
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0802206-77.2025.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Honorários Advocatícios]
APELANTE: ANISIO PEREIRA DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: CESAR DE SANTANA GALVAO PINHEIRO - PI15497-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS SOB A RUBRICA "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO E PRIORITÁRIOS I". CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULAS 30 E 37 DO TJ-PI. COBRANÇA DE TARIFA VEDADA. SÚMULA 35 DO TJ-PI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA. SENTENÇA CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 32051924) interposto por ANISIO PEREIRA DA COSTA contra sentença (ID 32051923) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais.
Na exordial, a parte autora alega que é idosa, analfabeta, e que percebe seu benefício previdenciário por meio de conta mantida junto ao banco réu. Afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício a título de "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO E PRIORITÁRIOS I", serviço que jamais contratou ou utilizou. Requereu a declaração de nulidade dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em contestação, o banco réu defendeu a regularidade da cobrança, juntando aos autos o Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 32051917).
O magistrado a quo julgou improcedente a demanda, fundamentando que a cobrança das tarifas tem respaldo legal e que o autor anuiu com a sua contratação.
Irresignado, o autor interpôs o presente apelo, requerendo a reforma integral da sentença.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 32051927), impugnando a justiça gratuita concedido ao autor e requerendo a manutenção integral da sentença.
É breve o relatório. Passa-se à decisão.
O recurso é tempestivo e a parte apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
O art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil autoriza o relator a dar provimento ao recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Como se demonstrará adiante, a sentença recorrida encontra-se em manifesto confronto com as Súmulas nº 30, 35 e 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJ-PI), razão pela qual passo ao julgamento monocrático.
Em sede de contrarrazões, o apelado apresenta impugnação à justiça gratuita deferida ao recorrente.
Contudo, não se apresentou qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.
Por outro lado, o juiz só pode indeferir o benefício se houver nos autos elemento nos termos acima (artigo 99, § 2º, do CPC).
In casu, a parte autora declarou sua condição de hipossuficiência quando do ajuizamento da ação.
Logo, até prova em contrário, presume-se verdadeira a sua declaração de hipossuficiência de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência.
Assim, REJEITO a preliminar.
Passo ao mérito.
A controvérsia reside na validade dos descontos efetuados na conta bancária do apelante sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO E PRIORITÁRIOS I".
Conforme os documentos pessoais carreados aos autos e destacados no recurso, o apelante é pessoa idosa e analfabeta, fato corroborado por seu documento de identidade (RG), que ostenta apenas a impressão datiloscópica de seu polegar direito (ID. 32051638).
Ao analisar os instrumentos contratuais trazidos pelo banco apelado para justificar os descontos, notadamente o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 32051917), verifica-se que a instituição financeira se limitou a colher a assinatura eletrônica do apelante.
O art. 595 do Código Civil dispõe claramente que, em contratos de prestação de serviços nos quais qualquer das partes não saiba ler nem escrever, o instrumento deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Tratando-se de consumidor vulnerável, a exigência é da substância do ato.
Neste sentido, a matéria já se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal por meio das Súmulas nº 37 e 30, in verbis:
SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo (...), configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum (...)
Ademais, trata-se de conta utilizada unicamente para o recebimento de benefício previdenciário, hipótese em que incide também o entendimento firmado na Súmula nº 35 do TJ-PI, que veda à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia e regular contratação.
Assim, ao julgar improcedente o pedido autoral, a sentença vergastada validou negócio jurídico nulo de pleno direito e chocou-se frontalmente com o entendimento sumulado desta Corte, merecendo imediata reforma.
Reconhecida a nulidade do contrato que instituiu a tarifa, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos. Aplica-se ao caso a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e a parte final da já citada Súmula nº 35 do TJ-PI, que orienta que a reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável e denota conduta contrária à boa-fé objetiva.
A efetivação de descontos indevidos em conta bancária de pessoa hipossuficiente (idoso, analfabeto e de baixa renda), reduzindo o seu já exíguo benefício previdenciário com base em contrato nulo, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral presumido (in re ipsa), conforme orientação expressa da Súmula 30 do TJ-PI. Considerando as peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Reconhecida a nulidade/inexistência do contrato, a hipótese é de responsabilidade extracontratual.
Desse modo, relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:
a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
a) DECLARAR a nulidade da contratação impugnada, determinando ao banco réu o cancelamento definitivo de tais descontos, sob pena de multa a ser arbitrada no juízo de origem;
b) CONDENAR o banco apelado à restituição EM DOBRO dos valores indevidamente descontados na conta bancária do autor a título da tarifa supramencionada; consectários legais nos termos da fundamentação;
c) CONDENAR o banco apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, consectários legais nos termos da fundamentação.
Diante da inversão da sucumbência, condeno a parte apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º e §11, do CPC.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem com as baixas de estilo.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
0802206-77.2025.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorANISIO PEREIRA DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/04/2026