
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0806388-36.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: WALDIR LIMA DE CARVALHO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JOHN ALLEFE SILVA RAMOS - PI21569-A
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., WALDIR LIMA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
Advogado do(a) APELADO: JOHN ALLEFE SILVA RAMOS - PI21569-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID 31510368) e por WALDIR LIMA DE CARVALHO (ID 31510374), em face da sentença proferida pelo Juízo do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 (ID 31510366), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (processo nº 0806388-36.2024.8.18.0140), ajuizada pelo segundo apelante em desfavor do primeiro e de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA.
Na petição inicial (ID 31510185), o autor, Sr. WALDIR LIMA DE CARVALHO, narrou ser pessoa idosa e aposentado, titular de conta bancária no Banco Bradesco S.A., na qual recebe seu benefício previdenciário. Alegou que, desde junho de 2019, vêm ocorrendo descontos mensais indevidos em sua conta, no valor de R$ 73,65, sob a rubrica "Pagto cobrança PSERV". Sustentou que jamais contratou qualquer serviço ou seguro com a empresa PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA que justificasse tais débitos. Com base nesses fatos, e sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, requereu a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Regularmente citado (ID 31510193), o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 31510199), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como agente arrecadador, não possuindo ingerência sobre o contrato supostamente firmado entre o autor e a empresa PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, a culpa exclusiva de terceiro, a inexistência de dano moral a ser indenizado e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé. A segunda ré, PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, embora citada, não apresentou defesa, tendo sua revelia decretada (ID 31510207).
Após regular instrução, o juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 31510366), julgando totalmente procedentes os pedidos autorais. O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos: declarar a inexistência da relação jurídica que ampare os descontos realizados sob a rubrica “Pagto cobrança PSERV”, devendo ser cancelados os descontos, sob pena de devolução em dobro por cada desconto indevido após a intimação dessa sentença; condenar solidariamente os réus a restituírem em dobro os valores descontados, acrescidos de correção monetária desde cada débito e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Ademais, condenou os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs o primeiro recurso de apelação (ID 31510368), reiterando, em suas razões, a preliminar de ilegitimidade passiva. Sustenta que a sentença foi omissa ao não analisar tal argumento, e que sua responsabilidade deve ser afastada, uma vez que apenas processou débitos autorizados em favor de terceira empresa. No mérito, insurge-se contra a condenação à repetição do indébito em dobro, afirmando que não houve comprovação de má-fé. Impugna, ainda, a condenação por danos morais, por entender que a situação configura mero aborrecimento. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor indenizatório fixado, por considerá-lo excessivo e desproporcional.
Por sua vez, WALDIR LIMA DE CARVALHO também interpôs recurso de apelação (ID 31510374), pleiteando exclusivamente a majoração do valor da indenização por danos morais. Argumenta que o montante de R$ 3.000,00 é irrisório diante da condição de hipervulnerabilidade do consumidor (idoso e de baixa renda), da natureza alimentar da verba atingida e do poderio econômico dos ofensores. Requer a elevação da condenação para o patamar de R$ 5.000,00, em conformidade com precedentes deste Tribunal de Justiça.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (ID 31510377 e 31510381), cada qual pugnando pelo desprovimento do recurso adverso e pela manutenção dos capítulos da sentença que lhes foram favoráveis.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do Cabimento do Julgamento Monocrático
Inicialmente, cumpre registrar a plena possibilidade de julgamento do presente recurso por meio de decisão monocrática, conforme autoriza o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo confere ao relator o poder-dever de, em decisão singular, negar ou dar provimento a recurso quando a matéria em debate estiver em confronto ou em consonância, respectivamente, com súmulas dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal, bem como com entendimentos firmados em julgamentos de recursos repetitivos.
No caso em tela, as questões devolvidas a esta Corte, notadamente a legitimidade passiva da instituição financeira, a responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviço, a configuração do dano moral in re ipsa e os critérios para sua quantificação, encontram-se amplamente pacificadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio Tribunal de Justiça do Piauí, o que autoriza e recomenda a aplicação da sistemática do julgamento unipessoal, em prestígio aos princípios da celeridade e da uniformização da jurisprudência.
2.2. Da Admissibilidade Recursal
Os recursos de apelação interpostos são tempestivos, conforme se depreende das certidões de ID 31510371 e 31510379. O preparo do recurso do Banco Bradesco S.A. foi devidamente comprovado (IDs 31510369 e 31510370), enquanto o autor, Sr. Waldir Lima de Carvalho, litiga sob o pálio da justiça gratuita (ID 31510192). As partes são legítimas e possuem interesse recursal.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo à análise de seus méritos.
2.3. Da Análise do Recurso do BANCO BRADESCO S.A.
O banco apelante estrutura seu recurso em três eixos principais: a sua ilegitimidade passiva, a impossibilidade de condenação à repetição do indébito em dobro e a ausência de dano moral ou, subsidiariamente, a sua fixação em valor excessivo. Analiso cada um dos pontos.
2.3.1 Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva
A instituição financeira sustenta, de forma veemente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atuou como mera executora de ordens de débito emitidas por terceira empresa, a PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, com a qual o autor teria contratado. Alega que a sentença foi omissa ao não enfrentar diretamente essa tese.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
A relação jurídica em exame é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Dentro da sistemática consumerista, vigora o princípio da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme preceituam o parágrafo único do artigo 7º e o § 1º do artigo 25 do CDC.
“Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”
“Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.”
Ao permitir que uma empresa parceira realize débitos automáticos diretamente na conta de seus correntistas, o banco integra essa cadeia de serviços e aufere, direta ou indiretamente, benefícios econômicos dessa parceria. Assim, assume o risco inerente à atividade e passa a responder solidariamente por eventuais falhas.
A alegação de que seria um mero "agente arrecadador" não o exime de responsabilidade. Pelo contrário, na condição de gestor da conta bancária do consumidor, o banco possui o dever de segurança e de diligência, cabendo-lhe zelar pela regularidade das operações e verificar a legitimidade das ordens de débito que processa. A permissão de descontos contínuos e não autorizados na conta de um cliente configura uma evidente falha na prestação do serviço, nos exatos termos do artigo 14 do CDC.
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
A responsabilidade da instituição financeira por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações é objetiva e configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial. Essa é a diretriz consolidada na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Piauí é uníssona:
“CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 RT vol. 1058 p. 410)”
“CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÍTIDA RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297, DO STJ. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. ILICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. FALHA NO SERVIÇO. RISCOS DA ATIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ). 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (STJ - Súmula nº 479, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012). 3. Caracterizada a negligência da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, impõe-se-lhe o dever de restituir em dobro aquilo que cobrara indevidamente. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. É de se presumir o abalo psíquico suportado pelo consumidor aposentado que vem a sofrer descontos ilegais em seus proventos previdenciários em razão de empréstimos fraudulentos, dada a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela má prestação dos serviços (art. 14, do CDC), bem como o caráter alimentar de tais verbas (dano moral in re ipsa). 5. Apelação conhecida e provida. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÍTIDA RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297, DO STJ. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. ILICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. FALHA NO SERVIÇO. RISCOS DA ATIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ). 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (STJ - Súmula nº 479, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012). 3. Caracterizada a negligência da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, impõe-se-lhe o dever de restituir em dobro aquilo que cobrara indevidamente. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. É de se presumir o abalo psíquico suportado pelo consumidor aposentado que vem a sofrer descontos ilegais em seus proventos previdenciários em razão de empréstimos fraudulentos, dada a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela má prestação dos serviços (art. 14, do CDC), bem como o caráter alimentar de tais verbas (dano moral in re ipsa). 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008644-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/05/2014 ) (TJ-PI - AC: 201300010086442 PI 201300010086442, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/05/2014, 4ª Câmara Especializada Cível)”
A ausência de um contrato assinado ou de qualquer prova da anuência do consumidor para os descontos transfere ao banco, que falhou em seu dever de vigilância, a responsabilidade pelos danos decorrentes. Portanto, a instituição financeira é, sim, parte legítima para responder pela reparação dos danos pleiteados, sendo correta a sua manutenção no polo passivo da demanda.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
2.3.2. Da Repetição do Indébito em Dobro
O apelante se insurge contra a condenação à devolução em dobro dos valores descontados, argumentando que tal sanção exigiria a comprovação de má-fé, o que não teria ocorrido.
Mais uma vez, sem razão.
A controvérsia sobre a necessidade de comprovação do elemento subjetivo (dolo ou má-fé) para a aplicação da sanção prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC foi definitivamente superada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. A Corte Especial pacificou o entendimento de que a restituição em dobro é a regra geral para cobranças indevidas de consumidor, sendo a restituição simples a exceção, cabível apenas nas hipóteses de engano justificável.
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)”
No caso dos autos, não há que se falar em engano justificável. A realização de descontos mensais no benefício previdenciário de um consumidor idoso, por anos, sem a existência de qualquer instrumento contratual ou autorização expressa, constitui uma falha grave e inescusável. A PSERV foi revel e o Banco Bradesco não trouxe aos autos prova mínima da regularidade da contratação, o que lhe incumbia por força da inversão do ônus da prova, aplicável à espécie nos termos da Súmula 26 deste Tribunal de Justiça do Piauí. A ausência do dever mínimo de cautela afasta por completo a tese de engano justificável e impõe a devolução em dobro, como medida punitivo-pedagógica para coibir práticas abusivas. A decisão de primeiro grau, neste ponto, está em perfeita sintonia com a jurisprudência atual e deve ser mantida.
2.3.3. Da Configuração do Dano Moral
Por fim, o banco apelante alega a inocorrência de dano moral, tratando o episódio como mero aborrecimento, e, subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado.
A tese não se sustenta. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a realização de descontos indevidos em verbas de natureza alimentar, como salários e benefícios previdenciários, ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviço, ocasionando descontos indevidos do benefício previdenciário da autora. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pela parte autora. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1201789 MS 2017/0295974-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 REGIÃO, Data de Julgamento: 15/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2018)”
A conduta das rés privou o autor, pessoa idosa e com rendimentos modestos (ID 31510185), de parte de sua verba de subsistência, gerando angústia, insegurança e abalo psicológico que extrapolam os meros percalços da vida cotidiana. Atinge-se diretamente a dignidade do consumidor, que se vê impotente diante da apropriação indevida de seu patrimônio por grandes instituições.
Portanto, é inquestionável a ocorrência do dano moral e o consequente dever de indenizar. A análise sobre o quantum indenizatório será realizada no tópico seguinte, ao apreciar o recurso do autor.
Com base no exposto, o recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. mostra-se manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência dominante, devendo ser integralmente desprovido.
2.4. Da Análise do Recurso de WALDIR LIMA DE CARVALHO
O autor, ora segundo apelante, recorre apenas para pleitear a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00.
O recurso merece provimento.
A fixação do quantum indenizatório deve observar um duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor. Deve-se, ainda, pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa.
No caso em análise, temos de um lado um consumidor hipervulnerável, pessoa idosa, aposentado, com parcos rendimentos (ID 31510187) e, de outro, duas grandes instituições financeiras e de serviços. Os descontos, embora de valor mensal relativamente baixo (R$ 73,65), foram reiterados por um longo período, atingindo verba de natureza alimentar e essencial à subsistência do apelante. A conduta das rés, ao efetuarem cobranças sem qualquer lastro contratual, revela grave descaso e falha na prestação do serviço.
Nesse contexto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na sentença, mostra-se insuficiente para compensar adequadamente os transtornos sofridos pelo autor e, principalmente, para desestimular a reiteração de práticas semelhantes por parte das demandadas.
Analisando a jurisprudência desta Egrégia Corte em casos análogos, envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas idosas, constata-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) tem sido adotado como parâmetro razoável e proporcional. Inclusive, a parte autora colaciona precedentes nesse sentido (ID 31510375).
Dessa forma, a majoração da verba indenizatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é medida que se impõe, por estar em maior consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de alinhar-se à jurisprudência deste Tribunal, conferindo maior eficácia ao caráter punitivo-pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento ilícito para a parte autora.
2.5. Dos Honorários Recursais
Com o desprovimento do recurso do Banco Bradesco S.A. e o provimento do recurso do autor, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
A sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, a ser arcado solidariamente pelos réus.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV, alínea "a", e V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e em consonância com as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça, bem como com a jurisprudência consolidada deste Tribunal:
NEGO PROVIMENTO, ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A.;
DOU PROVIMENTO, ao recurso de apelação interposto por WALDIR LIMA DE CARVALHO, para reformar em parte a sentença de primeiro grau, unicamente para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os consectários legais (correção monetária e juros) conforme fixados na origem.
No mais, mantenho a sentença recorrida em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, a serem pagos solidariamente pelos réus.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0806388-36.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorWALDIR LIMA DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/04/2026