
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0801711-82.2024.8.18.0068
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
EMBARGADO: MARIA JOANA ALVES DE SOUSA
Advogado do(a) EMBARGADO: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
1. Exposição Fática
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra Decisão Terminativa ID 28675838 proferido pelo então relator, 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, apontando a existência de vícios que necessitam ser sanados.
Alega, em suas razões recursais, que a decisão embargada incorreu em omissão relevante ao deixar de apreciar pedido contraposto formulado em contestação, consistente na compensação dos valores supostamente creditados à parte autora. Sustenta que houve efetiva transferência de valores à autora, conforme comprovantes juntados aos autos, de modo que tais valores deveriam ser devolvidos ou ao menos compensados em eventual liquidação de sentença. Afirma, assim, que a ausência de manifestação expressa acerca desse ponto configura omissão sanável por meio dos presentes embargos.
Para reforçar sua alegação, argumenta que não há fundamento jurídico para a repetição do indébito em dobro, pois inexistiu pagamento indevido por parte da autora. Aduz que o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige, para devolução em dobro, a comprovação de cobrança indevida aliada à má-fé do fornecedor, o que não restou demonstrado no caso concreto. Sustenta, ainda, que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que, ausente má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples, defendendo a legalidade do contrato firmado e das cobranças realizadas.
Sustenta, ainda, que não restou configurado dano moral, uma vez que não há prova concreta do prejuízo sofrido pela autora, sendo insuficientes alegações genéricas de constrangimento. Argumenta que o dano moral não pode ser presumido sem demonstração efetiva do abalo e do nexo causal. Subsidiariamente, defende que o valor arbitrado a título de indenização (R$ 5.000,00) é excessivo, devendo ser reduzido com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora.
Pleiteia, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, determinando-se a compensação dos valores recebidos pela parte autora. Requer, ainda, a modificação do julgado para afastar a repetição do indébito em dobro, aplicando-se, se for o caso, a restituição simples.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.
É o relatório.
2. Fundamentos
Inicialmente, analisando as condições de admissibilidade recursal dos embargos de declaração opostos, conheço do mesmo ante o pleno preenchimento dos requisitos de admissibilidade, passando à análise do pleito.
Destaca-se que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC:
Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da decisão, sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
A demanda traz discussão sobre a validade de contrato de empréstimo consignado e à comprovação da efetiva disponibilização dos valores à consumidora, bem como às consequências jurídicas decorrentes da ausência dessa comprovação, especialmente quanto à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
O ato embargado foi no sentido de que, embora existente contrato eletrônico formalmente válido, não houve comprovação idônea da efetiva disponibilização dos valores à parte autora, o que ensejou a declaração de nulidade da relação jurídica, a condenação à restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais, além do afastamento da compensação por ausência de prova do crédito.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, entende-se que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, não há omissão quanto ao pedido de compensação de valores, uma vez que a decisão embargada enfrentou expressamente a matéria ao consignar que “inexistindo prova robusta da efetiva disponibilização dos valores à Apelante, a compensação torna-se inviável”. Ou seja, a questão foi analisada de forma direta e fundamentada, tendo sido afastada com base na insuficiência probatória apresentada pelo banco.
No tocante à repetição do indébito em dobro, igualmente não se verifica qualquer vício. A decisão embargada fundamentou a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, destacando que a conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos sem comprovar a disponibilização do crédito, configura, no mínimo, engano não justificável, o que autoriza a restituição em dobro. Trata-se, portanto, de conclusão jurídica devidamente motivada.
Quanto à configuração do dano moral, o decisum foi claro ao reconhecer que os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, entendimento amplamente consolidado na jurisprudência. Assim, não há omissão, mas mera irresignação com a tese adotada.
Por fim, em relação ao quantum indenizatório, a decisão apresentou fundamentação suficiente, indicando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como alinhamento com precedentes desta Corte, fixando o valor em R$ 5.000,00. A pretensão de redução do valor revela inconformismo com o resultado, o que não se presta à via estreita dos embargos de declaração.
Dessa maneira, constata-se a insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando a decisão devidamente fundamentada, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação e repetidos nos embargos de declaração.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder às questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ – RS – EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019).
Entende-se, portanto, que a decisão embargada apresentou, em absoluta harmonia com o ordenamento jurídico pátrio, as razões de convicção do julgado, oportunidade na qual restou devidamente fundamentado.
3. Dispositivo
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se dos embargos de declaração para rejeitá-los, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Além disso, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à Certificação do Trânsito em Julgado, à evolução do processo de Embargos de Declaração para Apelação Cível, e realize a devida baixa e arquivamento do feito com a remessa ao juízo de origem.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0801711-82.2024.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARIA JOANA ALVES DE SOUSA
Publicação14/04/2026