Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802751-34.2025.8.18.0046


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0802751-34.2025.8.18.0046

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]


APELANTE: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO

Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA - SP21386, GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 03 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos de procedimento comum cível ajuizado em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.

Na exordial, a parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto empréstimo consignado não contratado, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e indenização por danos morais.

Após o regular processamento do feito, o magistrado de primeiro grau, por sentença de ID 31986618, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 332, §1º, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assentou que o prazo prescricional teve início com o primeiro desconto realizado no benefício da autora, ocorrido em 20/03/2019, momento em que esta teria tido ciência do suposto dano e de sua autoria, concluindo pela ocorrência da prescrição diante do ajuizamento da ação apenas em 24/11/2025.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 31986620), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma, porquanto o termo inicial da prescrição, em hipóteses de descontos indevidos, deve ser considerado a partir do último desconto, e não do primeiro. Aduziu que o entendimento adotado na sentença diverge da jurisprudência, defendendo a inexistência de prescrição e requerendo o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Pleiteou, ainda, o reconhecimento da gratuidade da justiça e a condenação em honorários advocatícios.

Apresentadas contrarrazões pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 31986621), o recorrido pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustentou que a prescrição quinquenal foi corretamente reconhecida, tendo como marco inicial o primeiro desconto ocorrido no benefício da autora, momento em que esta já possuía conhecimento do suposto dano e de sua autoria, nos termos do art. 27 do CDC. Argumentou que a tese recursal não afasta a premissa fática adotada na origem e que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição.

Certificou-se a tempestividade do recurso e das contrarrazões, bem como a concessão da gratuidade da justiça à apelante (ID 31986623).

É o que basta relatar.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

Mantém-se o benefício da gratuidade da justiça deferido à apelante na origem, uma vez que não há nos autos qualquer elemento apto a infirmar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, já reconhecida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil.

Na presente ação, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado, o qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelante. A sentença recorrida, porém, declarou a decadência do direito de anulação do negócio jurídico. 

Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição da seguinte tese, fixada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 3):

“Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”

Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

De fato, tratando-se de ação que discute a validade de contrato de empréstimo consignado, aplica-se tão somente a prescrição quinquenal contada da data do último desconto, não havendo que se falar em decadência.

No caso dos autos, analisando-se o histórico de consignações no benefício previdenciário da parte autora/apelante, constata-se que o último desconto relativo ao contrato impugnado (ID 31986412) ocorreu em março de 2025, ao passo que a presente ação foi proposta em novembro do mesmo ano. 

Por conseguinte, a demanda foi ajuizada antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Em vista disso, a sentença recorrida deve ser reformada, a fim de que seja afastada a decadência.

Registre-se que as decisões proferidas pelo Plenário do Tribunal em sede repetitiva constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescrevem os arts. 927, inciso III, e 985 do Código de Processo Civil: 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

[...]

Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

[...]

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; 

No mais, cabe pontuar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento. Inaplicável, portanto, a aplicação do disposto no § 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornarem à origem para regular prosseguimento do feito.

À luz dessas considerações, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida com o fim de afastar a decadência. 

Consequentemente, determina-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. 

Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802751-34.2025.8.18.0046 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802751-34.2025.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

14/04/2026