
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0800822-76.2025.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE EMIDIO NONATO
Advogados do(a) APELANTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ EMÍDIO NONATO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas.
Na petição inicial, o autor sustenta que não realizou a contratação do serviço bancário que originou descontos em seu benefício previdenciário, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar inexistente a relação jurídica impugnada e condenar o banco à restituição dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
Irresignada com a parte da decisão que lhe foi desfavorável, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
A parte apelante pugna, assim, pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Tribunal.
Apresentadas contrarrazões pelo banco apelado, foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
De início, conheço do recurso, eis que atende aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o art. 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Destaca-se ainda que cabe à espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade.
Pois bem, revelou-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre o autor e o Banco, no entanto a controvérsia reside em saber se o banco pode efetuar cobrança ao consumidor, referentes a contratação de “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4”.
A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste Tribunal de Justiça:
“SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Assim, para a contratação/cobrança de qualquer serviço bancário, é necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta bancária não podem ser realizados.
No caso, o Banco Réu não juntou aos autos documentos comprobatórios idôneos da da contratação questionada.
O banco apelado juntou aos autos um contrato com certificado individual digital (ID 32004846), contudo, o referido contrato não possui uma assinatura da contratante.
A jurisprudência é clara ao afirmar que a ausência de prova da concordância do segurado leva à nulidade do contrato, o ônus de provar que o cliente consentiu com os termos é inteiramente do contratado.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)”
Dessa forma, correta é a sentença que declarou a nulidade do contrato em questão.
A ausência de instrumento contratual válido que justifique os descontos realizados afasta por completo a hipótese de engano justificável, evidenciando conduta contrária à boa-fé objetiva, o que atrai a incidência direta da Súmula 35 do TJ-PI.
À vista disso, impõe-se reconhecer a nulidade das cobranças, ante a inexistência de fundamento jurídico válido para a sua realização.
Por conseguinte, deve o Banco réu restituir os valores cobrados indevidamente da conta bancária da parte autora.
Além disso, entende-se que essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta intencional da instituição financeira, de efetuar as cobranças à míngua de negócio jurídico idôneo a autorizá-las, traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva. Sob essa ótica, a situação descrita atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe.
No mais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, deve-se condenar a parte apelada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
DISPOSITIVO
Com base nesses fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e, no mérito, DOU PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para condenar a parte apelada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte ré, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Mantenho incólume todos os demais termos da sentença recorrida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0800822-76.2025.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE EMIDIO NONATO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/04/2026