Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800899-56.2022.8.18.0053


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0800899-56.2022.8.18.0053

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]


APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG SA

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO GONINI BENICIO - MG188053-A

APELADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: AURYJANES DIAS LEITE REIS - PI15675-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo BANCO BMG S.A. (ID 28822513) e pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 28822517) em face da sentença (ID 28822507), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ID 28822526), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800899-56.2022.8.18.0053), ajuizada por MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA em desfavor dos apelantes e de outros.


A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da autora, declarando a inexistência de dois contratos de empréstimo consignado e condenando os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, à suspensão dos descontos e à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados. Após embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S.A., o juízo a quo acolheu-os parcialmente para, com efeitos infringentes, individualizar a condenação por danos morais, estabelecendo a responsabilidade solidária do Banco Pan S.A. e do Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente ao contrato nº 350463348-2, e a responsabilidade do Banco BMG S.A. ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente ao contrato nº 377005381.


Irresignados, os Apelantes interpuseram os presentes recursos, cujos argumentos serão analisados em seguida.


Contrarrazões apresentadas pela Apelada (IDs 28822534 e 28822535), pugnando pela manutenção integral da sentença.


É o relatório. Decido.


II - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Os recursos são tempestivos, uma vez que as intimações da sentença que julgou os embargos ocorreram em 15/08/2025 (ID 28822532), e os apelos foram interpostos pelo Banco BMG S.A. em 09/06/2025 (ID 28822513) e pelo Banco Bradesco S.A. em 11/06/2025 (ID 28822517), antes mesmo da intimação do despacho que determinou a apresentação de contrarrazões às apelações já interpostas (ID 28822533). Ademais, o preparo foi devidamente comprovado por ambas as instituições financeiras (IDs 28822515 e 28822518), e as demais formalidades legais foram observadas.


Desta forma, conheço de ambos os Recursos de Apelação, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Procedo à análise conjunta dos apelos, por tratarem de matérias correlatas.


III -  DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO BANCO BRADESCO S.A.


3.1. Da Ausência de Interesse de Agir 


O Apelante Banco Bradesco S.A. sustenta, em sede preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria buscado previamente uma solução administrativa para a controvérsia.


Tal preliminar, contudo, não merece prosperar.


O interesse de agir, como condição da ação, consubstancia-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional se manifesta quando a parte não pode obter o bem da vida pretendido por outro meio, e a adequação se refere à escolha do procedimento correto para alcançar tal fim. No caso em tela, a autora-apelada alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos que afirma serem fraudulentos. A simples existência desses descontos, não autorizados e lesivos ao seu patrimônio, já configura a lesão ao direito, tornando a via judicial necessária e útil para cessar a ilegalidade e obter a reparação devida.


A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Dessa garantia fundamental decorre que o esgotamento da via administrativa não é, em regra, pré-requisito para o ajuizamento de uma ação judicial.


Nesse sentido, a pretensão da autora de ver declarada a inexistência dos débitos e ser indenizada pelos danos sofridos encontra clara resistência por parte das instituições financeiras, que, em suas contestações, defenderam a legitimidade dos contratos e dos descontos. A própria postura processual dos réus, ao negarem o direito da autora, evidencia a existência de uma lide e, consequentemente, a presença do interesse processual. A jurisprudência corrobora a desnecessidade de prévio requerimento administrativo em casos como o presente, confirmando o pleno interesse de agir da parte autora:


“DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Banco Pan S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de José Damasceno em ação em que se discute fraude em contratação de empréstimo consignado. O autor, idoso, alega não ter solicitado o empréstimo e busca a declaração de inexistência de relação contratual, suspensão de descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Pan S.A. deve ser considerado parte legítima para responder pela fraude ocorrida na contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor; e (iii) determinar a adequação da indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco Pan S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que foi o responsável pela concessão do empréstimo impugnado e pelos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. A atuação de terceiros fraudadores não exime a instituição financeira de sua responsabilidade. O contrato de empréstimo consignado foi celebrado sem a livre e consciente manifestação de vontade do consumidor, sendo caracterizada falha na prestação do serviço bancário. A devolução em dobro dos valores descontados encontra respaldo na jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS), segundo a qual a repetição em dobro do indébito é devida quando há cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, independentemente de culpa ou dolo da instituição financeira. O dano moral é presumido (in re ipsa), diante da privação indevida de verba de caráter alimentar e do abalo psicológico decorrente da fraude e dos descontos indevidos, sendo razoável a indenização fixada em R$ 5.000,00. O termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Não cabe a compensação pretendida pelo banco recorrente, vez que o autor não se beneficiou do montante depositado, tendo procedido à sua devolução conforme orientação recebida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por fraudes ocorridas na contratação de empréstimos consignados quando não comprova a regularidade da operação e a manifestação de vontade do consumidor. A repetição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa da instituição financeira. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário configura-se in re ipsa, sendo cabível a indenização. O termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais é a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. A compensação dos valores não se aplica quando o consumidor não se beneficia do montante creditado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmula 54; TJSP, Apelação Cível 1002169-25.2023.8.26.0296, Rel. Des. Marcos de Lima Porta, j. 11.10.2024; TJSP, Apelação Cível 1055524-53.2023.8.26.0100, Rel. Des. Vicentini Barroso, j. 14.05.2024; TJSP, Apelação Cível 1008851-43.2023.8.26.0248, Rel. Des. Alberto Gosson, j. 15.02.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10258901520238260002 São Paulo, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 25/04/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2025)”


Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.


3.2. Da Ausência de Documento Essencial


O Apelante Banco Bradesco S.A. também alega que a petição inicial não foi instruída com documento indispensável, qual seja, o extrato bancário que comprovasse o não recebimento do valor do empréstimo.


Essa alegação confunde-se com o mérito da causa e com a distribuição do ônus da prova. A petição inicial foi devidamente instruída com os documentos que a autora possuía no momento da propositura da ação, como seus documentos pessoais, comprovante de residência e o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (ID 28822421), que evidencia os descontos contestados.


Em ações declaratórias de inexistência de débito fundadas em alegação de fraude, o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a existência da relação jurídica recai sobre a instituição financeira, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 


“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:


 (...)


VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”


“Art. 373. O ônus da prova incumbe:


(...)


II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”


A prova do não recebimento de um valor em conta que a autora sequer reconhece como sua seria, na prática, uma prova negativa, cuja produção é inviável ( probatio diabolica). A jurisprudência é pacífica ao determinar que, em casos de fraude, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação e a manifestação de vontade do consumidor, e não o contrário.


“APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA). CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ARGUIÇÕES AUTORAIS. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. "BIOMETRIA FACIAL" QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE ACERCA DA CONTRARAÇÃO, POIS, EM QUE PESE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDA A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, NÃO SE VERIFICA OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU - ART. 373, II, DO CPC. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE FOI APRESENTADA PELO BANCO APELANTE DE FORMA UNILATERAL, SENDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TÃO SOMENTE FORNECEU UMA FOTO DO CLIENTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA. CONTRATAÇÃO NA FORMA DIGITAL QUE DEVE SER COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO QUE NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO RECORRENTE. ADEMAIS, SEQUER REQUEREU PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL, COM A ASSINATURA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. ADEMAIS, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. CONSUMIDOR IDOSO. VULNERABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SOBRETUDO SE CONSIDERADO QUE OS DESCONTOS FORAM EFETUADOS SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA REVISTA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 08183458020228190203 202300174339, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 04/10/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 05/10/2023)” 


Caberia aos bancos, que afirmam a legitimidade da transação, demonstrar não apenas a contratação, mas também que a autora efetivamente se beneficiou dos valores, o que inclui a prova da titularidade da conta creditada.


Assim, a petição inicial apresentou os elementos mínimos para a compreensão da controvérsia e para o exercício do contraditório, não havendo que se falar em inépcia ou ausência de documento essencial.


Diante do exposto, rejeito também esta preliminar.


IV - DO MÉRITO RECURSAL


Os apelos convergem, em essência, na defesa da regularidade das contratações e, subsidiariamente, no afastamento ou na redução da condenação por danos morais, na restituição simples dos valores e na compensação do montante creditado.


A análise do mérito deve ser realizada de forma individualizada para cada contrato impugnado.


4.1. Do Contrato nº 350463348-2 (Banco Pan S.A./Banco Bradesco S.A.)


A autora nega veementemente ter celebrado este contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 9.865,36 (nove mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos), em 84 parcelas de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) (ID 28822414).


O Banco Pan S.A., em sua defesa (ID 28822463), alega que a contratação foi legítima, realizada por meio digital com assinatura por biometria facial ("selfie"). Para tanto, juntou a Cédula de Crédito Bancário (ID 28822464) e o dossiê da contratação.


Ocorre que a análise minuciosa dos documentos apresentados pelas próprias instituições financeiras revela fortes e incontornáveis indícios de fraude, corroborando a versão da autora.


A petição inicial já trazia a informação de que a documentação fraudulenta, obtida com grande dificuldade, continha a fotografia de outra pessoa (ID 28822414). De fato, ao comparar a fotografia da "selfie" capturada no momento da contratação (ID 28822464) com a fotografia do documento de identidade oficial da autora (ID 28822416), é visível, mesmo para um leigo, que se tratam de pessoas distintas. A fisionomia, os traços faciais e a aparência geral são manifestamente divergentes.


Ademais, o dossiê da contratação (ID 28822464) informa que o aceite ao contrato foi realizado em 30 de setembro de 2021, às 14:45:36, a partir de um dispositivo com geolocalização em Teresina-PI (latitude -5.194170733790291, longitude -42.7903396894061). Conforme alegado e comprovado pela autora, sua residência é na cidade de Guadalupe-PI (ID 28822418), a centenas de quilômetros de distância. A instituição financeira não produziu qualquer prova que justificasse a presença da autora, uma senhora idosa e cadeirante, na capital do estado para a celebração de um contrato digital.


Outro ponto crucial é a destinação do valor do empréstimo. O comprovante de transferência (ID 28822502) demonstra que a quantia de R$ 9.865,36 foi creditada em uma conta no Banco C6 S.A. (banco 336), agência 0001, conta nº 11208092-8. A autora nega categoricamente ser titular de qualquer conta nesta instituição (ID 28822495). O Banco Pan e o Banco Bradesco, por sua vez, não apresentaram qualquer documento que comprovasse a titularidade da referida conta pela autora. Era ônus dos réus, detentores dos meios técnicos para tal, provar que a conta de destino pertencia, de fato, à Sra. Maria José de Oliveira Brasil, o que não fizeram.


A responsabilidade das instituições financeiras, nesses casos, é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento. Ao oferecerem serviços e produtos no mercado de consumo, os bancos assumem os riscos inerentes à sua atividade, incluindo a ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é lapidar a esse respeito: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."


A fraude perpetrada por terceiro, no contexto de uma operação bancária, é considerada um fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. Portanto, a alegação de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) não se aplica, pois a falha nos sistemas de segurança do banco foi o que permitiu a ocorrência do evento danoso. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a utilização de biometria facial ("selfie"), desacompanhada de outros métodos seguros de autenticação, não é prova suficiente da contratação, caracterizando falha na prestação do serviço:


“DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. FOTO "SELFIE" NÃO É MEIO VÁLIDO DE AUTENTICAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por Cassimiro Francisco dos Santos em face do Banco Master S .A. O autor alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de cartão de crédito consignado não solicitado. Requereu a declaração de inexigibilidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação da operação mediante assinatura digital por biometria facial; (ii) definir se houve má-fé do Banco Réu na cobrança de valores indevidos; (iii) estabelecer se há direito à devolução dos valores em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A contratação de empréstimos e cartões de crédito por aposentados ou pensionistas, incluindo a autorização para descontos em benefício previdenciário, pode ocorrer por meio eletrônico, conforme autoriza a Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008 e a Lei n. 10.931/2004. Entretanto, essa contratação deve garantir inequívoca identificação e anuência do contratante, o que não foi comprovado no caso dos autos. 2. A utilização de biometria facial, sem autenticação adicional por senha ou outro método que assegure a manifestação inequívoca de vontade, não é suficiente para comprovar a validação do contrato de cartão de crédito. O método utilizado apresenta grandes riscos de fraude, conforme reconhecido pela jurisprudência do TJSP. 3. O Banco Réu não se desincumbe do ônus probatório quanto à regularidade da contratação, conforme previsto no art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação da assinatura digital válida implica a inexistência do contrato e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos. 4. O Código de Defesa do Consumidor (art. 42, parágrafo único) estabelece que, em caso de cobrança indevida, o consumidor tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável. Neste caso, a má-fé do Banco Réu é evidente, justificando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral, sendo o montante indenizatório fixado em R$ 5.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença mantida. Recurso improvido. 7. Tese de julgamento: A utilização de biometria facial, desacompanhada de autenticação por senha ou método seguro equivalente, não configura prova suficiente de contratação válida de serviços financeiros. O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato não comprovado, configura má-fé do credor, ensejando a devolução em dobro dos valores pagos. O desconto não autorizado em benefício previdenciário gera dano moral presumido, sendo devida a indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6.º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; INSS/PRES n. 28/2008, art. 3.º, III; Lei n. 10.931/2004, art. 29, VI e § 5 .º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1000658-64.2023.8.26.0369, Rel. Des. Júlio César Franco, j. 16.02.2024; TJSP, Apelação Cível 1013025-57.2023.8.26.0002, Rel. Des. Marcelo Ielo Amaro, j. 08.02.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 11281212020238260100 Birigüi, Relator: Léa Duarte, Data de Julgamento: 05/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 05/11/2024)” 


No que tange à responsabilidade solidária do Banco Bradesco S.A., esta decorre diretamente da cessão de crédito, operação pela qual assumiu a titularidade do contrato nº 350463348-2, conforme informado pelo próprio banco (ID 28822423) e pelo extrato do INSS (ID 28822421). Ao adquirir o crédito, o cessionário assume todos os direitos e obrigações a ele inerentes, inclusive a responsabilidade por vícios na sua origem. Ademais, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC).


“Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.


Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”


Diante da robusta evidência da fraude e da ausência de provas em contrário por parte dos apelantes, a declaração de inexistência do débito e a consequente ordem de cessação dos descontos são medidas que se impõem, devendo a sentença ser mantida neste ponto.


4.2. Do Contrato nº 377005381 (Banco BMG S.A.)


Com relação ao contrato nº 377005381, no valor de R$ 4.767,35 (quatro mil, setecentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), com parcelas de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), a situação é ainda mais grave para a instituição financeira.


O Banco BMG S.A., em sua contestação (ID 28822488), não juntou qualquer cópia do suposto contrato firmado com a autora. Limitou-se a apresentar um comprovante de TED (ID 28822491) indicando a transferência do valor para a mesma conta no Banco C6 S.A. que a autora desconhece.


A ausência do instrumento contratual é uma falha processual insuperável. Em uma ação em que se nega a própria existência da relação jurídica, o ônus da prova de que o negócio foi celebrado e de que obedeceu a todas as formalidades legais é inteiramente do fornecedor do serviço. A simples apresentação de um comprovante de transferência eletrônica, desacompanhado do contrato que lhe deu origem, não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade da consumidora em contrair o empréstimo.


Os argumentos são os mesmos já expendidos para o contrato anterior: a responsabilidade é objetiva (Súmula 479/STJ), e o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC). A ausência de contrato e a transferência para conta de titularidade não comprovada são elementos que, somados à negativa veemente da autora, levam à inelutável conclusão de que também este contrato é fruto de fraude.


Correta, portanto, a sentença ao declarar a inexistência deste débito.


4.3. Da Repetição do Indébito em Dobro


A sentença determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Os apelantes pugnam pela restituição na forma simples, alegando ausência de má-fé.


A tese não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro do valor pago indevidamente pelo consumidor é a regra, sendo cabível a devolução simples apenas nas hipóteses de engano justificável.


No caso dos autos, não há qualquer engano justificável. As instituições financeiras procederam com descontos em verba de natureza alimentar com base em contratos manifestamente fraudulentos, sem adotar as cautelas mínimas para verificar a identidade da contratante. A falha grosseira na segurança dos sistemas de contratação, que permitiu que um terceiro se passasse pela autora utilizando uma foto visivelmente diferente e direcionando os valores para uma conta de titularidade não confirmada, afasta por completo a hipótese de engano justificável. A conduta dos bancos configura, no mínimo, culpa grave, equiparável à má-fé para os fins do artigo 42, parágrafo único, do CDC, o que atrai a devolução em dobro, conforme entendimento consolidado:


“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. I. Caso em Exame 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, devido ao descumprimento de acordo extrajudicial para redução de parcelas de empréstimo consignado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar o descumprimento do acordo extrajudicial pela ré, (ii) a necessidade de repetição do indébito em dobro e (iii) a ocorrência de dano moral em razão dos descontos indevidos. III. Razões de Decidir 3. O acordo extrajudicial foi firmado para reduzir as parcelas do empréstimo, mas a ré continuou a descontar valores superiores, configurando descumprimento contratual. 4. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, conforme o artigo 42 do CDC, devido à má-fé da ré. 5. O dano moral é reconhecido, pois os descontos indevidos afetaram verba de natureza alimentar, causando abalo moral ao autor. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso da ré desprovido; recurso adesivo do autor provido. Tese de julgamento: 1. A repetição em dobro do indébito é devida quando há descumprimento de acordo e má-fé. 2. Descontos indevidos em verba alimentar configuram dano moral. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Código Civil, arts. 389, 406, 476. Código de Processo Civil, arts. 85, § 8º e 11, 330, III, 487, I. Jurisprudência Citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020. TJSP, Apelação Cível 1000415-40.2022.8.26.0698, Rel. Décio Rodrigues, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 22/8/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10078581020248260007 São Paulo, Relator: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 05/02/2025, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2025)”


A modulação de efeitos do referido julgado (Tema 929/STJ) não socorre os apelantes, pois os descontos se iniciaram em fevereiro de 2022 (ID 28822414), ou seja, após a data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).


Portanto, a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados deve ser mantida.


4.5. Da Ocorrência e do Quantum dos Danos Morais


Os apelantes defendem a inocorrência de dano moral, tratando o episódio como mero aborrecimento, e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.


A tese de mero aborrecimento é absolutamente descabida e demonstra uma grave insensibilidade para com a situação da consumidora. Trata-se de uma senhora idosa, aposentada, que percebe um benefício de valor reduzido (um salário mínimo), e que se viu privada de parte significativa de sua verba de natureza alimentar por meses a fio, em decorrência de fraudes pelas quais não teve qualquer responsabilidade.


A angústia de constatar descontos não autorizados em sua única fonte de renda, a incerteza e a insegurança geradas, o sentimento de impotência diante da falha de segurança das instituições bancárias, e a necessidade de buscar o Poder Judiciário para ter seu direito reconhecido são fatores que, inequivocamente, ultrapassam o dissabor cotidiano e configuram dano moral in re ipsa. 


A jurisprudência é uníssona em reconhecer o dano moral em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários decorrentes de empréstimos fraudulentos. O dano, aqui, é presumido e decorre da própria ilicitude do ato, especialmente quando a vítima é consumidor hipervulnerável, como no caso de pessoa idosa.


“DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Banco C6 Consignado S.A. contra sentença que declarou inexistente a dívida de empréstimo consignado contraída de forma fraudulenta, condenou o banco à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões são: (i) a responsabilidade do banco em caso de fraude envolvendo consumidor idoso; e (ii) a adequação da indenização por danos morais fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco responde objetivamente por falhas de segurança que permitem fraudes em contratos de empréstimo, conforme o CDC e a Súmula 479 do STJ. A condição de idoso da autora configura hipervulnerabilidade, impondo ao banco maior cuidado na prestação de serviços. O valor fixado de R$ 3.000,00 para danos morais é razoável e proporcional, considerando o impacto dos descontos indevidos sobre a renda da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Instituições financeiras são objetivamente responsáveis por fraudes em contratos de empréstimo envolvendo consumidores hipervulneráveis, devendo restituir valores descontados indevidamente. A indenização por danos morais é devida quando o desconto indevido afeta a subsistência do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e 42; Súmula 479 do STJ. (TJ-SP - Apelação Cível: 10005358420238260169 Duartina, Relator: Léa Duarte, Data de Julgamento: 13/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/11/2024)”


“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE RECONHECIDA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTO INDEVIDO EM VERBA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo réu contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência dos contratos impugnados e condenando o banco requerido à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e à indenização por danos morais, no valor de R$ 9.068,56. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) a existência do dano moral; (ii) a responsabilidade da instituição financeira em repará-lo; e (iii) o montante indenizatório arbitrado. III. Razões de decidir 3. Reconhecimento da fraude em primeiro grau. Instituição financeira que responde objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, nos termos da Súmula n. 479 do C. STJ, como nos casos de contratação de empréstimos consignados fraudulentos. 4. O desconto indevido em verba alimentar caracteriza dano moral in re ipsa. Presunção não elidida. Indenização que fora arbitrada em valor condizente com os parâmetros adotados em casos semelhantes, considerando-se que, nesta ação, foram contratados dois empréstimos consignados de maneira fraudulenta, não comportando a redução pretendida. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10090912920238260152 Cotia, Relator: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 10/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 10/01/2025)” 


Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada relação contratual fraudulenta, entendo que o montante se mostra justo, razoável e proporcional. Na fixação do quantum, deve-se considerar a dupla finalidade da indenização: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes.


Considerando-se a gravidade da falha na prestação dos serviços, a condição de hipervulnerabilidade da consumidora (idosa e de baixa renda), a reiteração dos descontos indevidos em verba alimentar e a capacidade econômica dos ofensores, o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau não se mostra excessivo. Ao contrário, está em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, não gerando enriquecimento sem causa para a vítima.


Portanto, a condenação por danos morais e o valor arbitrado devem ser integralmente mantidos.


4.5. Do Termo Inicial dos Juros Moratórios


Os apelantes insurgem-se contra a aplicação da Súmula 54 do STJ, defendendo que, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora deveriam incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil).


A r. sentença, contudo, aplicou corretamente o direito. Uma vez declarada a inexistência dos contratos por fraude, não há que se falar em responsabilidade contratual. A obrigação de indenizar, no caso, deriva de ato ilícito, de natureza extracontratual, consistente na falha do dever de segurança que resultou nos descontos indevidos.


Dessa forma, o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais é a data do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido em folha, nos exatos termos da Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA DEMONSTRADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. EVENTOS DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO STJ. 1. Configura-se in re ipsa o dano moral consubstanciado na realização de empréstimo consignado sem autorização do consumidor, sendo dispensada a prova do prejuízo concreto. 2.A fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, além do duplo caráter da indenização (punitivo - pedagógico) de modo que a reparação não sirva de como fonte de enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco encoraje a repetição da conduta abusiva. 2. Hipótese de manutenção da verba indenizatória fixada na origem levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, o duplo caráter do dano moral e os critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. 4. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, decorrentes de responsabilidade extracontratual, devem incidir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). 5. Recurso não provido. Reforma, de ofício. (TJ-MG - Apelação Cível: 50008427720218130079, Relator: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, Data de Julgamento: 07/11/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2024)” 


4.6. Da Compensação de Valores


Por fim, os apelantes requerem a compensação dos valores que teriam sido creditados em favor da autora.


Conforme já fundamentado, as instituições financeiras não lograram êxito em comprovar que a conta bancária que recebeu os valores dos empréstimos pertence, de fato, à autora-apelada. A simples alegação, desacompanhada de qualquer prova documental idônea (como um termo de abertura de conta ou um extrato que vincule o CPF da autora à referida conta), não é suficiente para imputar-lhe o recebimento da quantia.


Ademais, como bem pontuado pelo juízo de origem, mesmo que se admitisse, por hipótese, que a conta fosse de titularidade da autora, a transferência de valores não solicitada, decorrente de contrato inexistente, configura prática abusiva, equiparando-se a amostra grátis, nos termos do artigo 39, inciso III e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não gerando qualquer obrigação de pagamento ou devolução por parte do consumidor.


Aceitar a tese da compensação seria premiar a conduta negligente dos bancos e impor à vítima o ônus de uma fraude para a qual não concorreu, em clara violação ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), que, no caso, seria dos próprios bancos, caso fossem ressarcidos de um valor que, por sua falha, foi entregue a fraudadores. A jurisprudência afasta a compensação quando não há prova de que o consumidor se beneficiou do montante creditado indevidamente:


“DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Banco Pan S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de José Damasceno em ação em que se discute fraude em contratação de empréstimo consignado. O autor, idoso, alega não ter solicitado o empréstimo e busca a declaração de inexistência de relação contratual, suspensão de descontos, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Pan S.A. deve ser considerado parte legítima para responder pela fraude ocorrida na contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor; e (iii) determinar a adequação da indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco Pan S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que foi o responsável pela concessão do empréstimo impugnado e pelos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. A atuação de terceiros fraudadores não exime a instituição financeira de sua responsabilidade. O contrato de empréstimo consignado foi celebrado sem a livre e consciente manifestação de vontade do consumidor, sendo caracterizada falha na prestação do serviço bancário. A devolução em dobro dos valores descontados encontra respaldo na jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS), segundo a qual a repetição em dobro do indébito é devida quando há cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, independentemente de culpa ou dolo da instituição financeira. O dano moral é presumido (in re ipsa), diante da privação indevida de verba de caráter alimentar e do abalo psicológico decorrente da fraude e dos descontos indevidos, sendo razoável a indenização fixada em R$ 5.000,00. O termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Não cabe a compensação pretendida pelo banco recorrente, vez que o autor não se beneficiou do montante depositado, tendo procedido à sua devolução conforme orientação recebida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por fraudes ocorridas na contratação de empréstimos consignados quando não comprova a regularidade da operação e a manifestação de vontade do consumidor. A repetição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa da instituição financeira. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário configura-se in re ipsa, sendo cabível a indenização. O termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais é a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. A compensação dos valores não se aplica quando o consumidor não se beneficia do montante creditado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmula 54; TJSP, Apelação Cível 1002169-25.2023.8.26.0296, Rel. Des. Marcos de Lima Porta, j. 11.10.2024; TJSP, Apelação Cível 1055524-53.2023.8.26.0100, Rel. Des. Vicentini Barroso, j. 14.05.2024; TJSP, Apelação Cível 1008851-43.2023.8.26.0248, Rel. Des. Alberto Gosson, j. 15.02.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10258901520238260002 São Paulo, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 25/04/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2025)”


Assim, o pedido de compensação é manifestamente improcedente.


V -  DO DISPOSITIVO


Pelo exposto, CONHEÇO e NÃO DOU PROVIMENTO aos Recursos de Apelação interpostos pelo BANCO BMG S.A. e pelo BANCO BRADESCO S.A., mantenho integralmente a r. sentença de primeiro grau, integrada pela decisão dos embargos de declaração, em todos os seus termos.


Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos apelantes para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.


Publique-se. Intimem-se.


Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.


Cumpra-se.


 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800899-56.2022.8.18.0053 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800899-56.2022.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA JOSE DE OLIVEIRA

Publicação

14/04/2026