Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800176-64.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0800176-64.2023.8.18.0065

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]


EMBARGANTE: BANCO C6 S.A.

Advogado do(a) EMBARGANTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

EMBARGADO: ANTONIA MIGUEL DE SOUSA

Advogados do(a) EMBARGADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO C6 S.A. (doravante Embargante), nos autos do processo em epígrafe, em face da Decisão Monocrática de ID 26430694, proferida em 21 de julho de 2025. A referida decisão conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação interposto por ANTONIA MIGUEL DE SOUSA (doravante Embargada), mantendo, em sua essência, a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos da ação originária, mas promoveu adequações no julgado.

Para a devida compreensão da controvérsia, faz-se necessário um retrospecto detalhado dos fatos processuais. A Embargada ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (ID 17972946), alegando não reconhecer a contratação de um empréstimo consignado (contrato nº 010019976324), cujas parcelas vinham sendo descontadas de seu benefício previdenciário.

Após a instrução processual, na qual o Embargante apresentou vasta documentação comprobatória da regularidade da contratação, incluindo o instrumento contratual assinado a rogo, comprovante de transferência eletrônica do valor para a conta da Embargada (ID 17972958) e dossiê de formalização com biometria facial (ID 17972956 e 17972957), o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II proferiu sentença (ID 17973023). O magistrado de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos, por entender que o banco se desincumbiu de seu ônus probatório, e, ainda, condenou a autora, ora Embargada, por litigância de má-fé, fixando multa no patamar de 5% sobre o valor da causa, além de custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida.

Inconformada, a Embargada interpôs Recurso de Apelação (ID 17973024), que foi objeto da Decisão Monocrática ora embargada (ID 26430694). Na referida decisão, este Relator negou provimento ao apelo, mantendo a improcedência dos pedidos, mas, de ofício, promoveu duas adequações: (i) reduziu a multa por litigância de má-fé de 5% para 2% sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) manteve a suspensão da exigibilidade de todas as verbas sucumbenciais, incluindo expressamente a referida multa, com base no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É contra este último ponto que se insurge o Embargante. Em suas razões de Embargos de Declaração (ID 27410475), a instituição financeira sustenta a existência de erro material e contradição na decisão. Argumenta, em síntese, que a suspensão da exigibilidade da multa por litigância de má-fé, em razão do benefício da justiça gratuita, contraria frontalmente a disposição expressa do artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Segundo o Embargante, a gratuidade de justiça não abrange as multas processuais impostas à parte, as quais devem ser pagas independentemente da condição de hipossuficiência. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, determinando-se o afastamento da suspensão da exigibilidade especificamente em relação à multa por litigância de má-fé.

Intimada para se manifestar sobre os embargos opostos, conforme despacho de ID 29282660 e em observância ao artigo 1.023, § 2º, do CPC, a parte embargada não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer o prazo legal in albis.

É o relatório.

II - ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O recurso aponta a existência de erro material e contradição na decisão monocrática embargada, hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022, incisos I e III, do mesmo diploma legal.


Com efeito, o Embargante indica um ponto específico do julgado, a suspensão da exigibilidade da multa por litigância de má-fé, e o confronta com um dispositivo legal que, em tese, teria sido desconsiderado, o artigo 98, § 4º, do CPC. Tal argumentação é suficiente para o conhecimento do recurso, pois busca o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional por meio da correção de um suposto equívoco na aplicação da lei.

Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.

III - FUNDAMENTAÇÃO

A questão central posta à análise nestes embargos é estritamente de direito e cinge-se a verificar se o benefício da justiça gratuita, concedido à parte embargada, tem o condão de suspender a exigibilidade da multa por litigância de má-fé que lhe foi imposta.

A Decisão Monocrática embargada (ID 26430694), ao analisar o conjunto probatório, concluiu pela manifesta alteração da verdade dos fatos por parte da Embargada, que negou a contratação de empréstimo e o recebimento do respectivo valor, mesmo diante de prova documental robusta em sentido contrário. Tal conduta foi enquadrada como litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC. Contudo, no dispositivo da decisão, constou expressamente:

“MANTENHO a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas, honorários e multa) mantida, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC.”

O Embargante aponta, com razão, que tal determinação incorre em erro material e contradição ao confrontar-se com a norma específica que rege a matéria. Para a correta solução da controvérsia, é imperativo analisar a estrutura do artigo 98 do Código de Processo Civil, que disciplina a gratuidade da justiça.


O parágrafo 2º do referido artigo estabelece que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas e honorários decorrentes de sua sucumbência.

O parágrafo 3º, por sua vez, cria uma condição de inexigibilidade temporária para essas obrigações sucumbenciais, dispondo que elas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir. Foi este o dispositivo utilizado como fundamento na decisão embargada para suspender a cobrança da multa.

Ocorre que o legislador, de forma proposital e clara, estabeleceu uma exceção expressa a essa regra de suspensão no parágrafo subsequente. O artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil é categórico ao dispor:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.”

A interpretação sistemática dos parágrafos do artigo 98 do CPC não deixa margem para dúvidas. O legislador distinguiu a natureza das verbas de sucumbência (custas e honorários), que têm caráter remuneratório e de ressarcimento, da natureza das multas processuais, que possuem um viés eminentemente punitivo e pedagógico. As multas, como a aplicada por litigância de má-fé (art. 81 do CPC) ou por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC), visam coibir condutas processuais desleais e gravosas, protegendo a boa-fé e a lealdade que devem nortear o processo.


Permitir que a gratuidade de justiça suspenda a exigibilidade de tais penalidades seria esvaziar por completo sua finalidade, criando um "salvo-conduto" para que o litigante beneficiário da gratuidade pudesse praticar atos de má-fé sem sofrer as consequências pecuniárias imediatas previstas em lei. Seria, em última análise, um estímulo à deslealdade processual, o que vai de encontro à própria dignidade da função jurisdicional.

A doutrina e a jurisprudência pátria são pacíficas nesse sentido, afirmando a plena aplicabilidade do artigo 98, § 4º, do CPC e a consequente inaplicabilidade da suspensão de exigibilidade às multas processuais. A sanção pela litigância de má-fé não se confunde com os ônus da sucumbência. Enquanto estes decorrem do resultado desfavorável na lide (princípio da causalidade), aquela decorre de uma conduta processual ilícita e reprovável. Nesse sentido, os tribunais têm decidido de forma reiterada:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - IMPOSSIBILILDADE. - Nos termos do art. 98, § 4º do CPC, "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas". (TJ-MG - Apelação Cível: 50008748320218130111, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 11/03/2026, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2026)”

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, § 4º DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. NORMA RESTRITIVA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que rejeitou o pedido de suspensão da exigibilidade da multa por litigância de má-fé imposta ao recorrente, beneficiário da justiça gratuita. O agravante sustenta que a regra do art. 98, § 3º do CPC autorizaria a extensão da suspensão a multas processuais, argumentando que a interpretação sistemática do Código e a jurisprudência permitiriam tal solução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão do benefício da justiça gratuita autoriza a suspensão da exigibilidade da multa por litigância de má-fé, à luz do art. 98, §§ 3º e 4º do CPC e da orientação da jurisprudência. III. Razões de decidir 3. O recorrente foi condenado por litigância de má-fé no julgamento da Apelação nº 1003310-43.2024.8.26.0038, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, tanto em favor do Estado quanto da parte adversa, diante da alteração da verdade dos fatos e da movimentação de ação destituída de utilidade. Com o trânsito em julgado, o juízo de origem determinou a exigibilidade da multa, intimando o agravante ao pagamento. O pedido de suspensão formulado com base no benefício da justiça gratuita foi corretamente indeferido. O art. 98, § 4º do CPC é expresso ao dispor que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas". O texto legal é claro e, por sua natureza restritiva, não admite interpretação extensiva (princípio in claris cessat interpretatio). A suspensão de exigibilidade prevista no § 3º restringe-se às verbas de sucumbência e não alcança sanções processuais. A tese recursal, de que a jurisprudência autorizaria estender a suspensão às multas processuais, carece de suporte probatório, pois não veio acompanhada de qualquer precedente nesse sentido. Ao revés, o entendimento consolidado do STJ reforça a plena exigibilidade imediata das multas processuais impostas a beneficiários da justiça gratuita, afastando a possibilidade de sua suspensão (REsp 1.989.076/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.05.2022). A interpretação sustentada pelo agravante, se acolhida, criaria verdadeiro salvo-conduto para a prática de condutas tipificadas no art. 80 do CPC, neutralizando a eficácia das sanções processuais e esvaziando o sistema de repressão à litigância de má-fé quanto aos beneficiados pela justiça gratuita. A alegação de necessidade de preservação do mínimo existencial não afasta a exigibilidade da multa, podendo ser ponderada apenas no âmbito de eventual execução fiscal, à luz da vedação de atos expropriatórios que comprometam a subsistência do executado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento desprovido. Teses de julgamento: A suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do CPC não se aplica às multas processuais, inclusive à multa por litigância de má-fé, cuja exigibilidade permanece íntegra nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. A gratuidade processual não exime o beneficiário das sanções decorrentes de condutas ilícitas ou desleais no curso do processo, sob pena de neutralização do sistema de repressão à má-fé processual. A proteção ao mínimo existencial não elide a exigibilidade da multa, devendo ser considerada apenas na fase executiva, quando cabível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 3º e 4º; 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.989.076/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.05.2022. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23843832720258260000 Araras, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 27/01/2026, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2026)”

“EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CRÉDITO EFETIVADO NA CONTA DA AUTORA. RELAÇÃO CONTRATUAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA DE 10% DO VALOR DA CAUSA MANTIDA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE APLICÁVEL AOS HONORÁRIOS E À INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A prova pericial que atesta a autenticidade da assinatura da devedora, aliada à prova do crédito do valor contraído em conta, levam à validade do contrato de empréstimo consignado. A parte que altera a verdade dos fatos para obter vantagem indevida pratica litigância de má-fé, sujeitando-se à multa prevista no art. 81 do CPC. A multa por litigância de má-fé tem exigibilidade imediata mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, enquanto os honorários advocatícios e a indenização por perdas e danos se submetem à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50322964920218130702, Relator: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 12/11/2025, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2025)”

Portanto, ao incluir a multa por litigância de má-fé no rol das verbas com exigibilidade suspensa com base no § 3º do artigo 98, a decisão embargada efetivamente incorreu em erro material na aplicação da lei, ao deixar de observar a regra de exceção contida no § 4º do mesmo artigo. Trata-se de vício que comporta correção pela via dos embargos de declaração, a fim de garantir a correta aplicação do direito e a integridade do provimento jurisdicional.

Dessa forma, assiste plena razão ao Embargante. A decisão monocrática deve ser integrada para que o seu dispositivo reflita a correta distinção legal, determinando-se que a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC se aplica exclusivamente às custas processuais e aos honorários advocatícios, não abrangendo a multa por litigância de má-fé, a qual é devida e exigível imediatamente.

IV. DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1.022, incisos I e III, e 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo BANCO C6 S.A., para, conferindo-lhes efeitos infringentes, sanar o erro material contido na Decisão Monocrática de ID 26430694 e dar nova redação ao seu dispositivo, que passa a viger nos seguintes termos:

“Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e no Regimento Interno desta Egrégia Corte, CONHEÇO do recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a sentença de primeiro grau em seus fundamentos essenciais, com as seguintes adequações:

a) MANTENHO a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais formulados por ANTONIA MIGUEL DE SOUSA;

b) MANTENHO a condenação da Apelante por litigância de má-fé, mas, por questão de razoabilidade e proporcionalidade, REDUZO a multa para o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 81 do Código de Processo Civil;

c) MANTENHO a condenação da Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa;

d) Determino que, em relação às custas processuais e aos honorários advocatícios, a exigibilidade da cobrança permaneça suspensa, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida à Apelante;

e) DECOTO, contudo, a suspensão da exigibilidade no que tange à multa por litigância de má-fé, a qual é devida e exigível de imediato, por força da vedação expressa contida no artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil.

No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada.”

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800176-64.2023.8.18.0065 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800176-64.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO C6 S.A.

Réu

ANTONIA MIGUEL DE SOUSA

Publicação

14/04/2026