Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800839-06.2025.8.18.0077


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0800839-06.2025.8.18.0077

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]


APELANTE: ANA MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A

APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA

Advogado do(a) APELADO: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 30814918) interposto por ANA MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO em face da sentença (ID 30814917) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí – PI, nos autos da Ação de Desconstituição de Débito cumulada com Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 0800839-06.2025.8.18.0077, ajuizada em desfavor de ASPECIR PREVIDENCIA, posteriormente retificado o polo passivo para constar UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA.

Na petição inicial (ID 30814845), a autora, ora apelante, narrou ser trabalhadora rural aposentada e que, ao verificar o extrato de sua conta bancária, percebeu a ocorrência de descontos mensais nos valores de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos) nos meses de janeiro e fevereiro de 2024, efetuados pela empresa ré a título de um suposto contrato de seguro que afirma jamais ter celebrado. Diante da alegada fraude, requereu a declaração de inexistência do débito e da relação contratual, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a cessação definitiva das cobranças e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.

O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, e a parte ré foi citada para apresentar defesa (ID 30814853).

Em sua contestação (ID 30814856), a ASPECIR PREVIDÊNCIA e a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, em peça conjunta, arguiram, preliminarmente: a ocorrência de força maior decorrente da calamidade pública no Rio Grande do Sul em maio de 2024, que teria atingido sua sede e causado a perda de documentos; e a ilegitimidade passiva da ASPECIR PREVIDÊNCIA, indicando a UNIÃO SEGURADORA S/A como a única responsável pela relação jurídica. No mérito, defenderam a regularidade da contratação do seguro de acidentes pessoais, que teria sido intermediada por corretora. Sustentaram a legalidade dos descontos a título de prêmio pela contraprestação da cobertura securitária e a inexistência de ato ilícito. Impugnaram o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais, alegando ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial. Juntaram, entre outros documentos, um "Certificado de Seguro" em nome da autora (ID 30814861).

A autora apresentou réplica à contestação (ID 30814915), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos formulados na inicial, destacando que a parte ré não apresentou o contrato assinado que comprovasse a manifestação de sua vontade.

Sobreveio a sentença (ID 30814917), na qual o magistrado de primeiro grau, após rejeitar a preliminar de calamidade pública e acolher a preliminar para retificar o polo passivo, julgou antecipadamente a lide. No mérito, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, concluindo pela inexistência de prova da contratação válida do seguro, uma vez que a ré não apresentou proposta de adesão assinada ou qualquer outro meio que comprovasse o consentimento da autora. Diante disso, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: declarar a inexistência da relação contratual de seguro; condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores de R$ 79,00 descontados em janeiro e fevereiro de 2024, totalizando R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais), corrigidos monetariamente desde cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; determinar a abstenção de novas cobranças sob pena de multa; e rejeitar o pedido de indenização por danos morais, por entender que os descontos pontuais e por curto período, sem maiores consequências como a negativação, não ultrapassaram o mero aborrecimento.

Por fim, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformada com a parcial procedência, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 30814918), devolvendo a este Tribunal exclusivamente a matéria referente ao dano moral. Em suas razões, sustenta que o juízo a quo se equivocou ao rejeitar o pedido indenizatório. Argumenta que a conduta abusiva da apelada, ao efetuar cobranças indevidas por um produto não contratado diretamente em seu benefício previdenciário, exorbitou o mero aborrecimento, implicando quebra de confiança e violação à boa-fé objetiva. Defende que o dano é evidente e deve ser reparado, pugnando pela reforma da sentença nesse ponto.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 30814920), pugnando pela manutenção integral da sentença. Alega que a decisão de primeiro grau foi acertada ao afastar o dano moral, pois os fatos narrados representam mero dissabor, não havendo prova de ofensa a direitos da personalidade. Sustenta que foram apenas dois descontos de pequeno valor e que a situação foi rapidamente regularizada, sem negativação do nome da autora. Cita precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastros de inadimplentes, não gera dano moral in re ipsa.

É o relatório.

II - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Ressalto que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal, conforme certidão de ID 30814922.

III - DA FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia devolvida a este órgão colegiado cinge-se, exclusivamente, à análise da ocorrência de dano moral indenizável em decorrência dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante, relativos a um contrato de seguro declarado inexistente pelo juízo de primeiro grau.

Importa salientar que os demais capítulos da sentença, notadamente o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a condenação à repetição do indébito em dobro, não foram objeto de recurso por nenhuma das partes, encontrando-se, portanto, acobertados pela preclusão e pelo trânsito em julgado.

A apelante busca a reforma da sentença para que a parte apelada seja condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais, argumentando que a conduta da instituição financeira ultrapassou o mero aborrecimento do cotidiano.

A razão assiste à apelante.

Inicialmente, é fundamental destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 

“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

“STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

A responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação de seus serviços é, portanto, objetiva, conforme preconiza o artigo 14 do CDC, o que significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles.

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

No caso dos autos, a conduta ilícita da apelada é fato incontroverso, já reconhecido na sentença de primeiro grau, que declarou a inexistência do contrato de seguro por absoluta falta de prova da manifestação de vontade da consumidora. A apelada, ao realizar descontos na conta da apelante sem a devida autorização contratual, praticou ato ilícito e falhou gravemente em seu dever de segurança e cuidado, que é inerente à sua atividade.

A questão central, portanto, é avaliar se essa conduta foi capaz de gerar um dano moral passível de reparação pecuniária. O juízo de origem entendeu que não, fundamentando sua decisão na pontualidade dos descontos (apenas dois), no baixo valor (R$ 79,00 cada) e na ausência de consequências mais graves, como a inscrição em cadastros de inadimplentes.

Com o devido respeito ao entendimento do magistrado sentenciante, discordo de tal conclusão. A análise do dano moral, em casos como o presente, não pode se ater apenas a uma perspectiva quantitativa ou à ausência de negativação. É preciso ponderar, com especial atenção, a natureza da verba atingida e a condição particular da vítima.

A apelante é uma trabalhadora rural aposentada, pessoa que, presumivelmente, sobrevive com uma renda modesta, sendo o benefício previdenciário sua principal, senão única, fonte de sustento. A verba de natureza alimentar goza de proteção especial do ordenamento jurídico, pois se destina a garantir as necessidades mais básicas do indivíduo e de sua família, como alimentação, moradia e saúde. Qualquer apropriação indevida, por menor que seja o valor em termos absolutos, gera um impacto significativo no orçamento de quem vive com recursos limitados.

A conduta da apelada de se apropriar, unilateralmente e sem qualquer lastro contratual, de parte dos proventos da apelante, constitui uma violação grave, que vai muito além de um simples "dissabor". Representa um ato de desrespeito à dignidade da consumidora, que se vê privada de parte de seu sustento por uma cobrança ilegítima, gerando sentimentos de angústia, impotência e insegurança. A tranquilidade e a paz de espírito da apelante foram inequivocamente abaladas pela incerteza de não saber o motivo da redução de sua renda e pela preocupação com a possibilidade de novas cobranças futuras.

Trata-se, na verdade, de uma hipótese de dano moral in re ipsa, ou seja, dano presumido, que decorre da própria gravidade do ato ilícito. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que os descontos indevidos em verbas de natureza alimentar, como salários e benefícios previdenciários, configuram dano moral presumido, sendo desnecessária a comprovação do efetivo abalo psicológico. A própria conduta já carrega em si a lesão à esfera extrapatrimonial do indivíduo.

Ademais, é imperativo considerar a condição de hipervulnerabilidade da apelante. Como pessoa idosa e trabalhadora rural, ela se enquadra em uma categoria de consumidores que merece proteção jurídica redobrada. Sua capacidade de discernimento e de defesa frente às práticas agressivas do mercado de consumo é reduzida, o que torna a conduta da apelada ainda mais reprovável.

Quanto ao argumento da apelada, expendido em contrarrazões, de que o Superior Tribunal de Justiça entende que a mera cobrança indevida não gera dano moral, é preciso fazer uma distinção crucial. O precedente invocado (AgInt no REsp 2.096.338/SP) refere-se a situações de "mera cobrança", como o envio de uma fatura ou uma notificação de débito, sem que haja a efetiva subtração de valores da esfera patrimonial do consumidor. O caso dos autos é substancialmente diferente: não se trata de uma "mera cobrança", mas sim de uma apropriação indevida de valores, de uma invasão patrimonial realizada diretamente na conta bancária onde a consumidora recebe sua verba alimentar. A gravidade da conduta é, portanto, inegavelmente superior.

Dessa forma, a situação vivenciada pela apelante configura ato ilícito que gera o dever de indenizar, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.

Uma vez reconhecido o dever de indenizar, passa-se à fixação do montante. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado pelo julgador de maneira a atender a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo sofrimento e constrangimento suportados e, ao mesmo tempo, impor uma sanção de caráter pedagógico e punitivo ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes.

A fixação deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as circunstâncias do caso, a gravidade do ato ilícito, a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e a condição pessoal da vítima, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito.

No caso concreto, considerando a condição de hipervulnerabilidade da apelante (idosa e trabalhadora rural), a natureza alimentar da verba atingida, a falha grave na prestação do serviço por parte de uma instituição financeira de grande porte e o caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra justo e adequado para reparar o dano moral sofrido, estando em conformidade com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos.

Com o provimento do recurso e o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, a parte autora, ora apelante, sagrou-se vitoriosa na quase totalidade de seus pedidos (declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e danos morais). 

Dessa forma, os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação (que era de apenas R$ 316,00), devem ser majorados, considerando o trabalho adicional realizado em grau de recurso e a nova base de cálculo. Assim, fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada (soma da repetição do indébito e da indenização por danos morais), em conformidade com o disposto no artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.

IV - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação e dou-lhe provimento, para reformar parcialmente a sentença de ID 30814917, nos seguintes termos:

a) Condenar a parte ré/apelada, UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora/apelante, ANA MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO;

b) Readequar os ônus da sucumbência, para condenar a parte ré/apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais majoro e fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada (repetição de indébito e danos morais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.

 

No mais, mantenho a sentença recorrida em seus demais termos.


 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800839-06.2025.8.18.0077 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800839-06.2025.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANA MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO

Réu

ASPECIR PREVIDENCIA

Publicação

14/04/2026