Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801289-95.2022.8.18.0030


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0801289-95.2022.8.18.0030

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]


APELANTE: RITA FRANCILINA DE JESUS BARBOSA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A
Advogado do(a) APELANTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RITA FRANCILINA DE JESUS BARBOSA

Advogado do(a) APELADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo



DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ASSINATURA E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DAS HIPÓTESES DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.

DECISÃO TERMINATIVA

1. Exposição Fática

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo Banco Santander (Brasil) S.A. e por Rita Francilina de Jesus Barbosa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras – PI, nos autos da ação proposta em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A..

Em sentença ID 31632006, o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RITA FRANCILINA DE JESUS BARBOSA em face do BANCO SANTANDER S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) ANULAR o contrato consignada junto ao Banco promovido nº 17178737-8, em nome da autora com o requerido e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até um limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ);

c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ).

d) Ante a sucumbência recíproca, condeno requerida e requerente ao pagamento das custas e despesas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) cada parte, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) também a cada parte, sobre o valor da causa, nos termos do art. 86 do CPC. Observando-se a concessão da gratuidade de justiça a parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Insatisfeito, o Banco réu interpôs recurso de Apelação na petição de ID 31632014, onde alega que houve a devida comprovação da regularidade do contrato firmado entre as partes, de modo que se revela incabível a condenação em repetição de indébito e em indenização por danos morais. Alega, ainda, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.

Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação.

A autora interpôs recurso de Apelação na petição de ID 31632167. Em suas razões, alega a nulidade da contratação e a ocorrência de violação à boa-fé objetiva. Nesse sentido, aponta a necessidade de majoração da indenização por danos morais.

Nesses termos, requer a reforma da sentença, a fim de que seja majorado o quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

Contrarrazões recursais apresentadas na petição de ID 31632171, pelo Banco réu, e na petição de ID 31632173, pela autora. As duas partes rebatem os argumentos ofertados nas peças recursais e requerem seja negado provimento aos recursos da parte autora e da parte requerida, respectivamente.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026.

É o relatório.

2. Fundamentos

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso.

No presente recurso, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado, o qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelante.

Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares:

Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”

Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”

Súmula 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação"

Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que, determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o Banco réu logrou êxito em demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora (ID31631981 – págs. 01/03), acompanhado do comprovante de disponibilização do valor do empréstimo (ID 31631981 – pág. 08).

Tais elementos evidenciam que a situação tratada nos autos não se amolda à hipótese de contratação com pessoa analfabeta, não atraindo, portanto, a aplicação da solenidade prevista no art. 595 do CC. Além disso, diferentemente do que alega a parte autora, a instituição financeira ré apresentou comprovante de transferência válido, com código de identificação da operação no Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Por conseguinte, merece ser afastado o pleito de declaração de nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado, não havendo que se falar, ainda, em devolução de valores, tampouco em indenização por danos morais.

Registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II – os enunciados de súmula vinculante;

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

3. Dispositivo

Isso posto ante as razões acima consignadas, conhece-se dos recursos para negar provimento ao recurso da parte requerente, e dar provimento ao recurso da parte requerida, reformando por completo a sentença e julgando improcedente a demanda.

Inverte-se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais arbitrando-os em 10% sobre o valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade em observância ao art. 98, §3º, do CPC.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. 

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801289-95.2022.8.18.0030 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801289-95.2022.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

RITA FRANCILINA DE JESUS BARBOSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

14/04/2026