Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800321-40.2024.8.18.0048


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0800321-40.2024.8.18.0048

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]


APELANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA - PI13990-A

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS DO TRIBUNAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO JOSE DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Na exordial, a parte autora alegou que jamais contratou empréstimo consignado com a instituição requerida, sustentando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Citado, o requerido apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos realizados.

Após regular instrução, sobreveio sentença (ID 31980368), por meio da qual o magistrado de origem, entendendo que a instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo consignado, bem como a disponibilização dos valores em conta de titularidade do autor, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de ato ilícito e afastando, por conseguinte, a pretensão indenizatória e de repetição de indébito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 31980369), sustentando, em síntese, a ausência de comprovação válida da contratação, ao argumento de que os documentos apresentados pelo banco seriam unilaterais e insuficientes para demonstrar a anuência do consumidor; apontou divergência entre o valor supostamente transferido via TED (R$ 526,10) e os dados constantes do contrato apresentado, que indicariam valores e condições distintos; alegou a necessidade de inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência; defendeu a impossibilidade de condenação por litigância de má-fé; e pugnou pela reforma da sentença para reconhecer a inexistência da relação contratual, com restituição em dobro dos valores descontados e condenação do apelado ao pagamento de danos morais, ou, subsidiariamente, pelo afastamento da multa por má-fé.

A parte apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 31980372. Certificou-se, ainda, a tempestividade do recurso e a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte apelante (ID 31980370).

No âmbito do segundo grau, consta certidão de inexistência de prevenção (ID 32002387), bem como certificação de regularidade cadastral do recurso (ID 32001664).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o que basta relatar.

No presente recurso, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado, o qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelante.

Pois bem.

A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares:

Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”

Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”

Súmula 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação"

Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que, determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o Banco réu/apelado logrou êxito em demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do instrumento contratual confeccionado nos moldes do art. 595 do CC, acompanhado do comprovante de disponibilização do valor do empréstimo à parte autora/apelante. 

Por conseguinte, merece ser afastado o pleito de declaração de nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado, não havendo que se falar, ainda, em devolução de valores, tampouco em indenização por danos morais.

Registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

No caso, presentes as formalidades necessárias à pactuação com pessoas analfabetas e juntados, aos autos, o instrumento contratual regularmente firmado e comprovante idôneo de transferência das parcelas mutuadas, imperativa é a negativa de provimento deste instrumento recursal, em reverência às súmulas 18, 30 e 26 deste E. Tribunal de Justiça.

À luz dessas considerações, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800321-40.2024.8.18.0048 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800321-40.2024.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO JOSE DOS SANTOS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

14/04/2026