
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0801745-71.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RITA MARIA ALVES PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA MARIA ALVES PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da ação proposta pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida (ID 30382072) julgou improcedente o pedido inicial, consistente na declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado.
Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 30382073). Em suas razões, alega que o Banco réu não comprovou a realização do contrato de empréstimo consignado de forma regular. Nesse sentido, sustenta estarem presentes as condições para a anulação do negócio, mediante a condenação do requerido à repetição do indébito e à reparação pelos danos morais causados. Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
O réu/apelado apresentou contrarrazões (ID 30382077), defendendo a manutenção da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026.
Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.
No presente recurso, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado, o qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelante.
Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares:
Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”
SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”
Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Com efeito, a inversão do ônus da prova, nos termos da legislação consumerista, não isenta a parte do seu ônus de provar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, podendo esta determinação, inclusive, partir do próprio juízo.
Sob essa ótica, ao fixar a repartição do ônus probatório, o magistrado singular atribuiu à instituição financeira o encargo de demonstrar a realização do negócio jurídico, mediante a apresentação do instrumento contratual; e, à parte autora, o encargo de comprovar a sua alegação de que não recebeu a quantia objeto do empréstimo, por meio de seus extratos bancários. Conforme pontuado pelo juízo, trata-se de documento de fácil acesso pelo consumidor, sendo idôneo à comprovação do fato alegado, nos termos da parte final do enunciado da Súmula nº 18.
Nessa esteira, não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários. Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (art. 927, V c/c art. 932, IV c/c art. 1.011, I, todos do CPC).
À luz dessas considerações, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0801745-71.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRITA MARIA ALVES PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/04/2026