Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0800336-47.2024.8.18.0100


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0800336-47.2024.8.18.0100

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Repetição do Indébito]


APELANTE: ELZA BORGES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ELZA BORGES DA SILVA contra sentença (id 29885092) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da contratação impugnada e condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados, indeferindo, contudo, a indenização por danos morais, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação .

Em suas razões recursais (id 29885099), a parte apelante sustenta, em síntese, que, reconhecida a ilegalidade da cobrança, impõe-se a condenação por danos morais, os quais seriam presumidos (in re ipsa); e  requer a reforma da sentença para condenar o banco à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 5.000,00 .

Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S.A. (id 29885103), nas quais alega a regularidade da contratação mediante canais digitais com validação por senha/biometria; existência de anuência tácita da autora diante da inércia prolongada; inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável; e pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença .

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

De início, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

Nos termos do art. 932, do CPC, o relator pode decidir monocraticamente o recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

É o caso dos presentes autos, vez que a discussão diz respeito à  comprovação, pela instituição bancária, de contrato válido e repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: 


SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


A controvérsia gravita em torno da validade de contratação bancária que ensejou descontos sobre verba de natureza alimentar de pessoa idosa. A sentença recorrida reconheceu a ausência de demonstração do vínculo contratual pelo réu, mesmo após expressa determinação judicial.

Nesse ponto, a declaração da nulidade da relação contratual entre as partes, na forma como procedeu a sentença resta incontroverso, vez que a matéria devolvida ao Tribunal diz respeito apenas ao quantum indenizatório a título de danos materiais e morais.

Pois bem.

Declarada a inexistência do contrato de empréstimo, os valores descontados do benefício previdenciário da Apelante são indevidos. A conduta do Banco em efetuar e manter tais descontos, sem comprovar a validade da contratação e a manifestação de vontade da consumidora, revela-se contrária à boa-fé objetiva e configura cobrança indevida.

O parágrafo único do Art. 42 do CDC estabelece que:

"Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

A ausência de comprovação da contratação válida, somada à persistência dos descontos, demonstra que não há "engano justificável" por parte do Banco. A falha na prestação do serviço, ao não garantir a segurança e a comprovação da manifestação de vontade em suas operações, justifica a aplicação da repetição em dobro.

Nesse ponto, verifica-se que a sentença não merece reforma, vez que já condenou o Banco Apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da Apelante.

Quanto aos danos morais, verifica-se que a efetivação de descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, causa à consumidora transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. A privação de parte da renda, essencial para a subsistência, gera angústia e aflição, violando direitos da personalidade.

Portanto, assiste razão o autor, pois revela-se inegável o abalo sofrido pela parte apelante, sendo devida indenização por danos morais

A indenização mede-se pela extensão do dano, conforme Art. 944 do Código Civil. O parágrafo único deste artigo permite ao juiz reduzir equitativamente a indenização se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.

"Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização."

O quantum indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta do Banco, a extensão do dano sofrido pela consumidora e o caráter pedagógico da condenação, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.

A fixação do dano moral deve considerar a dupla finalidade do instituto: a punição do ofensor para coibir a reincidência e a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. É fundamental que o valor não seja tão ínfimo que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa.

Considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, a natureza alimentar dos valores descontados, e em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e proporcional para compensar a Apelante pelos danos sofridos e cumprir o caráter pedagógico da medida.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação Cível e no mérito DOU PROVIMENTO ao recurso para condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença. 

Em relação à indenização por danos morais, imperioso incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 

No que se refere aos índices aplicáveis, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:

a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;

b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).

Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800336-47.2024.8.18.0100 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800336-47.2024.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

ELZA BORGES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/04/2026