
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0800351-83.2025.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JUVENAL SILVESTRE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À INICIAL. CUMPRIMENTO. DOCUMENTOS PRESENTES NOS AUTOS DESDE A PROPOSITURA. TODAS AS PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS FORAM ATENDIDAS. EXTINÇÃO DESCABIDA. SÚMULAS 26 E 33 DO TJPI. ART. 932, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JUVENAL SILVESTRE DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Na origem, a parte autora ajuizou a demanda alegando a existência de descontos efetuados pelo réu em seu saldo bancário, questionando a regularidade de tais cobranças.
Após regular tramitação, foi determinada a emenda da petição inicial. Sobreveio sentença (ID 31882508), na qual o magistrado de primeiro grau, com fundamento nos arts. 321 e 354 do Código de Processo Civil, indeferiu a inicial, ao entender que a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial para emendar a petição inicial, não apresentando os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 31882514), sustentando, preliminarmente, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com custas processuais sem prejuízo de seu sustento. No mérito, aduz que a sentença merece reforma, afirmando que não foram consideradas circunstâncias relevantes do caso concreto, que os documentos reputados ausentes já haviam sido apresentados, e defendendo a necessidade de reanálise da demanda e o regular prosseguimento do feito.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 31882569), nas quais sustenta, em síntese, a correção da sentença, afirmando que o indeferimento da petição inicial decorreu da ausência de documentos indispensáveis, especialmente quanto à comprovação da hipossuficiência financeira e regularidade da representação processual. Defende que a parte autora não atendeu à determinação judicial de emenda, razão pela qual a extinção do feito sem resolução do mérito é medida adequada. Aduz, ainda, a ocorrência de litigância de má-fé e a caracterização de demanda predatória, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, dou conhecimento ao recurso.
De início, destaco que o artigo 932 do CPC versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, do Codex Processual, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no artigo 91 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (RITJPI), senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Verifico que foi facultada à parte recorrida a apresentação de manifestação face ao recurso.
Assim sendo, invoco tais dispositivos ao caso.
Com efeito, o caso em exame é regido pelas Súmulas nº 26 e nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
SÚMULA 33 TJPI - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
O fundamento central da sentença recorrida foi a suposta inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda à inicial. Da análise apurada dos autos, constato que esse fundamento, contudo, não encontra respaldo fático.
O juízo a quo determinou a apresentação de extrato bancário do período pertinente ao contrato. Ocorre que os extratos da conta bancária da autora já constavam dos autos desde a propositura da ação, protocolados conjuntamente com a petição inicial (ID 31882494). Estes contemplam períodos anteriores, contemporâneos e posteriores à suposta contratação, circunstância que preenche, exatamente, o objetivo da determinação judicial, qual seja, verificar se o valor do empréstimo foi ou não disponibilizado à parte autora.
Isto é: a pura análise dos elementos probatórios dos autos demonstra com grande clareza que todas as providências determinadas pelo juízo de origem foram atendidas pela apelante, não subsistindo fundamento idôneo à extinção precoce do processo por não cumprimento do comando judicial.
Reconhecida a indevida extinção do processo, impõe-se a anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que prossiga o feito com a citação do réu e o regular processamento da demanda, ficando preservadas as demais questões de mérito para apreciação pela instância de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida.
Consequentemente, determina-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data no sistema.
MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Desembargador Relator
0800351-83.2025.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJUVENAL SILVESTRE DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/04/2026