Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800672-58.2025.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0800672-58.2025.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE TOME DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI E RECOMENDAÇÃO Nº 127 DO CNJ. SÚMULA 33 DO TJPI. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 321 E 485, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ TOMÉ DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma, nos autos da ação proposta pelo apelante em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.

A sentença recorrida (Num. 31862602) extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. O juízo de origem fundamentou a decisão no descumprimento da determinação de emenda à inicial, destacando que a diligência visava salvaguardar a administração da justiça e evitar o ajuizamento de demandas predatórias, dada a natureza genérica da petição inicial e a ausência de documentos mínimos de instrução.

Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (Num. 31862603). Em suas razões, sustenta que o indeferimento da inicial dificulta o acesso à jurisdição e configura cerceamento de defesa. Argumenta que não é possível condicionar o direito de ação ao exaurimento da via administrativa ou à utilização de plataformas como o Consumidor.gov.br. Defende que a exigência de extratos bancários é desproporcional e que o ônus da prova deveria ser invertido em favor do consumidor, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação. 

Afirma, ainda, que a procuração apresentada é válida e que a exigência de documentos atualizados revela excesso de formalismo. Ao final, pede a reforma total da sentença para que os autos retornem à origem e o processo tenha regular prosseguimento.

O banco apelado apresentou contrarrazões (Num. 31862606), defendendo a manutenção integral da sentença. Alega que a decisão observou o devido processo legal ao exigir documentos essenciais para a verificação da lide e que a inércia do autor em cumprir a emenda inviabilizou o exame do mérito. Requer o não provimento do recurso e, subsidiariamente, a condenação do apelante por litigância de má-fé.

É o que basta relatar.

I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, especialmente a tempestividade e a dispensa de preparo em razão da gratuidade da justiça deferida na origem, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial já sedimentada neste Tribunal de Justiça, especificamente no que concerne à validade do indeferimento da petição inicial por descumprimento de diligência amparada em Notas Técnicas do Centro de Inteligência deste Judiciário.

II. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO

II.I. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir / Advocacia Predatória

A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Banco Santander, embora não tenha sido o único fundamento da extinção, merece análise por estar conectada ao contexto de "advocacia predatória" mencionado na sentença. É importante consignar que o sistema jurídico brasileiro, pautado no princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não exige o exaurimento prévio da via administrativa para que o cidadão busque o Judiciário.

Entretanto, o interesse de agir não se resume à liberdade de protocolar uma petição. Ele pressupõe que o processo seja utilizado de forma ética e para solucionar conflitos reais. No caso dos autos, o juízo de origem não extinguiu o feito apenas pela falta de requerimento administrativo, mas sim porque a parte autora, ao ser instada a demonstrar indícios mínimos da pretensão (como a juntada de extratos que corroborassem o não recebimento dos valores), quedou-se inerte.

No que tange à alegação de "advocacia predatória", imperioso registrar que o Poder Judiciário tem o dever de monitorar o perfil das demandas para garantir que o sistema não seja utilizado como um balcão de apostas ou para o enriquecimento ilícito por meio de causas fabricadas. A fiscalização de indícios de lides temerárias não impede o acesso à justiça; ao contrário, preserva a capacidade do Tribunal de atender àqueles que possuem litígios verdadeiros e urgentes.

III. DO MÉRITO

III.III. Das Demandas Predatórias e Exigência de Documentos

Analisando-se detidamente os autos, constata-se que a determinação exarada no despacho de Num. 31862600, que ordenou a juntada de extratos bancários de 3 meses antes e 3 meses depois do início dos descontos, além de comprovante de residência atualizado, baseou-se na necessidade de cautela do juízo na prevenção de lides temerárias.

O magistrado de primeiro grau agiu em estrita observância ao que recomendam a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) e a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tais normativos orientam os magistrados a adotar medidas saneadoras quando detectados padrões de "litigância agressora", tais como petições genéricas, multiplicidade de ações idênticas e ausência de prova mínima de prejuízo.

Sobre a questão, este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência por meio da edição de enunciado sumular específico:

Súmula 33 “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. O apelante sustenta que a exigência de extratos bancários é descabida por se tratar de prova de fato negativo. Contudo, tal argumento não prospera. A apresentação de extratos bancários da conta onde o autor recebe seu benefício previdenciário é diligência simples, de baixo custo e que serve para demonstrar que o valor do empréstimo realmente não foi creditado, conferindo verossimilhança à tese de fraude.

De fato, o caso evidencia a conduta zelosa do juízo da origem em adotar diligências para alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos. Atentando-se a esses preceitos, as medidas foram determinadas com o objetivo de evitar demandas temerárias e reunir maior consistência probatória. A resistência da parte em fornecer documentos básicos, mesmo após ser advertida das consequências processuais, autoriza o magistrado a concluir pela falta de pressupostos para o desenvolvimento válido do processo.

Efetivamente, o crescimento expressivo de demandas relacionadas a empréstimos consignados no Piauí, muitas vezes impulsionadas por modelos de petição padronizados que sequer descrevem as particularidades do caso concreto, justifica o uso do poder geral de cautela conferido ao juiz pelos artigos 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil.

A exigência de comprovante de residência atualizado também se mostra legítima. Em um cenário de processos digitais e atuação de escritórios em massa, é essencial assegurar que a parte autora efetivamente resida na comarca ou que, ao menos, tenha vínculo real com o domicílio informado, evitando a prática do forum shopping (escolha aleatória de foro mais favorável) e garantindo a validade das comunicações processuais.

As circunstâncias do caso, marcadas pelo ajuizamento de demanda com narrativa genérica e o posterior silêncio da parte autora diante de determinação judicial clara e fundamentada, confirmam a correção da decisão de primeiro grau. O autor foi devidamente intimado para emendar a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (Artigo 321, parágrafo único, CPC), mas deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou justificativa plausível para a impossibilidade de apresentação dos documentos.

Portanto, não houve cerceamento de defesa ou violação ao acesso à justiça. O acesso ao Judiciário é condicionado ao cumprimento de deveres processuais, entre os quais o de instruir devidamente a inicial e colaborar com a justiça para o esclarecimento dos fatos. A desídia do autor em cumprir a ordem de emenda não deixa outra alternativa ao julgador senão a extinção do feito sem análise do mérito.

IV. DO DISPOSITIVO

Oportuno registrar que as súmulas editadas por este Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória, conforme prescreve o artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil.

O diploma processual autoriza que o relator decida monocraticamente o recurso quando a decisão recorrida estiver em harmonia com súmula do próprio tribunal, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC.

Ante o exposto, com esteio no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 33 do TJPI, CONHEÇO do presente recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por descumprimento de determinação de emenda à inicial.

Em observância ao parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800672-58.2025.8.18.0054 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800672-58.2025.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JOSE TOME DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

14/04/2026