Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802792-96.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0802792-96.2023.8.18.0037

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]


APELANTE: FRANCISCA DA SILVA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA CONTESTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ANALFABETISMO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA

I- RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCA DA SILVA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC .

A parte autora alegou, na origem, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo não reconhecido (contrato nº 423489541), postulando a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que entendeu não demonstrada qualquer fraude ou irregularidade, destacando que as operações foram realizadas mediante uso de cartão e senha pessoal, bem como que os valores foram creditados e utilizados pela autora, afastando, assim, a responsabilidade da instituição financeira.

Em suas razões recursais (id 30365702), a apelante sustenta, em síntese: (i) a nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo, tendo em vista sua condição de pessoa analfabeta; (ii) a inexistência de comprovação da efetiva transferência dos valores do empréstimo, invocando as Súmulas nº 18 e 26 do TJPI; (iii) a ausência de procuração pública apta à formalização da contratação; (iv) a invalidade do instrumento firmado apenas com impressão digital; e (v) a ocorrência de danos morais e direito à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença.

Apresentadas contrarrazões (id 30365706), o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando, em síntese: (i) a regularidade da contratação realizada por meio eletrônico (caixa eletrônico/BDN), com utilização de cartão e senha pessoal; (ii) a efetiva disponibilização dos valores à autora, inclusive com saque do numerário; (iii) a inexistência de fraude ou falha na prestação do serviço; e (iv) a validade das transações eletrônicas como meio legítimo de contratação, requerendo a manutenção integral da sentença.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), CONHEÇO da presente Apelação Cível e passo à análise de seu mérito.

A controvérsia recursal cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente, que a Apelante nega ter contratado, e às consequências jurídicas dessa eventual nulidade.

De início, impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em tal contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do Art. 14 do CDC, que dispõe:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Ademais, em se tratando de relação consumerista, opera-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC, dada sua hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira. Assim, caberia ao Banco Apelado comprovar a regularidade da contratação e a efetiva manifestação de vontade da Apelante.

O banco alega que se trata de contratação realizada por meio eletrônico (caixa eletrônico/BDN), com utilização de cartão e senha pessoal.

A contratação de empréstimos por meios eletrônicos, como caixas eletrônicos, é uma modalidade válida e amplamente utilizada. Contudo, a validade de tais operações está intrinsecamente ligada à comprovação da manifestação de vontade e do consentimento do consumidor. Em casos de contestação, a instituição financeira deve apresentar provas robustas que vinculem a transação ao consumidor, demonstrando que a operação foi realizada por ele ou por terceiro autorizado de forma legítima.

Não há dúvida de que, conforme a Súmula nº 40 desta Corte, “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”. 

Contudo, não se pode perder de vista que, conforme a Súmula nº 26 desta Corte, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

Nesse sentido, tendo a parte autora comprovado desconto(s) em sua conta corrente (indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito), cabia ao banco comprovar a regularidade da contratação e a disponibilidade do valor em favor do contratante (Súmula nº 18 do TJPI).

Ocorre que o Banco Apelado não apresentou qualquer prova hábil a demonstrar a manifestação de vontade e o consentimento da apelante na celebração do contrato eletrônico, visto que o contrato juntado aos autos no id 30365694 não corresponde ao contrato de nº 423489541, ainda que assim o fosse, no referido contrato anexado não consta assinatura a rogo, requisito essencial e indispensável para a celebração com pessoa analfabeta, como é o caso da apelante.

Embora tenha comprovado a disponibilização dos valores na conta da Apelante por meio de TED (ID n° 30365693- Pág. 19), a mera transferência de valores, por si só, não comprova a existência de um contrato válido e livremente pactuado. A disponibilização do crédito apenas demonstra o desembolso do valor, mas não a origem lícita e consentida da obrigação.

A falha do Banco em apresentar a celebração do contrato eletrônico (até mesmo através de "logs de contratação") é crucial e impede a verificação da autenticidade da operação e da manifestação de vontade da Apelante. Sem essa prova essencial, não há como se ter certeza de que a transação foi realizada pela própria consumidora ou por alguém com seu consentimento legítimo, e não por meio de fraude ou uso indevido de seus dados.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, configurando fortuito interno. A Súmula 479 do STJ dispõe:

Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contracorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como Fortuito interno."

A ausência de comprovação da regularidade da contratação, por falha na diligência do Banco em resguardar a segurança de suas operações e em comprovar a autoria da transação, configura defeito na prestação do serviço. Desse modo, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico.

Da Repetição do Indébito

Declarada a nulidade do contrato de empréstimo, os valores descontados do benefício previdenciário da Apelante são indevidos. A conduta do Banco em efetuar e manter tais descontos, sem comprovar a validade da contratação e a manifestação de vontade da consumidora, revela-se contrária à boa-fé objetiva e configura cobrança indevida.

O parágrafo único do Art. 42 do CDC estabelece que:

"Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

A ausência de comprovação da contratação válida, somada à persistência dos descontos, demonstra que não há "engano justificável" por parte do Banco. A falha na prestação do serviço, ao não garantir a segurança e a comprovação da manifestação de vontade em suas operações eletrônicas, justifica a aplicação da repetição em dobro.

Portanto, o Banco Apelado deverá restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da Apelante.

Dos Danos Morais

A efetivação de descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, causa à consumidora transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. A privação de parte da renda, essencial para a subsistência, gera angústia e aflição, violando direitos da personalidade.

A indenização mede-se pela extensão do dano, conforme Art. 944 do Código Civil. O parágrafo único deste artigo permite ao juiz reduzir equitativamente a indenização se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.

"Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização."

O quantum indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta do Banco, a extensão do dano sofrido pela consumidora e o caráter pedagógico da condenação, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.

A fixação do dano moral deve considerar a dupla finalidade do instituto: a punição do ofensor para coibir a reincidência e a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. É fundamental que o valor não seja tão ínfimo que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa.

Considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, a natureza alimentar dos valores descontados, e em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e proporcional para compensar a Apelante pelos danos sofridos e cumprir o caráter pedagógico da medida.

Da Compensação dos Valores

Conforme já mencionado, o Banco Apelado comprovou a disponibilização dos valores do empréstimo na conta da Apelante por meio de TED (ID n° 30365693- Pág. 19). Para evitar o enriquecimento sem causa da consumidora, o valor principal efetivamente recebido por ela deverá ser compensado do montante total da condenação imposta ao Banco.

Portanto, o valor principal recebido pela Apelante, devidamente corrigido, deverá ser abatido do total a ser pago pelo Banco a título de repetição do indébito e danos morais.

Por fim, oportuno registrar que, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, admite-se a prolação de decisão monocrática para dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Conforme acima exposto, é o caso da presente apelação.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, inciso V, a, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO para:

1. REFORMAR a sentença de primeiro grau.

2. DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 423489541, bem como a inexistência de qualquer débito dele decorrente em nome da Apelante.

3. CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelante.

4. CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

5. ESTABELECER que, quanto aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 

No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:

a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;

b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).

6. DETERMINAR a compensação do valor principal efetivamente recebido pela Apelante, corrigido monetariamente desde a data do recebimento, com o montante total da condenação imposta ao Banco.

7. INVERTER o ônus da sucumbência, condenando o Banco Bradesco S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, se não houver recurso.

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802792-96.2023.8.18.0037 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802792-96.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DA SILVA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

14/04/2026