Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801019-03.2025.8.18.0051


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0801019-03.2025.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOAO PEDRO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA INTEGRALMENTE. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PROVA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ (CIJEPI). RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). SÚMULA 33 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ (TJPI). LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DOCUMENTAL PARA COIBIR A LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DEVER DE BOA-FÉ E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO PEDRO DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras, nos autos da ação proposta pelo apelante em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (BANRISUL), ora apelado.

A sentença recorrida, registrada sob o ID 31779009, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão no descumprimento de diligência de emenda à inicial, pela qual havia determinado que a parte autora apresentasse extratos bancários de sua conta (três meses antes e depois do início dos descontos) e comprovasse ter solicitado o contrato administrativamente à instituição financeira. 

O juízo de origem destacou a necessidade de tais documentos para identificar possíveis práticas de litigância predatória em massa, conforme as diretrizes do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação (ID 31779011). Em suas razões, alega que a sentença confronta o entendimento consolidado deste Tribunal, sustentando que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. Defende que, por ser pessoa idosa, analfabeta e residente em zona rural, a exigência de tais documentos cria um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, configurando cerceamento de defesa. Argumenta, ainda, que o ônus de provar o repasse do valor do empréstimo e a validade da contratação é da instituição financeira, requerendo a inversão do ônus da prova e a reforma da sentença para que o processo retorne à origem e tenha seu regular prosseguimento.

A parte apelada, embora devidamente intimada conforme certidão de ID 31779816, não apresentou contrarrazões no prazo legal.

Os autos foram distribuídos a este órgão julgador colegiado e vieram conclusos para análise.

É o que basta relatar.


I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, especialmente no que tange à tempestividade e à isenção de preparo, uma vez que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita. Assim, o recurso deve ser conhecido.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial já sedimentada por meio de súmula deste Tribunal de Justiça, especificamente no que se refere à legitimidade da exigência de documentos para o saneamento de petições iniciais sob suspeita de litigância predatória.

II. DO MÉRITO

A questão central dos autos reside em verificar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao extinguir o feito sem resolução do mérito após a parte autora deixar de cumprir integralmente a determinação de emenda à petição inicial. No caso em tela, o apelante questiona o contrato de empréstimo consignado nº 09734467, afirmando que, por ser analfabeto e não possuir instrução, não reconhece a dívida e que as formalidades legais para contratação com pessoa não alfabetizada não foram seguidas pelo banco.

Em sua decisão inicial (ID 31779003), o juízo da Vara Única de Fronteiras, baseado no poder geral de cautela e com o objetivo de identificar e coibir práticas de litigância em série e predatória, determinou que o autor apresentasse extratos bancários e prova da solicitação administrativa do contrato. A parte autora apresentou manifestação (ID 31779006), juntando declaração de residência e procuração atualizada, mas se recusou a apresentar os extratos e a prova de tentativa administrativa, alegando serem documentos desnecessários para o início da lide.

Contudo, a tese do apelante não prospera diante do atual cenário do Poder Judiciário Piauiense. Analisando-se detidamente os autos, constata-se que a determinação de apresentação de documentos específicos baseou-se na necessidade de cautela do juízo na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

Súmula 33 do TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. O caso evidencia a conduta diligente do juízo da origem em adotar medidas para melhor gerir e conduzir a análise das demandas, buscando alcançar a verdade real e impedir o abuso do direito de ação.

Efetivamente, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados (que atingiram um aumento de cerca de 119% entre 2016 e 2022 no Estado), nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos e desacompanhados de lastro probatório mínimo, o magistrado possui o dever de agir. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI destaca justamente o poder-dever do juiz de reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme o artigo 139, inciso III, do CPC.

O apelante sustenta que a exigência de extratos seria uma "prova diabólica" ou excessivamente onerosa. Entretanto, não se pode olvidar que a transparência é um dever de todos os sujeitos do processo (artigo 6º do CPC). A apresentação de extratos bancários do período em que o valor do empréstimo teria sido creditado é medida simples que visa demonstrar se houve, de fato, proveito econômico por parte do consumidor antes de movimentar a máquina judiciária para anular um contrato que pode ter sido regularmente executado.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 982.133/RS, já sinalizou que a caracterização do interesse de agir pode pressupor a demonstração de prévio requerimento administrativo, sob pena de transformar o Judiciário em um balcão de atendimentos bancários. A exigência do juiz de origem para que a parte comprovasse ter solicitado o contrato administrativamente visa justamente filtrar demandas fabricadas, onde muitas vezes a parte sequer tem ciência do processo ajuizado em seu nome.

As circunstâncias do caso, que envolvem uma petição com fundamentação padrão e a recusa deliberada em cumprir diligências saneadoras, justificam o rigor do magistrado na condução do feito. O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que, se o autor não cumprir a diligência de emenda no prazo fixado, o juiz indeferirá a petição inicial.

Portanto, não houve cerceamento de defesa ou violação ao acesso à justiça, mas sim o exercício regular da função jurisdicional de controle de regularidade do processo. Ao desprezar a oportunidade de emendar a inicial conforme as diretrizes vinculantes desta Corte, a parte autora assumiu o risco da extinção prematura da lide.

Assim, deve ser mantida a sentença de extinção sem resolução do mérito, pois o descumprimento de ordem judicial de emenda à inicial, fundamentada em norma técnica de inteligência do Tribunal e em súmula de jurisprudência predominante, impõe o indeferimento da peça exordial.

III. DO DISPOSITIVO

Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil.

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator decida monocraticamente o recurso se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula do próprio tribunal, conforme o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC.

Ante o exposto, com esteio no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por descumprimento de determinação de emenda à inicial.

Em observância ao parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (no caso, o valor da causa), restando suspensa a sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e proceda-se à baixa na distribuição, com as cautelas de estilo.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801019-03.2025.8.18.0051 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801019-03.2025.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOAO PEDRO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

14/04/2026