Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803860-25.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0803860-25.2023.8.18.0088

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]


EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A

Advogado do(a) EMBARGANTE: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A

EMBARGADO: RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado do(a) EMBARGADO: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (ID 28514956) opostos pelo BANCO SAFRA S/A, doravante nominado Embargante, em face da Decisão Terminativa proferida no ID 27198544, que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.


A ação originária, protocolada sob o nº 0803860-25.2023.8.18.0088, consiste em uma Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS, ora Embargada, em desfavor do Embargante. A parte autora alegou, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado (nº 000026129086) que afirma não ter celebrado ou, se o fez, que o negócio seria nulo por sua condição de pessoa analfabeta e pela inobservância das formalidades legais.


Após o regular trâmite processual, o juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI proferiu sentença (ID 21832484), julgando parcialmente procedentes os pedidos da exordial para: (i) declarar a inexistência do contrato em discussão; (ii) determinar a cessação imediata dos descontos; (iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e (iv) condenar à devolução em dobro dos valores descontados, autorizada a compensação com a quantia eventualmente recebida pela consumidora.


‘Inconformado, o Banco Safra S/A interpôs Recurso de Apelação (ID 21832488), defendendo a regularidade da contratação digital, a validade da assinatura eletrônica, o recebimento dos valores pela autora e a inexistência de ato ilícito ou dano a ser indenizado. A autora, por sua vez, apresentou contrarrazões e interpôs apelação adesiva (IDs 21832491 e 21832492), buscando a majoração da verba indenizatória e a alteração do termo inicial dos juros de mora.


Por meio da Decisão Terminativa ora embargada (ID 27198544), esta relatoria, atuando monocraticamente, negou provimento ao apelo principal do banco. A fundamentação centrou-se na ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária da autora, aplicando o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que estabelece a nulidade da avença em tais casos.


Em seus Embargos de Declaração (ID 28514956), a instituição financeira alega, em suma, a existência de omissão e erro material na decisão. Sustenta que, ao contrário do afirmado no julgado, a prova da transferência dos valores foi devidamente juntada aos autos em diversas oportunidades (IDs 21832476, 21832478 e 21832488), e que a decisão incorreu em erro ao não analisar tais documentos, o que comprometeria sua fundamentação. Adicionalmente, aponta a omissão quanto à aplicação dos novos índices de correção monetária e juros de mora estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, argumentando tratar-se de matéria de ordem pública e de aplicação imediata. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e reformar a decisão.


Devidamente intimada (ID 30656386), a parte embargada apresentou suas contrarrazões (ID 31495166), defendendo a inexistência dos vícios apontados. Argumenta que os documentos apresentados pelo banco não constituem prova idônea da transferência, tratando-se de meros prints de tela de sistema interno. Pugna, assim, pela rejeição integral dos embargos.


É o relatório.


II. FUNDAMENTAÇÃO


2.1. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração


Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, respeitando o prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. A peça recursal indica os supostos vícios da decisão, em conformidade com os requisitos do artigo 1.022 do mesmo diploma legal.


Dessa forma, conheço do recurso, por estarem presentes seus pressupostos de admissibilidade, e passo à análise do seu mérito.


2.2. Do Cabimento e dos Limites dos Embargos de Declaração


Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo cabimento restringe-se às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:


I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;


II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;


III - corrigir erro material.”


A finalidade precípua deste recurso é, portanto, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, permitindo que o órgão julgador revise sua própria decisão para sanar vícios de clareza, coerência ou completude. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado com base em nova análise dos fatos e das provas, salvo em situações excepcionais em que a correção do vício apontado implique, por consequência lógica e inevitável, a alteração do resultado, o que se denomina efeitos infringentes.


É sob essa ótica que as alegações da parte embargante devem ser analisadas.


2.3. Da Alegada Omissão e Erro Material Quanto à Prova da Transferência de Valores


O ponto central da insurgência do Embargante reside na afirmação de que a Decisão Terminativa (ID 27198544) partiu de uma premissa fática equivocada ao sustentar que não houve a comprovação da transferência do valor contratado para a conta da Embargada. Segundo o banco, tal prova foi acostada em sua contestação (ID 21832476), em documentos subsidiários (ID 21832478) e em seu apelo (ID 21832488).


Assiste parcial razão ao Embargante no que tange à existência de um ponto que merece aclaramento.


De fato, a Decisão Terminativa, em sua fundamentação, afirmou textualmente que "não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado" (ID 27198544). Uma análise detida dos autos revela que o banco, efetivamente, juntou documentos que, segundo sua tese, comprovariam a referida transação financeira. Especificamente, nos IDs 21832476 e 21832488, consta uma imagem, identificada como "COMPROVANTE DE PAGAMENTO", que se assemelha a uma captura de tela de sistema interno da instituição, indicando o pagamento do valor de R$ 1.440,09 na conta de titularidade da autora.


Nesse contexto, a afirmação categórica de que "nenhuma prova" foi apresentada constitui uma imprecisão material em relação ao conteúdo dos autos, pois ignora a existência dos referidos documentos. O vício, contudo, não reside na ausência de análise, mas na qualidade e na suficiência da prova que, embora existente, não se mostrou apta a infirmar a conclusão do julgado.


O cerne da questão, que a Decisão Terminativa resolveu com base na Súmula nº 18 do TJPI, não é a mera apresentação de qualquer documento, mas a juntada de "documentos idôneos" que comprovem a transferência. A referida súmula estabelece:


“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


A idoneidade da prova é, portanto, o critério determinante. No caso em tela, o documento apresentado pelo Embargante consiste em uma imagem de tela de seus próprios sistemas internos. Trata-se de um documento produzido unilateralmente, sem a chancela de autenticidade de um comprovante formal de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou Documento de Ordem de Crédito (DOC), que são os meios probatórios usualmente aceitos para tal finalidade. A parte embargada, em suas contrarrazões aos embargos (ID 31495166), impugnou especificamente a validade dessa prova, classificando-a como um simples "print".


A fragilidade probatória de tal documento é manifesta. Em uma relação de consumo, na qual a instituição financeira detém todo o aparato técnico e documental para comprovar de forma inequívoca suas operações, a apresentação de uma mera tela de sistema, facilmente manipulável e desprovida de elementos de segurança e verificação externos, não satisfaz o ônus probatório que sobre si recai, nos termos do artigo 373, II, do CPC, especialmente após a inversão do ônus da prova.


“Art. 373. O ônus da prova incumbe:


(...)


II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 


Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí é clara ao rechaçar documentos unilaterais como prova suficiente, conforme se observa:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO”. ANULAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- No caso, o Banco/Apelante acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelada foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura das duas testemunhas (id nº 1943443 - pág. 1/8), todavia, não há a assinatura “a rogo”, nos termos do entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020. II- Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, passando-se à análise se houve comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da Apelada. III- Com efeito, deve se ressaltar que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação. III- Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de assinatura a rogo e comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelada, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente. IV- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. V- Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800026-95.2017.8.18.0032, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”


Ademais, o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor ao consumidor é da instituição financeira, conforme entendimento sumulado e reiterado por este Tribunal:


“EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 18 DO TJ/PI. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DANOS MORAIS IRRAZOÁVEIS. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – O consumidor, quando hipossuficiente perante a parte contrária, faz jus à inversão do ônus da prova. 2 - Verificada a ausência de prova da contratação, bem como de que a instituição financeira haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, conclui-se pela invalidade da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora. 3 – Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar que a quantia contratada fora disponibilizada à parte autora, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 4 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes foram arbitrados em valor inferior àquele ordinariamente arbitrado pelos integrantes desta Câmara, e, nesses termos, não merece ser reduzido. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 00000482620178180053, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 24/06/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”


“EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. SÚMULA 18 DO TJ/PI. CONTRATO JUNTADO EXTEMPORANEAMENTE. PRECLUSÃO. ART. 434 E 435 DO CPC. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DANOS MORAIS IRRAZOÁVEIS. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – O consumidor, quando hipossuficiente perante a parte contrária, faz jus à inversão do ônus da prova. 2 - Verificada a ausência de prova da contratação, bem como de que a instituição financeira haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora. 3 - Os documentos que visam fazer prova dos fatos alegados devem ser juntados, via de regra, na petição inicial, pelo autor, e contestação, pelo réu, salvo quando novos, ou destinados a comprovar fatos ocorridos posteriormente, sob pena de preclusão. Esta é a inteligência dos artigos 434 e 435, “caput” e parágrafo único, ambos do CPC. 4 – Dessa forma, não deve ser considerado no julgamento contrato juntado apenas em sede de apelação, uma vez que houve preclusão. 5 – Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar que a quantia contratada fora disponibilizada à parte autora, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 6 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa, indenização que deve ser minorada para R$ 3.000 (três mil reais), conforme precedentes desta Câmara. 7– Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 08002173620208180065, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”


“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/ TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO”. ANULAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II- Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante não apresentou nenhuma comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na presente ação. III- Quanto ao ponto, reitere-se que o Banco/Apelante, na oportunidade, não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelado, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. IV- Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. V- Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. VI- O Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura das duas testemunhas, todavia, não há a assinatura “a rogo”, nos termos do entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020. VII- Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, passando-se à análise se houve comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária do Apelado. VIII- Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de assinatura a rogo e comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente. IX- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. X- Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08013444320198180065, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”


Portanto, ainda que a decisão embargada pudesse ter sido mais precisa ao afirmar que a prova apresentada era insuficiente ou inidônea, em vez de inexistente, essa imprecisão não configura um erro material ou uma omissão substancial capaz de alterar o resultado do julgamento. A ratio decidendi da decisão, a falha do banco em comprovar, por meio de documento hábil, a efetiva transferência dos recursos, permanece intacta e plenamente justificada pela análise do conjunto probatório.


Os presentes embargos, nesse ponto, revelam uma tentativa de reexame da valoração da prova, buscando conferir força probante a um documento que o julgador, implicitamente, considerou insuficiente. Tal pretensão extrapola os limites estreitos do recurso de embargos de declaração.


Assim, rejeito os embargos neste particular.


2.4. Da Alegada Omissão Quanto à Aplicação da Lei nº 14.905/2024


O Embargante aponta, ainda, omissão na Decisão Terminativa por não ter se manifestado sobre a aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024, que teria alterado o regime de juros de mora e correção monetária previsto no Código Civil. Argumenta que, por se tratar de matéria de ordem pública, sua aplicação seria imediata e poderia ser conhecida de ofício.


Neste ponto, assiste razão ao Embargante.


A sentença de primeiro grau, mantida integralmente pela decisão embargada, fixou os consectários legais da seguinte forma: (i) para os danos morais, correção monetária pela tabela do TJPI desde o arbitramento e juros de 1% ao mês desde a citação; (ii) para a repetição do indébito, correção monetária pela mesma tabela desde cada desconto e juros de 1% ao mês desde a citação (ID 21832484).


A questão da aplicação da nova legislação sobre juros e correção monetária, por ser matéria de ordem pública e acessória à condenação principal, pode e deve ser analisada e adequada a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. O silêncio da decisão embargada sobre a nova sistemática legal, que impacta diretamente a liquidação do julgado, configura, de fato, uma omissão que deve ser sanada. A jurisprudência pátria reconhece que os consectários legais são matéria de ordem pública, passíveis de conhecimento e ajuste a qualquer tempo, inclusive em sede de embargos de declaração:


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE DANOS MORAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS NA APELAÇÃO. TERMO INICIAL JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA EM QUE O ACÓRDÃO MINOROU O QUANTUM INDENIZATÓRIO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. FIXAÇÃO EX OFFICIO 1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. Da apreciação acurada dos autos, observa-se que a sentença proferida pelo magistrado de 1º grau fixou o termo inicial da correção monetária relativa aos danos morais, entretanto, não se observa qualquer omissão no acórdão atacado, uma vez que a matéria não foi devolvida pelo apelante, ora embargante, em sede de recurso de apelação, ou sequer em contrarrazões ao apelo, pela ora embargada. Nessa trilha, é forçoso negar provimento as razões recursais apresentadas. 4. Com relação aos consectários legais, tratando-se de matéria de ordem pública, passível de conhecimento, inclusive, de ofício, o Magistrado de origem condenou o demandado ao pagamento de danos morais com correção monetária a contar da publicação e juros de mora da citação. Todavia, em situações como a dos autos, é entendimento firme desta Câmara Especializada que, quanto aos danos morais, há incidência da Taxa SELIC e o marco inicial é a data do arbitramento. 5. Ressalta-se que, na medida em que na taxa SELIC encontram-se embutidos correção monetária e juros de mora, deve somente ela ser aplicada, como dito, a partir do arbitramento, por ser o entendimento que se alinha a melhor jurisprudência sobre a matéria. 6. Considerando que os juros e correção monetária são matérias de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício, determino que sobre a condenação por danos morais incida a Taxa SELIC. 7. E, em sendo minorado o valor do dano moral arbitrado em primeiro grau, o termo inicial dos juros e correção monetária deve se dar do acórdão. 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Fixação ex officio. (TJ-PI - AC: 08002166420188180051, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”


“EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Não há registro da fixação do termo inicial dos juros, bem como da correção monetária, incidentes sobre a indenização por danos materiais. 2. Tais consectários legais figuram entre as matérias de ordem pública, sendo, assim, cognoscíveis de ofício, sendo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 3. Assim, devem incidir juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC, para os danos materiais a partir da citação. 4. No que se refere ao pedido de compensação de valores, considerando que a temática é pacífica no âmbito das Câmaras Cíveis desta Corte, deve ser permitida a compensação de débitos e créditos existentes entre os envolvidos, autorizando-se, inclusive, a utilização do valor fixado a título de dano moral para fins de abatimento de eventual saldo devedor do contrato objeto da lide. Embargos Acolhidos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800955-12.2020.8.18.0069, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 16/09/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”


A Lei nº 14.905/2024, conforme alegado, promoveu alterações nos artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo novos parâmetros para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária nas relações de direito privado, quando não houver convenção entre as partes ou disposição legal específica. Tais normas, de natureza processual-material, possuem aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos jurídicos perfeitos.


Dessa forma, a omissão deve ser suprida para integrar a decisão embargada, estabelecendo-se os critérios corretos para a incidência dos consectários legais, em observância ao princípio tempus regit actum.


Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração neste ponto, para sanar a omissão e determinar que o cálculo da correção monetária e dos juros de mora sobre os valores da condenação observe o seguinte:


Até a data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deverão ser aplicados os índices e termos iniciais estabelecidos na sentença de primeiro grau (ID 21832484), ou seja, correção monetária pela tabela do TJPI (Provimento Conjunto nº 06/2009) e juros de mora de 1% ao mês.


A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos valores deverá seguir o regime estabelecido pela nova legislação, com a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora nela previstos.


Essa integração não altera o mérito da condenação, mas apenas define os parâmetros para sua correta liquidação, o que se faz necessário para a clareza e a completude do provimento jurisdicional.


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem atribuição de efeitos infringentes, para o fim exclusivo de sanar a omissão apontada e integrar a Decisão Terminativa de ID 27198544, estabelecendo que o cálculo da correção monetária e dos juros de mora sobre os valores da condenação deverá observar a legislação vigente à época de sua incidência, nos seguintes termos:


a) Para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se os critérios definidos na sentença de primeiro grau (ID 21832484).


b) A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos deverá seguir a sistemática por ela estabelecida, cujos cálculos serão apurados em fase de liquidação de sentença.


No mais, rejeito as demais alegações do Embargante, mantendo-se inalterados os outros pontos da decisão embargada.


Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recurso de embargos de declaração.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Cumpra-se.


 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803860-25.2023.8.18.0088 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0803860-25.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SAFRA S A

Réu

RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS

Publicação

14/04/2026