Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800677-60.2022.8.18.0030


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0800677-60.2022.8.18.0030

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito]


APELANTE: RAIMUNDO NONATO ROCHA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDO NONATO ROCHA

Advogado do(a) APELADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


           

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE ABSOLUTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

             I - RELATÓRIO 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 30974160) e por RAIMUNDO NONATO ROCHA (ID 30974163) contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. 

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou a demanda parcialmente procedente para declarar a nulidade do contrato nº 375775748, condenou o réu a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente e no pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Em suas razões recursais, o primeiro apelante, BANCO BRADESCO S.A., alega a regularidade da contratação, comprovação do valor liberado em favor da parte, a improcedência dos pedidos de indenização e devolução em dobro. Requer, por fim, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.

O segundo apelante, RAIMUNDO NONATO ROCHA, em suas razões recursais, limita-se a requerer a majoração do valor fixado a título de danos morais, sustentando que a quantia arbitrada de R$ 3.000,00 (três mil reais) não é suficiente para compensar os prejuízos morais experimentados. Assim pleiteia que a quantia seja majorada para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

As partes apresentaram suas contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, de contrato válido de empréstimo consignado contraído pela parte autora, em observância às  formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, uma vez que a parte autora não é alfabetizada, bem assim a comprovação de depósito dos valores supostamente contratados.

Destaco, neste ponto, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí firmou o entendimento enunciado nas Súmulas: 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

Assim, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

No presente feito, restou incontroverso que a parte autora é analfabeta (ID 30974115), constando no contrato acostado aos autos pelo banco (ID 30974145),  apenas a impressão digital da requerente, com assinatura de duas testemunhas, sem a assinatura a rogo por terceiro de confiança, conforme exige o art. 595 do Código Civil, senão vejamos:

Art. 595, CC"No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."

A assinatura a rogo não se confunde com a aposição de digital. Referida exigência só é cumprida quando um terceiro de confiança da parte analfabeta, e dotado de poderes por este outorgado, mediante procuração ou instrumento público, coloca sua própria assinatura, na condição de representante daquele.

Não se trata, pois, de simples formalidade dispensável. Conquanto o analfabeto não seja, de modo algum, incapacitado para os atos da vida civil, não se pode desprezar sua vulnerabilidade, portanto, a norma visa proteger a vontade do contratante hipossuficiente, sendo nulidade absoluta a sua inobservância, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais firmou-se no sentido de que a impressão digital desacompanhada da assinatura a rogo e da subscrição das testemunhas não supre as exigências legais, ainda que haja depósito do valor do empréstimo.

Esse é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INSTRUMENTO QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA DA REQUERENTE. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. CONTRATAÇÃO NULA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para o correto deslinde da questão, deve-se analisar se os descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. 2. Conquanto o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a aposição da digital da requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. 3. O simples registro da marca dactilar não se confunde com a assinatura a rogo, pois esta demanda que um terceiro, de confiança da parte analfabeta e dotado de poderes devidamente outorgados, coloque sua própria assinatura, na condição de representante daquela. 4. Diante da nulidade do ajuste, o demandado deve restituir as quantias descontas, fazendo-o em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. 5. O ilegítimo desfalque em verbas de natureza alimentar configura também dano moral in re ipsa, restando o banco condenado a ressarcir os prejuízos de ordem extrapatrimoniais, aqui fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI – Ap. Cív. 0001821-35.2016.8.18.0088. Rel. MANOEL DE SOUSA DOURADO, julgado em 28/05/2021)”

Deste modo, muito embora a parte ré tenha juntado aos autos comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da parte autora (ID 30974144 - Pág. 20), merece ser mantida a sentença quanto  à nulidade do contrato. Todavia, ressalta-se que, a manutenção da sentença que anulou o contrato, ocorre por ausência da assinatura a rogo, uma vez que o demandante não é alfabetizado, e o contrato juntado aos autos não observou as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais.

A contratação irregular, em detrimento de pessoa vulnerável (analfabeta e idosa), enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e conforme a Súmula 479 do STJ:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

A ausência de regular contratação e de demonstração pelo banco da existência de engano justificável, obriga à devolução dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Destarte, o banco deve restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a) apelante, com direito a compensação, haja vista a existência de provas da transferência do valor de R$ 6.066,73 (seis mil, sessenta e seis reais e setenta e três centavos), ID 30974144 - Pág. 20.

No tocante aos danos morais, reconheço sua configuração diante da conduta lesiva da instituição financeira, a qual permitiu, sem a observância dos requisitos legais, a formalização de contrato com pessoa analfabeta, acarretando descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar.

Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.

Nesse sentido, deve ser majorado o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com aplicação do art. 944 do Código Civil.

Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: 

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

            III - DISPOSITIVO

Com base nesses fundamentos, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Banco Réu, tão somente, para determinar a compensação do valor depositado em favor do autor e, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, tão somente, para majorar a condenação de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantenho a sentença recorrida incólume em seus demais termos.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.


Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema.

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800677-60.2022.8.18.0030 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800677-60.2022.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

RAIMUNDO NONATO ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/04/2026