Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800155-91.2022.8.18.0043


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0800155-91.2022.8.18.0043

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]


APELANTE: MARIA NILCE MACHADO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS EM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE ABSOLUTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA.

DECISÃO TERMINATIVA

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NILCE MACHADO DA SILVA contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-pi, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor do BANCO CETELEM S.A.

Na sentença, o juízo singular entendeu que o banco requerido comprovou a regular celebração do contrato de empréstimo consignado com o autor. Diante disso, julgou improcedente o pedido de nulidade contratual, de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 

Em suas razões recursais a recorrente alega, em síntese, a inexistência de assinatura a rogo no contrato apresentado pela instituição financeira, contrariando o art. 595 do Código Civil; ocorrência de dano moral in re ipsa, diante da natureza alimentar de seu benefício previdenciário e dos descontos indevidos; direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e ao final, requer o provimento da apelação com o reconhecimento da nulidade do contrato, condenação do recorrido à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o banco recorrido pugna pela manutenção integral da sentença.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação.

O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, de contrato válido de empréstimo consignado contraído pela parte autora, em observância às  formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, uma vez que a parte autora não é alfabetizada, bem assim a comprovação de depósito dos valores supostamente contratados.

Destaco, neste ponto, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí firmou o entendimento enunciado nas Súmulas: 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

Assim, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

No presente feito, restou incontroverso que a parte autora é analfabeta (ID 32127414), constando no contrato acostado aos autos pelo banco (ID 32128572), a impressão digital da requerente, a assinatura a rogo por terceiro de confiança e assinatura de somente uma testemunha. O art. 595 do Código Civil assim prevê:

Art. 595, CC"No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."

Verifica-se que o instrumento contratual juntado aos autos não foi formalizado com a assinatura de duas testemunhas, conforme exigido pela legislação, mas apenas com a impressão digital do contratante, assinatura a rogo e assinatura de apenas uma testemunha.

Não se trata, pois, de simples formalidade dispensável. Conquanto o analfabeto não seja, de modo algum, incapacitado para os atos da vida civil, não se pode desprezar sua vulnerabilidade, portanto, a norma visa proteger a vontade do contratante hipossuficiente, sendo nulidade absoluta a sua inobservância, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais firmou-se no sentido de que a impressão digital desacompanhada da assinatura a rogo e da subscrição das testemunhas não supre as exigências legais, ainda que haja depósito do valor do empréstimo.

Esse é o entendimento dos nossos Tribunais:

“DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO . AUSÊNCIA DE FORMALIDADE LEGAL. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de inexigibilidade de débito e reparação de dano moral. O autor, consumidor analfabeto, alega não ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira e ora busca a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se é válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado firmada por pessoa analfabeta, sem a observância das formalidades previstas no artigo 595 do Código Civil e se estão presentes os requisitos para a restituição em dobro e o dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O contrato firmado por consumidor analfabeto sem observância das formalidades exigidas, como a assinatura a rogo com duas testemunhas, é nulo, nos termos do artigo 166, inciso IV, do CC . (ii) A devolução em dobro é devida a partir de 30.03.21, em razão de a contratação nula violar a boa-fé objetiva; antes desse período, a devolução dos valores deve ser simples, tudo conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. (iii) O dano moral está configurado, uma vez que o desconto indevido gerou insegurança financeira para o consumidor . IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11824091520238260100 São Paulo, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 19/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 19/09/2024)”

Deste modo, muito embora a parte ré tenha juntado aos autos comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da parte autora no valor de R$ 659,79 (seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos), como se verifica no documento de ID nº 65369029, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que a demandante não é alfabetizada, e o contrato juntado aos autos não observou as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais.

A contratação irregular, em detrimento de pessoa vulnerável (analfabeta e idosa), enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e conforme a Súmula 479 do STJ:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

A ausência de regular contratação e de demonstração pelo banco da existência de engano justificável, obriga à devolução dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Destarte, o banco deve restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a) apelante, com direito a compensação, haja vista a existência de provas da transferência dos valores.

No tocante aos danos morais, reconheço sua configuração diante da conduta lesiva da instituição financeira, a qual permitiu, sem a observância dos requisitos legais, a formalização de contrato com pessoa analfabeta, acarretando descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar.

Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.

Nesse sentido, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com aplicação do art. 944 do Código Civil.

Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: 

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

III – DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 932, V, “a”, do CPC e na Súmula nº 18, 26 e 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso, para CONHECÊ-LO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO à apelação reformando a sentença de piso, para:

Declarar a nulidade do contrato bancário nº 51-821947579/17, firmado entre as partes e condenar o banco requerido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, com direito a compensação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

Reconhecida a nulidade/inexistência do contrato, a hipótese é de responsabilidade extracontratual. 

Desse modo, relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 

No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:

a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;

b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).

Inverto o ônus da sucumbência e fixo os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Publique-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem para cumprimento.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator





(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800155-91.2022.8.18.0043 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800155-91.2022.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA NILCE MACHADO DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

14/04/2026