Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801337-93.2023.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0801337-93.2023.8.18.0038
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: GERILA GOMES DA SILVA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO BASÍLIO DE MELO


EMENTA 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.


DECISÃO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gerila Gomes da Silva em face da decisão monocrática terminativa de ID 28502063, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID 28727959), a embargante sustenta que a decisão padece de omissão quanto ao desatendimento dos artigos 319, inciso II, e 320 do Código de Processo Civil. Argumenta que o primeiro dispositivo mencionado estabelece que a parte apenas indicará seu endereço na petição inicial, não havendo obrigatoriedade legal de comprovação documental. Além disso, afirma que o artigo 320 do mesmo diploma não elenca comprovante de residência, extratos bancários ou procuração atualizada como documentos indispensáveis à propositura da ação. Por fim, assevera que a legislação civil brasileira não estabelece prazo de validade para mandatos, sendo indevida a exigência de procuração atualizada com firma reconhecida. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e para fins de prequestionamento.

Instado a se manifestar, o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (ID 31322503), pugnando pela rejeição integral do recurso sob o argumento de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Afirma que a embargante pretende o reexame do mérito, o que é vedado em sede de aclaratórios. Requereu ainda o reconhecimento do caráter protelatório do recurso, com a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

É o relatório. Decido.

Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de fundamentação vinculada, destinado a corrigir defeitos específicos do provimento judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sua finalidade é aprimorar a prestação jurisdicional, eliminando obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais, não servindo como meio para rediscutir o mérito da causa ou reformar decisões por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que a embargante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer vício sanável pela via dos aclaratórios. As alegações de omissão quanto aos critérios de admissibilidade da petição inicial e à validade da representação processual representam, na verdade, uma tentativa de reabrir a discussão sobre matéria que foi exaustivamente analisada e decidida na decisão monocrática ora embargada.

O julgado foi claro ao fundamentar que o magistrado de primeiro grau atuou de forma adequada ao exercer seu poder geral de cautela, identificando indícios de litigância predatória. A decisão embargada destacou expressamente que a determinação de emenda da inicial para juntada de comprovante de residência atualizado e extratos bancários encontra respaldo na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça.

Ressalte-se que a decisão abordou a vigência e a aplicabilidade da Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a qual estabelece que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Portanto, ao contrário do que sustenta a embargante, não houve omissão sobre a interpretação dos artigos 319 e 320 do CPC, o que ocorreu, em verdade, foi a conclusão de que, diante das peculiaridades do caso concreto e da suspeita de abuso do direito de ação, o rol de documentos pode e deve ser ampliado pelo julgador para garantir a regularidade do processo e a proteção da boa-fé.

A tese de que a lei apenas exige a "indicação" do endereço e que não há prazo de validade para procurações foi superada pela fundamentação que privilegia o dever-poder do magistrado de coibir práticas que dificultam o exercício do contraditório e sobrecarregam o Judiciário com demandas fabricadas em massa. A inércia da parte autora em cumprir a diligência no prazo assinado gera, inevitavelmente, o indeferimento da exordial, nos exatos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.

A contradição ou omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre as premissas e a conclusão da própria decisão. A divergência entre o entendimento da parte sobre a interpretação da lei e a fundamentação adotada pelo relator caracteriza contradição externa, vício que não desafia a via dos aclaratórios. Fica evidente, portanto, o nítido intuito de rediscussão da matéria, hipótese que refoge ao cabimento estrito deste recurso.

Quanto ao pedido formulado pelo embargado para aplicação de multa por caráter protelatório, entendo que, neste momento, o exercício do direito de recorrer pela parte autora não ultrapassou os limites da razoável defesa de seus interesses, não restando configurado o dolo específico de retardar o andamento processual de forma abusiva que justifique a sanção do artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Por fim, no que concerne ao prequestionamento suscitado, é cediço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de interposição de recurso extraordinário ou especial, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os erros, omissões ou contradições alegados. Assim, a rejeição dos aclaratórios não impede o acesso às instâncias superiores.

Dessa forma, inexistindo qualquer um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo-se incólume a decisão embargada que negou provimento à apelação cível e confirmou a extinção do processo sem resolução do mérito.

Intimem-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Teresina (PI), data e assinatura eletrônicas.



JuLIA Explica

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(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801337-93.2023.8.18.0038 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801337-93.2023.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GERILA GOMES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/04/2026