
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0801573-74.2025.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCIANE NUNES LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCIANE NUNES LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos da ação proposta pela apelante em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, ora apelado.
A sentença recorrida (ID 30930528) extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar ausente o interesse processual da parte autora, diante da constatação de multiplicidade de ações análogas ajuizadas contra o mesmo réu, em contexto de possível litigância predatória.
Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 30930530), sustentando, em síntese, a não configuração de litigância predatória no caso concreto. Com base nisso, pede a reforma da sentença, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
O réu/apelado apresentou contrarrazões (ID 30930533), defendendo a manutenção da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026.
Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.
A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”
Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Do exame dos autos, constata-se que o juízo singular indeferiu a petição inicial sob o argumento de inexistência de interesse processual, considerando o suposto caráter predatório da demanda, sem oportunizar à parte autora a regularização do feito ou a sua manifestação acerca da alegação de repetição indevida de ações análogas.
Por conseguinte, a sentença não observou os comandos dos arts. 10 e 321 do Código de Processo Civil, que consagram os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa.
Com efeito, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, é defeso ao magistrado decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada às partes a prévia manifestação:
Art. 10 do CPC – O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Por sua vez, o art. 321 impõe o dever de intimação para correção de vícios formais na inicial:
Art. 321 do CPC – O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Ao desprezar tais preceitos, o juízo de primeiro grau incorreu em erro procedimental, pois deixou de observar as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, situação apta a configurar a nulidade absoluta da decisão.
Ademais, a Súmula nº 33 desta Corte expressamente valida a exigência de documentos em casos de fundada suspeita de demanda predatória, mas, crucialmente, remete ao art. 321 do diploma processual. Isso significa que, mesmo diante de tais suspeitas, a via processual adequada é a concessão de prazo para a emenda da inicial, e não a extinção imediata do feito sem essa oportunidade.
Este entendimento também encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)
Além disso, conquanto o magistrado de piso tenha mencionado a existência de outras ações ajuizadas pela mesma parte com objeto semelhante, não demonstrou de forma individualizada e inequívoca a ausência de identidade fática ou jurídica entre as demandas. O simples ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não autoriza a extinção precoce do feito, tampouco a imposição da pena de má-fé.
Por conseguinte, a anulação da sentença é medida que se impõe, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para que seja assegurada à parte autora a possibilidade de emendar a petição inicial, caso se verifique alguma irregularidade, e para o regular processamento da demanda.
Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários. Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (art. 927, V c/c art. 932, V c/c art. 1.011, I, todos do CPC).
À luz dessas considerações, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando-se a sentença recorrida e determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0801573-74.2025.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCIANE NUNES LIMA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação14/04/2026