Decisão Terminativa de 2º Grau

Adicional de Serviço Noturno 0801065-39.2025.8.18.0100


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0801065-39.2025.8.18.0100

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Base de Cálculo, Plano de Classificação de Cargos, Adicional de Serviço Noturno]

APELANTE: ALDEMIRA ALVES DO VALE

Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA PEREIRA AMORIM DA SILVA - PI20010-A, VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA - PI18216-A

APELADO: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA

Advogado do(a) APELADO: TAIS GUERRA FURTADO - PI10194-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA DENTRO DO TETO LEGAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS A RESOLUÇÃO Nº 383/2023. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À TURMA RECURSAL.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA contra sentença proferida nos autos da ação em que o autor postulou a majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40%, o pagamento de adicional noturno sobre plantões realizados e a regularização de seus vencimentos conforme a Lei Municipal nº 352/2022.

A sentença julgou procedente em parte os pedidos iniciais. 

O apelante interpôs recurso pleiteando pela reforma integral da sentença, a fim de que a sentença seja julgada improcedente (ID. 32202446).

Foram apresentadas contrarrazões, em que se pugnou pela manutenção da sentença (ID. 32202449).

É o relatório. Decido.

De partida, observa-se que o recurso foi indevidamente distribuído a esta Câmara Especializada Criminal, uma vez que se trata de apelação interposta contra sentença proferida por juiz de primeiro grau em feitos da Fazenda Pública, nos termos do art. 81-A, alínea 'h', do RITJPI.

Não obstante, em detida análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 6.000 - ID 32202422, pág. 10), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. 

Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09:

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso)

Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 06/04/2026, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023).

Portanto, à luz dos princípios da economia processual e da celeridade, impõe-se a imediata remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.

Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo.

ANTE O EXPOSTO, declaro de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.

Intimações necessárias.

Proceda-se às baixas necessárias.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura indicadas no sistema.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801065-39.2025.8.18.0100 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801065-39.2025.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adicional de Serviço Noturno

Autor

ALDEMIRA ALVES DO VALE

Réu

MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA

Publicação

14/04/2026