Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802731-82.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


PROCESSO: 0802731-82.2023.8.18.0088

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]


EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

EMBARGADO: ANTONIO DA COSTA SILVA

Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (ID 29419131) opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., doravante denominado Embargante, em face do v. Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível (ID 29094493), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno (ID 27433799) anteriormente interposto pela instituição financeira.


O referido Agravo Interno, por sua vez, atacava a Decisão Monocrática Terminativa (ID 26271663) que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por ANTONIO DA COSTA SILVA, ora Embargado, para reformar a sentença de primeiro grau, a qual havia julgado improcedente a "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais".


A decisão monocrática, mantida integralmente pelo acórdão ora embargado, anulou o contrato de empréstimo consignado de nº 0123478480133, condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na ocasião, foram fixados os seguintes consectários legais:


Para a repetição do indébito: juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso.


Para os danos morais: correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.


Em suas razões recursais, o Embargante alega, em síntese, a existência de erro material e omissão no acórdão, sustentando dois pontos centrais:


Erro Material quanto à Correção Monetária e Juros Moratórios, em face da Lei nº 14.905/2024: Argumenta que o acórdão, ao manter a decisão monocrática, aplicou índices de atualização (INPC e juros de 1%) que estariam em desacordo com a superveniente Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024. Segundo o Embargante, a nova legislação teria alterado a sistemática, estabelecendo o IPCA como índice de correção e a taxa SELIC como juros de mora, sendo uma norma de ordem pública e de aplicação imediata.


Omissão quanto à Necessidade de Observância ao Tema 905/STJ e à Taxa SELIC: Afirma que o julgado foi omisso por não aplicar a tese firmada no Tema Repetitivo 905 do Superior Tribunal de Justiça, que, segundo alega, determinaria a aplicação da taxa SELIC como índice único para juros e correção monetária. Reitera a menção à Lei nº 14.905/2024 como reforço a essa tese.


Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado, com a consequente adequação dos índices de correção monetária e juros de mora, aplicando-se a taxa SELIC, nos moldes que detalha em sua petição.


Devidamente intimada (ID 30868032), a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos.


É o relatório.


II. FUNDAMENTAÇÃO


2.1. Do Conhecimento e do Cabimento dos Embargos de Declaração


De início, verifico que os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, observando o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes em qualquer decisão judicial. Não se prestam, via de regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada.


Entretanto, a alegação de erro material e a necessidade de adequação do julgado a uma norma superveniente de ordem pública, como as que regem os consectários legais da condenação, autorizam a análise por esta via recursal, podendo, excepcionalmente, conduzir à atribuição de efeitos infringentes.


Feitas essas considerações, passo à análise das supostas omissões e do erro material apontados pelo Embargante.


2.2. Da Inexistência de Omissão quanto à Aplicação do Tema 905/STJ


O Embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não ter se manifestado sobre a aplicabilidade do Tema Repetitivo 905 do Superior Tribunal de Justiça.

Contudo, a alegação não merece prosperar.


Uma simples consulta à tese firmada no referido julgamento revela que sua aplicação é restrita às condenações impostas à Fazenda Pública, tratando especificamente da interpretação e alcance do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.


O caso em tela, por outro lado, versa sobre uma relação jurídica de natureza consumerista, estabelecida entre um particular, na condição de consumidor, e uma instituição financeira privada. A lide não envolve, em qualquer aspecto, a Fazenda Pública, o que torna o Tema 905/STJ absolutamente inaplicável à controvérsia.


A omissão, para fins de embargos de declaração, configura-se quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante e pertinente sobre o qual deveria ter se pronunciado. Não há omissão quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre tese jurídica evidentemente impertinente e dissociada da matéria em debate.


Portanto, o acórdão não padece de omissão nesse ponto, pois não estava obrigado a analisar ou a refutar a aplicação de um precedente que não guarda qualquer relação com a natureza da lide.


2.3. Do Erro Material e da Necessária Adequação aos Consectários Legais (Lei nº 14.905/2024 e Taxa SELIC)


O Embargante aponta, com maior substância, a existência de erro material na fixação dos juros de mora e da correção monetária, pleiteando a aplicação da taxa SELIC e fazendo referência à superveniente Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024.


Neste ponto, assiste parcial razão ao Embargante.


É imperativo adequar os consectários legais à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e à legislação vigente, por se tratar de matéria de ordem pública, inclusive cognoscível de ofício.


Nesse sentido, tem-se que a controvérsia sobre o índice de juros moratórios aplicável às dívidas de natureza civil, com base na redação do art. 406 do Código Civil, foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368. Na ocasião, firmou-se a tese de que, para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa de juros a que se refere o dispositivo legal é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), por ser esta a que incide sobre os débitos tributários federais.


Tratando-se o presente caso de responsabilidade civil extracontratual, a aplicação do referido precedente é direta, devendo, contudo, ser conjugada com os enunciados sumulares que regem o termo inicial dos encargos. Deve ser observado, também, que a natureza híbrida da taxa SELIC, que já compreende juros e correção monetária, veda sua cumulação com qualquer outro índice de atualização, sob pena de bis in idem.


Já com o advento da Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30 de agosto de 2024, o legislador promoveu uma cisão nos encargos, alterando a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. A nova sistemática estabelece a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e, para os juros de mora, a taxa SELIC, da qual se deve deduzir a variação do IPCA acumulada no período.


Dessa forma, a atualização do débito deve observar a modulação temporal imposta pela nova legislação. Para o período anterior a 30 de agosto de 2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC. A partir desta data, a correção monetária será feita pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA.


A definição dos termos iniciais, por sua vez, segue as diretrizes já consolidadas na jurisprudência para a responsabilidade extracontratual.


Desse modo, relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 


No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:


a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;


b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para, sanando as omissões apontadas na decisão monocrática embargada, determinar que:

“Sobre os valores a serem restituídos a título de repetição do indébito, a atualização do débito deverá observar a seguinte modulação, a partir de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ): i. Para o período até 29 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice; ii. Para o período a partir de 30 de agosto de 2024, incidirão, de forma dissociada: (1) correção monetária pelo IPCA e (2) juros de mora calculados pela diferença entre a Taxa SELIC e a variação do IPCA acumulada no período, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.”


No mais, mantém-se inalterada a decisão embargada em seus demais termos.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas e arquivamento.


 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802731-82.2023.8.18.0088 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802731-82.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO DA COSTA SILVA

Publicação

14/04/2026