
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800603-44.2025.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO FRAZAO TEIXEIRA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO FUNCIONAL. CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL (NATO DIGITAL). VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO REGULAR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO FRAZÃO TEIXEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, nos autos da ação proposta em desfavor de BANCO AGIBANK S.A ora apelado.
A sentença recorrida (ID 31887402) julgou improcedentes os pedidos iniciais. O juízo de primeiro grau fundamentou que o banco réu, ao apresentar o contrato assinado via biometria e o comprovante de repasse dos valores, desincumbiu-se do seu ônus probatório, demonstrando a legalidade da relação jurídica e a disponibilização do crédito na conta do autor.
Insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação (ID 31887404). Em suas razões, sustenta ser pessoa idosa e semianalfabeta, alegando que jamais anuiu com a contratação do empréstimo de nº 434965151. Argumenta que o documento apresentado pelo banco é um contrato do Banco BMG (cedente) e que a assinatura por biometria facial não supre a necessidade de formalidades legais exigidas para contratos com analfabetos, notadamente a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas. Afirma, ainda, que a conta digital para a qual o valor foi transferido (Banco Inter) não é a conta em que recebe seu benefício previdenciário. Pede a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, com a repetição em dobro do indébito e condenação em danos morais.
O réu apresentou contrarrazões (ID 31887407), defendendo a manutenção da sentença e alegando que o processo deveria ter sido extinto sem resolução de mérito por falta de atendimento à ordem de emenda à inicial (extratos bancários). No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais.
É o relatório. Passo a decidir.
I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, razão pela qual deve ser conhecida.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida se alinha à jurisprudência dominante sobre o tema da validade da contratação digital por consumidores funcionalmente analfabetos quando há prova da manifestação de vontade.
II. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO
II.I. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir / Desatendimento de Emenda
Em contrarrazões, o banco sustenta que a petição inicial deveria ter sido indeferida por descumprimento da decisão que determinou a juntada de extratos bancários. Contudo, verifica-se que o magistrado de piso optou por realizar o julgamento antecipado do mérito (Art. 355, I, CPC), superando a questão da emenda. Ademais, o interesse de agir está configurado pela pretensão resistida quanto à validade do contrato e aos descontos efetuados. Portanto, rejeito a preliminar.
II.II. Da Impugnação à Justiça Gratuita
Quanto à impugnação à gratuidade feita pelo banco em sede de contestação, destaca-se que, ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3.º, do CPC), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário. No caso, o autor é aposentado com renda mínima, percebendo benefício do INSS (ID 31887374), o que reforça sua condição de hipossuficiência. À míngua de prova hábil a elidir tal presunção, mantenho a gratuidade de justiça.
III. DO MÉRITO
A relação jurídica discutida é nitidamente de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Embora se aplique a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (Súmula 26 do TJPI), tal regra não é absoluta e não isenta a parte autora de apresentar um mínimo de verossimilhança em suas alegações. O banco apelado exauriu seu ônus probatório (Art. 373, II, CPC) ao coligir o 'log' da operação, os termos de aceite digital e a comprovação do proveito econômico direto pelo consumidor, o que fulmina a tese de inexistência de negócio jurídico.
A controvérsia reside na análise do dever de informação e na transparência da contratação digital frente à hipervulnerabilidade do consumidor idoso e com baixo grau de instrução.
O apelante alega ser semianalfabeto, contudo, a proteção legal ao consumidor com baixo letramento não implica incapacidade civil absoluta, nem invalida métodos tecnológicos de identificação que oferecem maior segurança jurídica que a própria assinatura manuscrita em papel. A exigência do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e duas testemunhas) visa proteger o contratante que não sabe ou não pode assinar, garantindo que sua vontade seja fielmente expressa.
No entanto, para o analfabeto funcional, pessoa que, apesar das dificuldades de leitura e escrita, consegue assinar o próprio nome e realizar atos básicos da vida civil, a jurisprudência tem entendido que outras formas de manifestação de vontade podem ser consideradas válidas, especialmente no contexto digital.
No caso em tela, o banco apelado apresentou a Cédula de Crédito Bancário (ID 31887388) formalizada via biometria facial, acompanhada de foto (selfie) do contratante segurando seu documento de identificação, além do comprovante de transferência eletrônica (TED) para a conta de titularidade do autor (ID 31887391). Esse conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do apelante em celebrar o negócio, ainda que por meio digital.
Dessa forma, comprovada a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante (art. 98, § 3º, do CPC).
Teresina, data e assinatura registrada no sistema.
0800603-44.2025.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO FRAZAO TEIXEIRA
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação14/04/2026