
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0802733-71.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: AGRIPINO GAMA DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO BASILIO DE MELO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EMENDA. PROCURAÇÃO DE ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. FORMALISMO EXCESSIVO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E EXTRATOS BANCÁRIOS. ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Agripino Gama de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes (ID 31728567), nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta em face do Banco Santander (Brasil) S.A.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e, por consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Na fundamentação, o magistrado de primeiro grau destacou que a parte autora foi intimada para emendar a inicial no prazo de 15 dias, devendo apresentar: instrumento de mandato atual com firma reconhecida ou procuração pública (por ser analfabeto); comprovante de residência atualizado em seu nome; e cópia dos três extratos bancários anteriores e posteriores ao início dos descontos questionados. Segundo a decisão, o prazo transcorreu sem o cumprimento integral das diligências, o que impediria o prosseguimento do feito.
Insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação (ID 31728575). Em suas razões, sustenta que os documentos exigidos não são indispensáveis à propositura da demanda e que a exigência cria um obstáculo indevido ao acesso à justiça. Defende que a procuração anexada à petição inicial obedece rigorosamente aos termos do artigo 595 do Código Civil e do artigo 105 do Código de Processo Civil, uma vez que foi assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Argumenta que a jurisprudência, inclusive as súmulas deste Tribunal de Justiça, dispensa a procuração pública para pessoas analfabetas quando preenchidos os requisitos do contrato de prestação de serviços. Quanto ao comprovante de residência e aos extratos bancários, afirma que o endereço foi devidamente declarado e que o histórico de consignações do INSS já comprova o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência dos descontos efetuados pela instituição financeira. Ao final, pede a reforma da sentença para que seja determinado o regular prosseguimento da ação na origem.
O apelado foi intimado para apresentar contrarrazões, conforme ato ordinatório de ID 31728576.
É o relatório. Passo a decidir.
I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso de apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo em razão da gratuidade da justiça deferida na instância de origem e ratificada por este relator.
A controvérsia apresentada permite o julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, pois a matéria está pacificada por enunciados de súmulas deste Tribunal de Justiça do Piauí.
II. DO MÉRITO
A questão central deste recurso é verificar se a extinção do processo sem julgamento do mérito foi correta diante da recusa da parte autora em apresentar procuração pública (ou com firma reconhecida), comprovante de residência atualizado em nome próprio e extratos bancários detalhados.
Analisando detidamente os autos, observa-se que o apelante, pessoa idosa e analfabeta conforme documento de identidade no ID 31728457 (página 4), ingressou com a ação questionando a validade do contrato de empréstimo nº 206416249, alegando não ter realizado a contratação e sofrer descontos de R$ 22,30 mensais em seu benefício previdenciário desde outubro de 2020.
II.I. Da desnecessidade de procuração pública ou firma reconhecida
O primeiro ponto da determinação de emenda refere-se à representação processual. O magistrado de base exigiu procuração pública ou com firma reconhecida por considerar a existência de suspeita de demanda predatória, fundamentando-se em notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual (CIJEPI).
Entretanto, sobre esse tema específico, este Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 32, que possui a seguinte redação: "É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil".
No caso em exame, a procuração juntada no ID 31728457 (página 1) cumpre exatamente os requisitos legais e sumulares. O documento contém a assinatura a rogo de Gidelvalton Alexandre Gomes e a subscrição de duas testemunhas devidamente identificadas: Rodrigo Alexandre e Emille Bezerra de Santana. Não há, portanto, vício na representação processual que justifique a extinção do feito sob este argumento. Exigir solenidade extra (escritura pública) quando a lei e a jurisprudência consolidada estabelecem rito próprio para proteger o analfabeto constitui excesso de formalismo, restringindo o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário.
II.II. Da exigência de comprovante de residência e extratos bancários
Quanto à exigência de comprovante de residência datado de no máximo 90 dias e em nome próprio, deve-se ressaltar que a qualificação da parte com a indicação do endereço residencial na petição inicial goza de presunção de veracidade. No ID 31728457 (página 5), consta uma declaração de residência assinada por Eulina Lino dos Santos, afirmando que o autor reside em imóvel de sua propriedade, acompanhada de fatura de energia elétrica.
A exigência de documento rigorosamente atualizado e em nome próprio não pode ser erigida como condição absoluta para o exercício do direito de ação, especialmente em casos que envolvem pessoas idosas e humildes, que muitas vezes residem com familiares ou em imóveis cedidos. O endereço fornecido permite a localização da parte e a fixação da competência territorial, não havendo utilidade prática em extinguir o processo por essa razão formal se não houver prova concreta de má-fé ou tentativa de burlar o juiz natural.
Em relação aos extratos bancários, embora a Súmula 33 deste Tribunal autorize o magistrado a solicitar documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI em situações de suspeita de demanda repetitiva, essa faculdade deve ser exercida com equilíbrio. O autor instruiu a inicial com o Histórico de Empréstimos Consignados (ID 31728458), emitido pelo INSS, que detalha o número do contrato, o valor das parcelas e a data de início dos descontos. Tal documento constitui indício mínimo suficiente para a propositura da ação.
Condicionar o prosseguimento do feito à juntada de extratos bancários de vários meses, sob pena de extinção imediata, transfere ao consumidor um ônus excessivo antes mesmo da formação da relação processual. É importante destacar que, sendo uma relação de consumo, cabe a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), competindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor ao cliente por meio de comprovantes de transferência (TED/DOC).
A extinção prematura do processo, sem oportunizar o debate sobre o mérito quando já existem provas documentais da existência do desconto em benefício previdenciário, contraria o princípio da primazia do julgamento de mérito e a função social do processo.
Portanto, verifica-se que a decisão recorrida está em desacordo com a jurisprudência dominante e com a Súmula 32 deste Tribunal de Justiça. A parte autora cumpriu os requisitos de representação processual para pessoas não alfabetizadas e apresentou elementos suficientes para a abertura do contraditório.
As medidas de combate à litigância predatória são legítimas e necessárias para a saúde do sistema judiciário, mas não podem servir de fundamento para o indeferimento de petições iniciais que atendem aos requisitos mínimos do artigo 319 do CPC, sob pena de se inviabilizar o direito de ação das camadas mais vulneráveis da população.
III. DISPOSITIVO
Oportuno registrar que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil.
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC).
Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, afastando a exigência de apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida, bem como as demais exigências de emenda que motivaram a extinção, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito.
Sem condenação em custas e honorários recursais nesta fase, dada a anulação da sentença e a ausência de resistência da parte contrária no primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e proceda-se à baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0802733-71.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAGRIPINO GAMA DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação14/04/2026