Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0816720-62.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0816720-62.2024.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]


APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

APELADO: JOSE RODRIGUES DA CRUZ

Advogado do(a) APELADO: LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. ANUIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

 


DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE RODRIGUES DA CRUZ, julgou procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

O Juízo de origem reconheceu que o banco requerido não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, vez que não juntou contrato devidamente assinado pelo autor, reputando inválida a contratação, condenando o banco na devolução de valores e reparação moral.

Irresignado, o banco, ora apelante, interpôs o presente recurso e sustenta a regularidade do contrato firmado entre as partes, de modo que se revela incabível a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Nesses termos, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (ID 29612769).

Em contrarrazões (Id nº 29612780), o apelado defendeu a manutenção integral da sentença.

É o necessário. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Nos termos do art. 932, do CPC, o relator pode decidir monocraticamente o recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

É o caso dos presentes autos, vez que a discussão reside na alegada validade da contratação da tarifa bancária “anuidade” e na suposta ilegalidade dos descontos mensais realizados pela instituição financeira na conta de titularidade do recorrente,  matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

“SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” 

Ocorre que, no presente caso, o Banco réu/apelante não logrou êxito em demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular com a parte autora/apelada, sendo tal documento essencial a demonstrar a origem e regularidade dos lançamentos em conta.

A esse respeito, cumpre ressaltar que o Banco Central autoriza a cobrança de tarifas em virtude da prestação de serviços aos titulares que mantiverem conta corrente na instituição financeira, desde que previstas em contrato, nos termos dos Arts. 1º e 8º da Resolução nº 3.919/2010:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

[...]

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.

Por conseguinte, não havendo comprovação suficiente de que as cobranças têm por base o contrato firmado pelo cliente, nos moldes autorizados pelo Banco Central, não há que se falar em legalidade do débito efetuado em sua conta bancária. 

Nessa esteira de raciocínio, deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência da tarifa, uma vez que ausente qualquer prova da efetiva contratação. 

Em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da parte autora, como preceitua o art. 42 do CDC.

Ademais, não há dúvidas de que o banco agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, ensejando a reparação a título de danos morais.

Igualmente não merece reforma a sentença recorrida neste ponto, ante a necessidade de condenação da instituição bancária pelos danos materiais e morais suportados pela parte autora, haja vista o desconto indevido em seu benefício previdenciário, consoante a Súmula 35 do TJPI.

Além disso, vê-se dos autos que se trata de pessoa com condição financeira modesta, de onde se conclui que os valores descontados indevidamente certamente desfalcaram o orçamento familiar, motivo pelo qual o ato ilícito praticado pela recorrida deve ser indenizado.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator





(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816720-62.2024.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0816720-62.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE RODRIGUES DA CRUZ

Publicação

14/04/2026