Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801001-34.2025.8.18.0066


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0801001-34.2025.8.18.0066

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]


APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A

APELADO: SELMA MARIA DE MORAIS

Advogado do(a) APELADO: IGO NEWTON PEREIRA ALVES - PI6790-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO E DO REPASSE DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por SELMA MARIA DE MORAIS.

A sentença (id 30373448), julgou procedentes os pedidos autorais, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 340692899-8; e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, autorizada a compensação dos valores disponibilizados à autora; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Na origem, a parte autora sustentou a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O magistrado singular, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que o contrato restou presumido falso em razão de o banco demandado não ter fornecido os elementos indispensáveis para o prosseguimento do exame pericial. 

Em suas razões recursais (id 30373454), o recorrente sustenta, em síntese, que houve contratação regular do empréstimo consignado, com efetiva disponibilização do crédito em favor da recorrida; que há elementos que demonstram a autenticidade da assinatura aposta no contrato, inclusive com comparação com documentos pessoais da autora; que a autora tinha ciência da contratação, sendo incabível a alegação de desconhecimento, inclusive diante da continuidade dos descontos. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.


Embora intimado, não foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

De início, entendo que o recurso deve ser conhecido, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Nos termos do art. 932, do CPC, o relator pode decidir monocraticamente o recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

É o caso dos presentes autos, vez que a discussão diz respeito à  comprovação, pela instituição bancária, de contrato válido e repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: 


SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


A sentença recorrida reconheceu a ausência de demonstração do vínculo contratual pelo réu, mesmo após expressa determinação judicial, limitando-se este a juntar comprovante de TED desacompanhado do contrato formal ou qualquer outro instrumento assinado pela autora.

Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.

Nesse contexto, incide a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, bem como a possibilidade de sua inversão, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, quando verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações.


No caso concreto, verifica-se que a parte autora, SELMA MARIA DE MORAIS, impugnou a existência da contratação do empréstimo consignado, alegando desconhecer o negócio jurídico que originou os descontos em seu benefício previdenciário. Por sua vez, incumbia à instituição financeira recorrente comprovar a regularidade da contratação, mediante a apresentação do instrumento contratual devidamente assinado, bem como dos documentos que evidenciassem a manifestação de vontade válida da consumidora.

Ocorre que, o banco réu deixou de apresentar o contrato original apto a demonstrar a higidez da contratação, mesmo após intimação específica para tanto, circunstância que ensejou a presunção de falsidade do documento, diante do descumprimento do ônus probatório que lhe incumbia.

Tal conclusão encontra amparo no art. 373, inciso II, do CPC, que assim dispõe:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Não se mostra suficiente, para suprir tal deficiência probatória, a mera alegação de disponibilização de valores ou a juntada de documentos unilaterais, porquanto a validade do contrato pressupõe a inequívoca demonstração da manifestação de vontade da parte contratante, o que não restou comprovado nos autos.

Ressalte-se que, conforme consolidado pela jurisprudência, inclusive nesta Corte, a ausência de comprovação do contrato e do repasse efetivo dos valores ao consumidor enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e responsabilização objetiva da instituição financeira, consoante o disposto nos artigos 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Ausente a apresentação do contrato válido assinado, a mera alegação de transferência de valores por TED não é suficiente para convalidar a relação jurídica nem para afastar a ilegalidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário do autor. Tal prática configura, inclusive, afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, sobretudo em se tratando de consumidor hipossuficiente.

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 doTJPI).

Superada a análise acerca da inexistência de contratação válida, passa-se ao exame da repetição do indébito.

Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

No caso vertente, restou evidenciada a cobrança indevida, sem que a instituição financeira tenha logrado êxito em demonstrar a existência de engano justificável, sendo certo que a ausência de comprovação da contratação revela, no mínimo, conduta contrária à boa-fé objetiva.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 600.663/RS, firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro independe da demonstração de dolo, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva.

Ademais, quanto à alegação de que houve disponibilização de valores à parte autora, cumpre destacar que tal circunstância, ainda que comprovada, não afasta a ilegalidade da cobrança, sendo cabível, nesse caso, a compensação dos valores eventualmente recebidos, conforme corretamente determinado pelo juízo de origem.

No que tange aos danos morais, entendo que restam igualmente configurados.

A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracteriza lesão que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera da dignidade da pessoa humana, sobretudo em se tratando de consumidor hipossuficiente.

Assim, correta a condenação imposta a título de danos morais.

Quanto ao quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que o valor se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender às funções compensatória e pedagógica da indenização.

Não se verifica, portanto, qualquer excesso que justifique sua redução, sobretudo considerando a natureza da verba atingida e a reprovabilidade da conduta da instituição financeira.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, e em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se íntegra a sentença de primeiro grau.

Cumpre majorar a condenação em honorários para 15% do valor da condenação, consoante art. 85, §11 do CPC.

Publique-se. Intime-se.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema eletrônico.

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801001-34.2025.8.18.0066 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801001-34.2025.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

SELMA MARIA DE MORAIS

Publicação

14/04/2026