Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0833245-56.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0833245-56.2023.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]


APELANTE: JENARIO PEREIRA DE AGUIAR

Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM CONTA BANCÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR COMO DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.

DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JENARIO PEREIRA DE AGUIAR contra a sentença de ID 74080660 (Num. 25925799), proferida em 13 de abril de 2025 pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Conforme se depreende dos autos, o apelante ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S.A., alegando ter sido surpreendido com descontos em sua conta bancária a título de "PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", no valor total de R$ 254,74, cuja contratação nega ter realizado.

Por meio do despacho de ID 61535526, o Juízo de 1º Grau determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial no prazo de quinze dias, exigindo, entre outras providências a juntada de procuração assinada pela parte autora; comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Redenção do Gurguéia-PI; e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda.

A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0762268-37.2024.8.18.0000), o qual não foi conhecido por decisão monocrática do Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM (ID 19833887), transitada em julgado em 18/11/2024, sob o fundamento de que a decisão que determina emenda à petição inicial não integra o rol taxativo do art. 1.015 do CPC.

Retornados os autos ao Juízo de origem, e mantida a inação da parte quanto à emenda determinada, sobreveio a sentença vergastada, que reconheceu a inércia processual e extinguiu o feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.

Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação (Num. 25925801, ID 25050523443700000000025074446), pugnando pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento do feito.

O apelado apresentou contrarrazões (Num. 25925804, ID 25061613191400000000025074449), postulando a manutenção da sentença.

O juízo de admissibilidade da apelação foi exercido positivamente (Num. 25925805, ID 28117314, de 06/10/2025).

É o relatório.

A priori, consigno que o presente feito encontra-se devidamente instruído com todos os elementos necessários ao julgamento, e que este recurso comporta julgamento monocrático por esta Relatoria, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária à súmula do respectivo tribunal.

Aplica-se, igualmente, o art. 91 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (RITJPI), que confere ao relator competência para, monocraticamente, dar provimento a recurso quando a decisão combatida contrariar jurisprudência dominante ou súmula deste Tribunal.

No caso dos autos, como se demonstrará a seguir, a sentença recorrida contraria frontalmente as Súmulas 26 e 32 deste Tribunal de Justiça e a jurisprudência iterativa das Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte, consolidada em inúmeros julgados que afastam as mesmas exigências documentais impostas pelo juízo de origem, com determinação de retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento do feito.

Antes de adentrar ao mérito recursal, impõe-se um registro de ordem processual. Tanto as razões de apelação (25925801) quanto as contrarrazões do apelado (25925804) veiculam argumentos voltados, em grande medida, à legalidade ou ilegalidade da exigência de juntada de extratos bancários, como se tal providência houvesse integrado o objeto da sentença recorrida. Mais que isso, o apelante transcreve, nas razões recursais, trecho que atribui à sentença vergastada — imputando-lhe fundamentação centrada na ausência dos extratos —, o qual, contudo, não corresponde ao teor do pronunciamento judicial efetivamente prolatado, de ID 74080660 (25925799).

Com efeito, a sentença real, aqui examinada diretamente, não faz referência dispositiva à juntada de extratos bancários. Sua fundamentação limita-se a reconhecer, em termos genéricos, a inércia da parte autora no cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, sem discriminar quais itens foram ou não atendidos, e fazendo menção ao despacho de ID 61535526), que determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial no prazo de quinze dias, exigindo, entre outras providências, a juntada de procuração assinada pela parte autora; comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Redenção do Gurguéia-PI; e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda.

A despeito disso, o recurso é conhecido. A divergência entre o teor atribuído pelo recorrente à sentença e o seu conteúdo real não impede o conhecimento da apelação, porquanto as razões recursais, embora parcialmente calcadas em premissa fática imprecisa, impugnam a sentença de forma suficiente no que toca à sua ratio decidendi — a extinção do feito por suposto descumprimento do despacho de emenda. O efeito devolutivo amplo da apelação (art. 1.013 do CPC) permite a esta Corte examinar integralmente os fundamentos que sustentaram a extinção, independentemente dos exatos contornos da narrativa recursal.

Pois bem.

O cerne da controvérsia recursal reside na legalidade das exigências impostas pelo juízo de 1º grau como condição para o regular processamento da ação, a saber: a juntada de procuração assinada pela parte autora; comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Redenção do Gurguéia-PI; e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda.

A sentença vergastada extinguiu o feito ao fundamento de que a parte, intimada para emendar, nestes termos, a inicial, permaneceu inerte.

Antecipo que o recurso merece provimento, conforme se explicita adiante.

A questão relativa à forma do instrumento procuratório outorgado por pessoa analfabeta é pacífica na doutrina e na jurisprudência. O art. 654 do Código Civil estabelece que todas as pessoas capazes podem outorgar mandato mediante instrumento particular. O art. 595 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, admite que, nos contratos celebrados por analfabeto, o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 

Conforme assentou o Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado em Juízo seja feita somente por instrumento público, se a legislação civil prevê forma menos onerosa. A condição de analfabeto não retira da parte a capacidade para os atos da vida civil, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.111.676/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima).

Este é o teor, inclusive, da Súmula 32 deste Tribunal:

SÚMULA 32 TJPI - É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.

A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), invocada pelo apelado em suas contrarrazões como fundamento para as exigências do juízo de origem, não estabelece prazo mínimo de validade para documentos como a procuração, limitando-se a exigir a sua atualidade. 

Extrai-se dos autos que a procuração de poderes assinada pela parte autora foi outorgada POUCOS meses antes da propositura da demanda, sendo, portanto, atual. Ora, há de se convir, pelo bem da boa-fé processual, que uma procuração com menos de um ano de emissão, outorgada pouco antes do ajuizamento da demanda, é plenamente válida e atual para os fins processuais, não havendo amparo na referida Nota Técnica para a exigência de renovação ou reconhecimento de firma.

A exigência de instrumento público ou de firma reconhecida para a procuração de parte analfabeta configura formalismo excessivamente oneroso, incompatível com o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e com o princípio da instrumentalidade das formas que informa o Código de Processo Civil de 2015. A sentença, ao assim exigir, violou frontalmente o art. 595 do Código Civil e a jurisprudência consolidada.

O art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige que a petição inicial indique o domicílio e a residência do autor e do réu — não determina, em nenhum momento, a juntada de comprovante de residência atualizado em nome do próprio demandante como documento indispensável à propositura da ação.

Registre-se que, conforme consta dos autos, a parte autora, embora não possua comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Redenção do Gurguéia/PI, juntou comprovante em nome de pessoa com quem possui parentesco e com quem reside, acostando, inclusive, o documento pessoal de identificação do titular. Tal providência satisfaz, amplamente, a finalidade a que se destina o comprovante de residência no processo: identificar o demandante e verificar o elemento territorial de competência. 

Sob esses  contornos, a declaração firmada pelo próprio autor, nos termos da Lei nº 7.115/1983, goza de presunção de veracidade. A exigência de comprovante de residência atualizado e em nome do próprio autor, como condição para o processamento da ação, configura formalismo exagerado, incompatível com a nova ordem principiológica do Código de Processo Civil e com o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC).

No tocante à regularidade da declaração de hipossuficiência econômica, percebo, dos autos, que esta foi devidamente assinada pela parte autora, referente ao mês de ajuizamento da presente demanda, não havendo qualquer mácula que, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/1983, a impeça de gozar de presunção de veracidade. 

Por fim, necessário consignar que a parte já havia juntado a petição inicial extrato bancário expondo os descontos reputados ilegais (ID 25925209). 

A Súmula 26 deste Tribunal de Justiça é expressa ao consagrar a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência e requerida pelo autor. 

No caso, o apelante, pessoa de baixa renda, analfabeta, que não reconhece a contratação dos serviços cobrados, é indiscutivelmente hipossuficiente em relação à instituição financeira ré. A inversão do ônus probatório é, assim, a medida que se impõe.

Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os documentos indispensáveis à propositura da ação são apenas aqueles aptos a comprovar as condições da ação e os pressupostos processuais, não aqueles de natureza meramente probatória (REsp 826.660/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma). 

A extinção prematura do feito, fundada em exigências documentais desprovidas de respaldo legal e em aberta contradição com a jurisprudência dominante desta Corte, viola o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no art. 4º do CPC, segundo o qual as partes têm o direito de obter a solução integral do mérito. Além disso, representa afronta ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), pois impõe ao consumidor hipossuficiente e analfabeto barreiras processuais não previstas em lei, e ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88 c/c art. 489, §1º, CPC), na medida em que a sentença empregou motivação genérica, desvinculada das circunstâncias concretas do caso, para justificar a extinção.

No caso concreto, os autos demonstram que o apelante possui advogados regularmente inscritos na OAB/PI; outorgou procuração válida e atual; juntou comprovante de residência de parente com quem coabita, acompanhado de documento de identificação do titular; e firmou declaração de hipossuficiência referente ao mês de ajuizamento. Não há, portanto, qualquer elemento concreto capaz de caracterizar advocacia predatória nos moldes definidos pela jurisprudência e pelo próprio CIJEPI.

Saliento que a preocupação legítima do Poder Judiciário com o fenômeno das demandas predatórias, traduzida na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Recomendação CNJ nº 127/2022, não autoriza a extinção indiscriminada de ações que estejam devidamente instruídas com a documentação exigida por lei. Ora, a extinção prematura do feito de quem apresenta procuração válida, comprovante de residência (ainda que de parente), declaração de hipossuficiência assinada e petição inicial individualizada não aparenta ser mecanismo legítimo de combate à litigância predatória.

Em verdade, a extinção, nessas circunstâncias, configura error in procedendo, devendo a sentença ser anulada com o consequente retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento da demanda.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil e no art. 91, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a sentença de primeiro grau e DETERMINAR o retorno dos autos à comarca de origem, a fim de que a demanda tenha regular processamento.

Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Sem custas, em face da gratuidade da justiça.

Intimem-se. Cumpra-se.

TERESINA-PI, data no sistema.


MARIO BASÍLIO DE MELO

Desembargador Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833245-56.2023.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0833245-56.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JENARIO PEREIRA DE AGUIAR

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

14/04/2026