
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0801844-37.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MARIA RIBEIRO DE ANDRADE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RIBEIRO DE ANDRADE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos de ação de procedimento comum cível ajuizada em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, na qual se discutem relações jurídicas decorrentes de contratos bancários, com pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais.
Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, a existência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que afirma não reconhecer ou não ter plena ciência da contratação, sustentando dúvida quanto à validade dos contratos e postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Após a instrução processual, sobreveio sentença (ID n. 30237106), pela qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da contratação do empréstimo consignado e a inexistência de irregularidade na conduta da instituição financeira, bem como condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor da causa.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID n. 30237108), sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé, ao argumento de que exerceu regularmente o direito de ação, invocando o princípio do acesso à justiça, e pugnou pela reforma integral da sentença, inclusive quanto à condenação por má-fé.
Apresentadas contrarrazões (ID n. 30237113), o banco apelado defendeu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e, no mérito, a manutenção integral do decisum, reiterando a regularidade da contratação, a comprovação da liberação do crédito em favor da autora, a inexistência de fraude, danos materiais ou morais, bem como sustentando a configuração de litigância de má-fé pela parte autora.
Certificou-se a tempestividade do recurso e a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte apelante.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que basta relatar.
Decido.
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu válido o contrato de empréstimo consignado impugnado, com foco estrito no afastamento da condenação em litigância de má-fé.
Argumenta a parte apelante, para esse fim, que a conduta da parte autora não está dentre aquelas do rol dos arts. 80 do CPC e aduz ser importante a reforma por ser a apelante pessoa pobre que tem como sua subsistência e de sua família, apenas parco benefício previdenciário.
Pois bem.
Analisando os argumentos apresentados pela parte Autora, depreende-se que, não obstante o improvimento na origem, a conduta do demandante pautou-se estritamente no seu direito de ação constitucionalmente garantido pela CRFB/88. Ora, o direito ao processo não se confunde com o direito ao mérito, de modo que o resultado da demanda não inviabiliza o reconhecimento da boa-fé do litigante e, tampouco, é indicativa de má-fé.
A conduta do Autor no presente processo também não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Ora, com atenção à realidade fática regional, tenho por necessário apontar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os consumidores, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos apenas através de corretoras financeiras multibancárias. Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa não alfabetizada, ou semialfabetizada, consiga diferenciar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas.
Dito isto, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)
No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito:
Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:
(...)
1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.
(...)
Mutatis mutandis, apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.
Pelo exposto, considerando a ausência de prova específica de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Ademais, consigno que o art. 932, IV, “b”, do CPC autoriza ao relator a negar o recurso contrário acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No caso em análise, sendo evidente a oposição da decisão Apelada ao tema 243 do STJ, o provimento do recurso para afastar a litigância de má-fé é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a”, V, “b”, do CPC, CONHEÇO e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o recurso de apelação estritamente para afastar a multa por litigância de má-fé.
Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS).
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Desembargador Relator
0801844-37.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA RIBEIRO DE ANDRADE OLIVEIRA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação14/04/2026