
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0802987-44.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA ALMERICE BASTOS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALMERICE BASTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na exordial (ID n. 31927839), a parte autora alegou, em síntese, que vem sofrendo descontos em sua conta bancária decorrentes de contrato de empréstimo que afirma não reconhecer, postulando a declaração de inexistência da relação contratual, a repetição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais, conforme se extrai da narrativa reproduzida nas contrarrazões.
Após determinação judicial para emenda da petição inicial, com exigência de juntada de documentos, dentre eles instrumento de mandato atualizado, comprovante de residência e extratos bancários, a parte autora não cumpriu integralmente a diligência no prazo assinalado.
Sobreveio sentença (ID n. 31927854), pela qual o magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora em promover a emenda da inicial, deixando de suprir as irregularidades apontadas.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID n. 31927858), sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada para determinar o regular prosseguimento do feito, sob o argumento de que a petição inicial estaria devidamente instruída e que deve prevalecer o princípio da primazia do julgamento de mérito. Defendeu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a desnecessidade de apresentação dos documentos exigidos, notadamente quanto à atualização da procuração e juntada de extratos bancários, além de pleitear a inversão do ônus da prova em razão da natureza consumerista da demanda.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID n. 31927861), nas quais pugna pela manutenção da sentença. Sustenta que a extinção do feito decorreu corretamente do não cumprimento da determinação de emenda à inicial, ressaltando a ausência de documentos indispensáveis e a inércia da autora. Argumenta, ainda, que não há elementos que justifiquem a concessão da justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência, bem como defende a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova diante da ausência de verossimilhança das alegações. Aduz, por fim, que a atuação do juízo está em consonância com a Nota Técnica nº 06 do TJPI, voltada à prevenção de demandas predatórias.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o que basta relatar.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Mantida a gratuidade de justiça deferida à apelante na origem.
No recurso em análise, discute-se a validade da determinação que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora/apelante (extratos bancários e comprovante de endereço), cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Pois bem.
Analisando-se detidamente os autos, constata-se que a determinação baseou-se na necessidade de cautela do juízo na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
De fato, o caso evidencia a conduta do juízo da origem em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos, atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. Atentando-se a esses preceitos, as medidas foram determinadas com o objetivo de evitar demandas temerárias e de modo a reunir maior consistência nos elementos probatórios.
Efetivamente, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, nos termos veiculados pelo aludido diploma:
“as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.”
As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza propostas pela parte autora/apelante contra a mesma instituição bancária) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.
Nesse sentido, entende-se que a diligência determinada pelo magistrado (e não atendida pela parte autora/apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, entende-se que a sentença não merece reparos.
Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário à súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinaturas no sistema.
MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Desembargador Relator
0802987-44.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALMERICE BASTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/04/2026