Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801012-30.2025.8.18.0077


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0801012-30.2025.8.18.0077

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]


APELANTE: EDIVAN RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VALIDADADA POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL AFASTADA. AUTOR ALFABETIZADO. ASSINATURA EM DOCUMENTO DE IDENTIDADE E PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 30 E 37 DO TJ-PI. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR (TED) NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJ-PI. CONFRONTO DIRETO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE (ART. 932, IV, "A", CPC). PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I. RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EDIVAN RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..

Na exordial, a parte autora narrou ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$281,00, referentes a um contrato de refinanciamento de empréstimo consignado (nº 820132535) no valor de R$13.008,28, o qual afirma não ter contratado. Alegou ser pessoa idosa, vulnerável e analfabeta funcional/semianalfabeta, requerendo a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Em contestação, o banco réu defendeu a validade do negócio jurídico, argumentando tratar-se de refinanciamento do contrato nº 815875627, em que a maior parte do valor foi utilizada para quitar o débito anterior, gerando um "troco" de R$ 1.971,80 disponibilizado na conta da parte autora via TED. Juntou o instrumento contratual assinado eletronicamente e acompanhado de biometria facial (selfie), além do comprovante de transferência.

O juízo a quo proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos da inicial, fundamentando que o banco comprovou a validade da contratação (assinatura eletrônica com selfie) e a disponibilização do "troco" na conta bancária do autor, cumprindo seu ônus probatório (art. 373, II, CPC).

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação insistindo na tese de nulidade. Argumenta que a contratação se deu por pessoa semianalfabeta e alega, equivocadamente, que a instituição financeira não juntou contrato válido nem comprovante de TED/DOC referente ao repasse dos valores.

Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões arguindo preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pleiteando a manutenção da sentença.

É o relatório. Decido.


II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Admissibilidade e Cabimento do Julgamento Monocrático 

O recurso é tempestivo, adequado e a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

O art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao Relator negar provimento monocraticamente a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

No caso em tela, as razões recursais colidem frontalmente com o entendimento pacificado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (Súmulas 18 e 26), autorizando o julgamento singular, conforme restará demonstrado na análise do mérito.


2. Da Preliminar em Contrarrazões: Ofensa à Dialeticidade 

O apelado aduz que o recurso não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que o apelante não atacou os fundamentos da sentença. Rejeita-se a preliminar. 

Da leitura das razões recursais, nota-se que o apelante impugnou a conclusão do juízo de primeiro grau acerca da validade do contrato e da comprovação probatória da transferência bancária, devolvendo a matéria a este Tribunal. O fato de reiterar argumentos da inicial não implica, por si só, violação à dialeticidade quando os fundamentos da sentença são contrastados pela tese recursal.


3. Do Mérito 

A controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 820132535 e a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar a nulidade dos descontos e a reparação civil.

Em suas razões recursais, o apelante tenta afastar a validade do contrato sob o fundamento de que é idoso, vulnerável e ostenta a condição de "semianalfabeto" ou "analfabeto funcional", exigindo formalidades rigorosas para a celebração do negócio jurídico. Alega ainda que o banco não acostou comprovante de TED que atestasse a transferência do crédito.

A tese recursal, no entanto, é totalmente desprovida de sustentação fática e jurídica.

Primeiramente, no tocante à alegação de analfabetismo, a documentação acostada aos autos desmente de forma categórica o apelante. O documento de identidade (RG) do autor possui sua assinatura de próprio punho (forma cursiva). Da mesma forma, a procuração outorgada ao seu patrono encontra-se devidamente assinada pelo apelante, inclusive com firma reconhecida por semelhança por Tabelionato de Notas.

Ao restar evidenciado que o apelante é pessoa alfabetizada, cai por terra a exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), tornando inaplicáveis ao caso vertente as disposições das Súmulas 30 e 37 deste TJ-PI. Sendo o autor alfabetizado, o contrato assinado eletronicamente e validado por biometria facial (selfie) revela-se um instrumento plenamente válido e eficaz.

No tocante ao ônus probatório, a Súmula 26 do TJ-PI orienta que a inversão do ônus da prova nas ações de empréstimo consignado não isenta o consumidor de trazer indícios mínimos do seu direito. A sentença aplicou corretamente tal entendimento, pois a instituição financeira ré desincumbiu-se perfeitamente de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).

Ao contrário do que afirma o recorrente em sua apelação, o banco apelado juntou expressamente o comprovante de transferência bancária via TED, datado de 09/05/2023, demonstrando que o valor de R$ 1.971,80 (referente ao "troco" do refinanciamento do contrato anterior nº 815875627) foi efetivamente creditado na conta da Caixa Econômica Federal (Agência 4381, Conta 8026071288) de titularidade e sob o CPF do autor.

Ao ser comprovada a efetiva transferência do crédito, afasta-se peremptoriamente a tese de nulidade, restando o apelo manifestamente contrário à Súmula 18 do TJ-PI, que prevê a nulidade da avença justamente para os casos em que há ausência da demonstração da disponibilização do valor.

Destarte, sendo o autor alfabetizado, havendo contrato digital validado por selfie e existindo prova irrefutável do repasse dos valores, a contratação é lícita, consubstanciando os descontos efetuados no benefício previdenciário mero exercício regular de um direito do credor. Ausente ato ilícito, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais.

Sendo o recurso interposto flagrantemente contrário à jurisprudência pacificada desta Corte (Súmulas 18 e 26), o seu desprovimento por decisão monocrática é medida imperativa que prestigia a celeridade e a economia processual.


III. DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões e CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo incólume a escorreita sentença de primeiro grau.

Em atenção ao §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantendo, todavia, a exigibilidade suspensa face à concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 


Transitada em julgado, baixem os autos à comarca de origem, observadas as cautelas de estilo.



 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801012-30.2025.8.18.0077 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801012-30.2025.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDIVAN RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

14/04/2026