários e de procuração com poderes específicos e firma reconhecida, sob o argumento de combate à litigância predatória.

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a petição inicial foi devidamente instruída com o Histórico de Consignações emitido pelo INSS (ID 31721224), documento que detalha o número do benefício, o número do contrato questionado (349781664-9), o valor da parcela (R$ 32,00) e a data de inclusão do desconto. Tal documento é oficial e suficiente para comprovar a existência de uma relação jurídica fática e o prejuízo econômico alegado pela consumidora.

O art. 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No entanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp nº 1.991.550/MS, esclarece que documentos indispensáveis são aqueles que dizem respeito às condições da ação e aos pressupostos processuais, não se confundindo com documentos destinados à prova do mérito. O extrato bancário, nesse contexto, serve para provar se o valor do mútuo foi ou não creditado, tratando-se de matéria probatória de mérito e não de requisito formal de validade da petição inicial.

A exigência de apresentação de extratos bancários de anos anteriores (no caso, de 2021) impõe um ônus excessivo e desproporcional a uma parte hipervulnerável, pessoa idosa e de parcos recursos, que muitas vezes encontra dificuldades técnicas ou financeiras para obter tais registros junto às instituições financeiras. Condicionar o exercício do direito fundamental de acesso à justiça à apresentação de tais documentos configura flagrante cerceamento de defesa e violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Ademais, tratando-se de relação de consumo, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova. Como a instituição financeira é quem possui o domínio tecnológico e documental da operação, cabe a ela o ônus de apresentar o comprovante de repasse de valores (TED ou DOC) e o instrumento contratual assinado para demonstrar a regularidade da contratação que ela mesma defende existir.

No que concerne à exigência de procuração com poderes específicos e firma reconhecida, este Tribunal de Justiça do Piauí já sedimentou entendimento por meio da Súmula 32, que dispõe ser desnecessária a apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida para a defesa de interesses de analfabetos em juízo, bastando o instrumento particular com assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme prescreve o art. 595 do Código Civil. O instrumento juntado no ID 31721226 cumpre tais requisitos formais, não havendo indícios concretos de vício de consentimento ou de falta de poderes que justifiquem a desconfiança do juízo.

A mera existência de outras ações ajuizadas pela mesma parte ou pelo mesmo escritório de advocacia não é fundamento idôneo, por si só, para caracterizar litigância predatória e extinguir o feito. A multiplicidade de demandas é um sintoma social da má prestação de serviços bancários em massa, especialmente contra idosos e aposentados, e não pode ser imputada à vítima como um abuso de direito. O Poder Judiciário deve, sim, zelar pela ética processual, mas não pode criar barreiras burocráticas intransponíveis que impeçam o cidadão comum de questionar descontos em seus proventos de natureza alimentar.

A aplicação do Tema 1.198 do STJ exige que o magistrado aponte indícios concretos e individualizados de abusividade no caso específico sob exame. No presente processo, a autora apresentou prova administrativa de tentativa de solução do conflito (ID 31721220), demonstrou os descontos por meio de extrato oficial e constituiu advogada de forma regular. Portanto, a extinção prematura da lide configurou um error in procedendo, devendo a sentença ser anulada para que o processo retorne ao seu curso normal.

III. DO DISPOSITIVO

Oportuno registrar que as súmulas e entendimentos consolidados deste Tribunal constituem precedentes que devem ser observados por todos os seus membros e juízes de primeiro grau, visando a segurança jurídica e a isonomia, conforme o art. 927 do CPC.

Pelo exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda, com a citação da instituição financeira ré e a instrução do feito conforme as normas consumeristas.

Sem condenação em honorários recursais nesta fase, diante da anulação da decisão terminativa e inexistência de condenação anterior em honorários de sucumbência.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.



JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0860381-57.2025.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0860381-57.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOMINGAS ALVES DIAS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/04/2026