Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803120-83.2025.8.18.0060


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0803120-83.2025.8.18.0060

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]


APELANTE: ANTONIO JOSE FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO DOS ANJOS - PI25215

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PETIÇÃO INICIAL NÃO GENÉRICA. INDÍCIOS MÍNIMOS COMPROVADOS POR EXTRATO DO INSS (HISCON). PROVA DE FATO NEGATIVO (PROVA DIABÓLICA). TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJ-PI. PRELIMINARES REJEITADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, V, "a", CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.


I – RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Antonio José Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A..

Na origem, o juízo a quo determinou a emenda à petição inicial para que a parte Autora acostasse aos autos extratos bancários da sua conta corrente relativos ao mês do primeiro desconto e aos dois anteriores. A parte Autora manifestou-se requerendo a reconsideração da ordem, argumentando a dificuldade e onerosidade de obtenção de extratos antigos presencialmente nas agências bancárias e alegando se tratar de prova diabólica.

Sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, IV; 321 e 485, I, do CPC. O magistrado fundamentou sua decisão no Tema 1198 do STJ e na Súmula 33 do TJ-PI, asseverando que a recusa na juntada dos extratos configuraria litigância predatória.

Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação sustentando ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Aduz que exigência de prova de fato negativo (não recebimento dos valores) configura "prova diabólica". Requer a aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova e colaciona o IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 do TJ-PI para demonstrar a ilegalidade da exigência como condição da ação.

Em sede de contrarrazões, o Banco Apelado pugna preliminarmente pelo não conhecimento do recurso por suposta ausência de dialeticidade. Alega também impugnação à assistência judiciária gratuita, requerendo sua revogação. No mérito, requer a manutenção da sentença.

É o relatório. Decido.


II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Admissibilidade e do Julgamento Monocrático

O recurso é tempestivo e a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo.

Nos termos do Art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dar provimento ao recurso monocraticamente quando a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, após facultada a apresentação de contrarrazões. No caso, as contrarrazões já foram apresentadas pelo Apelado. Conforme se demonstrará no mérito, a sentença recorrida viola frontalmente a Súmula 26 e o entendimento firmado em IRDR pelo Tribunal Pleno desta Corte, sendo imperativo o julgamento monocrático.

2.2. Das Preliminares (Contrarrazões)

a) Da Impugnação à Justiça Gratuita

O Banco Apelado impugna a gratuidade deferida ao Autor sob o argumento de que a declaração de pobreza possui presunção apenas relativa. Contudo, o Apelante demonstrou sua condição de aposentado hipossuficiente, sendo certo que cabe ao impugnante (a Instituição Financeira) trazer provas hábeis a desconstituir tal condição, ônus do qual não se desincumbiu. 

Rejeita-se a preliminar.

b) Da Ofensa ao Princípio da Dialeticidade 

O Apelado sustenta que o recurso não atacou os fundamentos da sentença. Razão não lhe assiste. A sentença extinguiu o feito exclusivamente pela recusa da juntada de extratos bancários. As razões recursais rebatem diretamente este fundamento, discorrendo sobre a configuração de prova diabólica e a incidência da inversão do ônus probatório. Desta forma, o recurso é perfeitamente dialético. 

Rejeita-se a preliminar.


2.3. Do Mérito

O cerne da controvérsia reside em verificar se o magistrado de primeiro grau agiu com acerto ao extinguir liminarmente a demanda em virtude da ausência de juntada de extratos bancários por parte do consumidor.

Embora o juízo de piso tenha se fundamentado no Tema 1198 do STJ e na Súmula 33 do TJ-PI, que conferem ao juiz o poder geral de cautela para coibir lides predatórias, tal prerrogativa não confere chancela para a exigência de provas impossíveis, em nítido cerceamento do acesso à jurisdição.

A relação entabulada é inegavelmente de consumo. A Súmula 26 do TJ-PI estabelece que a inversão do ônus da prova nas causas bancárias exige indícios mínimos do fato constitutivo do direito. No caso dos autos, a parte Apelante colacionou aos autos o Histórico de Consignações do INSS (HISCON), que evidencia os descontos em seu benefício previdenciário, cumprindo cabalmente a exigência de "indício mínimo".

O Autor alega enfaticamente a não contratação e o não recebimento dos valores do empréstimo. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a regra estática de que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. Contudo, exigir que o idoso hipossuficiente forneça seus extratos para comprovar que não recebeu determinado valor caracteriza-se como imposição de prova de fato negativo (prova diabólica), excessivamente difícil de ser cumprida.

Neste panorama, deve-se aplicar a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova (art. 373, § 1º, do CPC). Conforme a moderna doutrina e jurisprudência pátria, a regra estática do ônus da prova é relativizada pela distribuição dinâmica, "onde o comando valorativo principiológico ínsito se alinha aos princípios da cooperação, da boa-fé, da lealdade e, sobretudo, à igualdade substancial, a fim de direcionar o maior encargo probatório àquele que tenha maior aptidão para obter as provas necessárias ao deslinde do caso" (Acórdão 1314165, 07431996420208070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 27/01/2021, publicado no DJE: 11/02/2021).

Sendo assim, diante das peculiaridades da causa e da hipossuficiência técnica e financeira do Autor, a Instituição Financeira Apelada é quem detém a "maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário" (Acórdão 1313012, 07429337720208070000, Relatora: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 21/01/2021, publicado no DJE: 22/02/2021). É plenamente viável e exigível que o Banco apresente o suposto contrato assinado e o respectivo comprovante de repasse financeiro (TED, DOC ou PIX) do valor emprestado.

Ademais, ressalta-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que "a inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova" (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015). Ou seja, ao transferir o encargo probatório para o Banco, impõe-se a este o dever de demonstrar a regularidade da contratação e do repasse; caso não o faça, arcará com a nulidade da avença, conforme prevê expressamente a Súmula 18 do TJ-PI.

Por fim, no tocante à obrigatoriedade dessa exigência documental liminar, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, pacificou entendimento que rejeita a tese de que o magistrado poderia exigir "o comprovante de liberação da quantia objeto do negócio jurídico" (extratos) ou prévio requerimento administrativo como condição intransponível da ação capaz de impedir a análise do mérito.

Ao extinguir o feito sem oportunizar o regular contraditório probatório, cominando ao Apelante o ônus de desconstituir previamente um repasse financeiro atrelado a um contrato que alega sequer existir, a sentença subverte a lógica do microssistema processual consumerista e ignora a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, devendo ser, portanto, cassada.


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas nas contrarrazões e, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, em sede de decisão monocrática, para CASSAR a sentença proferida no 1º grau, por contrariar o disposto nas Súmulas 18 e 26 deste Egrégio Tribunal.

Determina-se o retorno dos autos à Vara Única da Comarca de Luzilândia para o seu regular processamento e instrução, aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC) em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., para que este, querendo, apresente o suposto instrumento contratual válido e os respectivos comprovantes de transferência do crédito (TED/DOC/PIX) referente ao contrato nº 820359926, sob pena de arcar com as consequências jurídicas da não produção da prova, prosseguindo-se o feito até ulterior julgamento de mérito.

Publique-se. Intimem-se. 

 

Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem.



 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803120-83.2025.8.18.0060 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0803120-83.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIO JOSE FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

14/04/2026