
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0801035-73.2024.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
APELANTE: SERGIO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 932, V, "a", CPC). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. MÉRITO. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI (ART. 595, CC). TENTATIVA DE DISTINGUISHING REJEITADA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 30 E 37 DO TJ-PI. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO (MODULAÇÃO DO STJ). DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO AUTOR. MEDIDA IMPERATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Sérgio Pereira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira - PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A..
Na inicial, o autor afirma ser pessoa analfabeta e alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$290,39, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0123447342808, o qual sustenta não ter celebrado. Pleiteou a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores e danos morais de R$ 5.000,00.
A sentença julgou a demanda improcedente sob o fundamento de que a contratação foi formalizada eletronicamente via caixa eletrônico (BDN), com uso de cartão, senha e biometria, havendo ainda a disponibilização do crédito de R$ 600,00 na conta do autor.
O autor apelou arguindo a nulidade do contrato por não observar o art. 595 do CC para pessoas analfabetas, pugnando pela aplicação das Súmulas 30 e 37 do TJ-PI.
O banco apelado apresentou contrarrazões suscitando ofensa à dialeticidade e prescrição trienal. No mérito, defendeu a validade da contratação eletrônica, anuência tácita pela não devolução do crédito, e pleiteou, subsidiariamente, a devolução na forma simples e a compensação do valor depositado.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Possibilidade de Julgamento Monocrático e Juízo de Admissibilidade
O recurso é tempestivo e o apelante é beneficiário da justiça gratuita. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que incumbe ao relator dar provimento ao recurso, de forma monocrática, se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal. No presente caso, a sentença de piso que validou o contrato firmado por analfabeto sem as formalidades legais destoa frontalmente do entendimento pacificado por esta Corte de Justiça (Súmulas 30 e 37 do TJ-PI), o que autoriza o julgamento monocrático de plano.
2.2. Preliminares e Prejudiciais de Mérito (Contrarrazões)
a) Da Ofensa ao Princípio da Dialeticidade
O banco alega que o recorrente não impugnou os fundamentos da sentença. Sem razão. O apelante ataca o cerne da decisão, contrapondo a tese de validade da contratação digital com sua comprovada condição de analfabeto, requerendo a incidência do art. 595 do CC e das Súmulas deste Egrégio Tribunal. Preliminar rejeitada.
b) Da Prescrição Trienal
O apelado defende a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do CC). Contudo, tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de falha na prestação de serviço bancário (descontos em benefício previdenciário), a jurisprudência pátria e do STJ aplica o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. O suposto negócio ocorreu em novembro de 2021 e a ação foi proposta em dezembro de 2024, não havendo decurso do prazo de cinco anos. Prejudicial rejeitada.
2.3. Mérito: Validade do Contrato e a Técnica da Distinção (Distinguishing)
A controvérsia cinge-se à validade de contrato de empréstimo consignado, celebrado via terminal de autoatendimento, com biometria e senha, por consumidor analfabeto.
A parte apelada pugna pela não aplicação do entendimento firmado nas Súmulas 30 e 37 do TJ-PI, sob o argumento de que o caso concreto possui peculiaridades fáticas e jurídicas (contratação via autoatendimento com senha e biometria) que atraem a técnica da distinção (distinguishing).
Inicialmente, cumpre assentar que a técnica da distinção encontra amparo expresso no art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, que considera não fundamentada a decisão que deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Na dogmática processual contemporânea, raciocinar por precedentes exige a análise de analogias e contra-analogias (NUNES; HORTA, 2015). Para a escorreita aplicação da distinção, é imperioso que o magistrado identifique a ratio decidendi (núcleo normativo e fundamentos determinantes) do caso-paradigma, não a confundindo com os obiter dicta, que são os argumentos acessórios ou considerações marginais do julgado (SILVA, 2023; CATHARINA, 2023).
Nesse viés, tanto a doutrina quanto o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 134/2022, alertam para a necessidade de se rechaçar a "distinção inconsistente" (inconsistent distinguishing), prática viciosa que ocorre quando o julgador afasta o precedente com base em diferenças fáticas irrelevantes (PEIXOTO, 2015).
Para que a distinção seja válida, a fundamentação judicial deve seguir um procedimento metodológico analítico, consistente em: (i) identificar o precedente e sua ratio decidendi; (ii) descrever os fatos do caso concreto; (iii) demonstrar, com clareza, em que ponto os fatos materiais divergem das premissas do precedente; e (iv) indicar a norma ou o entendimento aplicável à hipótese diferenciada.
A correta aplicação da técnica tem sido balizada pela jurisprudência das Cortes Superiores. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou-se o firme entendimento de que a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se estritamente às súmulas e aos precedentes de caráter vinculante. Dessa forma, a obrigatoriedade de fundamentação analítica de distinguishing não se estende a julgados isolados ou precedentes meramente persuasivos. Por sua vez, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) exige rigor na demonstração inequívoca da inaplicabilidade da tese obrigatória ao caso concreto, não bastando alegações genéricas, mas sim o destaque de plano dos elementos fáticos e jurídicos significativos o suficiente para afastar a tese paradigmática.
No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), a técnica da distinção tem sido aplicada com rigor metodológico para garantir o equilíbrio entre a força obrigatória dos precedentes (art. 927 do CPC) e a justiça do caso concreto, especialmente em litígios de massa.
Analisando as premissas fáticas da demanda e a ratio decidendi do precedente invocado à luz da metodologia exposta, verifica-se que:
A pretensão de afastar a tese obrigatória não prospera. A parte alega contornos próprios buscando afastar a incidência das Súmulas 30 e 37 do TJ-PI, ao argumento de que as chancelas de segurança do caixa eletrônico (senha e biometria) supririam a formalidade. Ocorre que o elemento fático apontado como diferenciador revela-se periférico, não possuindo o condão de alterar a ratio decidendi do paradigma. A Súmula 37 é explícita ao abranger "os firmados na modalidade nato digital". As razões apresentadas configuram mera tentativa de distinção inconsistente (inconsistent distinguishing), prática frontalmente rechaçada pelo sistema de precedentes (CNJ, 2022). Ausente peculiaridade material relevante que autorize o afastamento, a tese firmada pela Corte Superior deve incidir plenamente sobre o caso vertente.
Portanto, resta nulo o contrato firmado pela parte autora sem a observância do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e duas testemunhas).
2.4. Restituição em Dobro e Danos Morais
O STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento de que a devolução em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível independentemente da natureza do elemento volitivo, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, modulando os efeitos para cobranças efetuadas após 30/03/2021. Sendo os descontos oriundos de contrato datado de novembro de 2021, a restituição deve ser efetuada em dobro.
Quanto aos danos morais, a Súmula 30 do TJ-PI prevê que a inobservância das formalidades para analfabetos configura ato ilícito reparável. O desconto indevido de verba alimentar (benefício previdenciário) gera dano moral in re ipsa. Fixa-se a indenização no valor de R$ 5.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade acolhidos por esta Câmara.
2.5. Da Compensação do Valor Creditado
O banco comprovou o depósito de R$600,00 (seiscentos reais) na conta bancária do autor. A Súmula 30 do TJ-PI é expressa ao determinar a fixação da reparação "sem prejuízo de eventual compensação". Logo, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, impõe-se a compensação do valor do mútuo disponibilizado ao autor com a condenação imposta à instituição financeira.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil e no entendimento consubstanciado nas Súmulas 30 e 37 do TJ-PI, conheço do recurso e, afastadas as preliminares e prejudiciais de mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, DE FORMA MONOCRÁTICA, para reformar a sentença recorrida e:
a) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado nº 0123447342808 e inexistente o respectivo débito;
b) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;
c) CONDENAR a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária desde a presente decisão;
d) DETERMINAR a compensação do valor de R$600,00, transferido em favor da parte autora, o qual deve ser corrigido monetariamente desde a data do crédito, deduzindo-o do montante da condenação imposta ao banco.
Inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor final da condenação.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
REFERÊNCIAS
NUNES, Dierle; HORTA, André. Aplicação de precedentes e distinguishing no CPC/2015: uma breve introdução. In: ATAÍDE JR, J. R.; CUNHA, L. C.; MACÊDO, L. B. (org.). Precedentes judiciais no NCPC. Salvador: Juspodivm, 2015.
SILVA, Rafael Santos de Barros e. Mecanismos de distinguishing no direito brasileiro: uma proposta de modelo para aplicação e afastamento dos precedentes judiciais. 2023. 305 f. Tese (Doutorado em Direito Constitucional) – Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), Brasília, 2023; CATHARINA, Alexandre de Castro. A distinção (distinguishing) no processo civil brasileiro: um panorama teórico e normativo. Revista de Processo, Jurisdição e Efetividade da Justiça, v. 9, n. 2, p. 1-21, jul./dez. 2023.
PEIXOTO, Ravi. O sistema de precedentes desenvolvidos pelo CPC/2015: uma análise sobre a adaptabilidade da distinção (distinguishing) e da distinção inconsistente (inconsistent distinguishing). Revista de Processo, vol. 248, p. 331-355, out. 2015.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0801035-73.2024.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorSERGIO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/04/2026