Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806783-50.2022.8.18.0026


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0806783-50.2022.8.18.0026

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]


EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) EMBARGANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

EMBARGADO: BANCO C6 S.A.

Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que, ao dar provimento a recurso de apelação, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro de valores e fixou indenização por danos morais.

2. A embargante alega erro material na identificação das partes e do objeto (mencionando Banco Bradesco e cartão de crédito em vez de Banco C6 e empréstimo consignado), além de omissão quanto à prova de transferência do valor (TED) e à regularidade do contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão e erro material ao desconsiderar provas da efetiva disponibilização do crédito e da regularidade da contratação, fundamentando-se em premissas fáticas estranhas aos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão recorrida apresenta erro material ao identificar incorretamente a instituição financeira e a modalidade da demanda desde o relatório.

5. Verifica-se omissão relevante quanto ao comprovante de transferência bancária (TED) juntado aos autos, documento hábil a demonstrar a efetiva liberação da quantia na conta do consumidor e a afastar a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal.

6. O banco logrou êxito em demonstrar a celebração regular do negócio jurídico mediante instrumento contratual nos moldes do art. 595 do Código Civil e comprovante de disponibilização do numerário, o que impõe a improcedência dos pedidos de nulidade e indenização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar a decisão anterior e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 405 e 595; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43 e 362; TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 30.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, reformando a sentença recorrida nos seguintes termos:

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de declarar a nulidade do contrato discutido, determinando a devolução em DOBRO dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, e condenado o banco apelado em indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Em relação aos danos materiais (devolução simples da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.

CONDENO a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação. (ID 29287203)

Em suas razões (ID 29727836), a embargante alega a existência de contradição e erro de fato, sustentando que, diversamente do que foi consignado no julgado, o comprovante de transferência bancária (TED) e o contrato assinado com biometria facial foram devidamente colacionados aos autos. Além disso, aduz: a ocorrência de omissão quanto à necessidade de restituição, pela parte autora, do valor de R$ 2.343,81 creditado em sua conta, sob pena de enriquecimento sem causa; a existência de erro material na fixação dos índices de correção monetária e juros de mora, afirmando que a decisão deve observar a Lei nº 14.905/2024, que estabelece o IPCA e a taxa SELIC como parâmetros de atualização; contradição e erro material no relatório da decisão, que mencionou equivocadamente o Banco Bradesco e a modalidade de cartão de crédito consignado, quando a lide versa sobre empréstimo consignado pactuado com o Banco C6 Consignado S.A. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, com a consequente modificação do julgado.

O embargado apresentou contrarrazões (ID 30096786), defendendo a manutenção da decisão monocrática. Sustenta que o julgador enfrentou o mérito da questão em conformidade com os elementos fáticos e probatórios dos autos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação. 

Os Embargos de Declaração constituem o meio processual adequado ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem a decisão judicial. Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eles se destinam a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento judicial que elimine o vício apontado.

Pois bem.

Do exame dos autos, constata-se que a decisão recorrida, de fato, padece de equívocos passíveis de correção por meio dos aclaratórios. 

Inicialmente, é válido notar que, desde o relatório, o julgado já mostra uma identificação errônea da demanda, ao descrever que se trata de ação proposta contra o Banco Bradesco S.A. referente a cartão de crédito consignado. Na realidade, o presente feito discute contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o Banco C6 Consignado S.A.

Não fosse tal circunstância suficiente para evidenciar o alheamento da realidade dos autos, toda a fundamentação do julgado foi construída sobre a premissa equivocada de que a instituição financeira não teria demonstrado a transferência do valor contratado, atraindo, portanto, a aplicação da Súmula nº 18 desta Corte. 

Nesse caso, é possível perceber que a decisão objetada foi completamente omissa acerca do comprovante juntado aos autos pelo Banco (ID 13065754), documento que é hábil a demonstrar a efetiva liberação da quantia objeto do negócio na conta bancária do consumidor.

Nesse sentido, impõe-se reconhecer que, na verdade, a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada nos seguintes enunciados sumulares:

Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”

Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”

Súmula 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação"

De fato, para a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta, é prescindível que a sua formalização se dê mediante instrumento público ou procurador munido de procuração pública, por se tratar de solenidade que não é exigida pela legislação.

No presente caso, analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que, determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o Banco réu/apelado logrou êxito em demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do instrumento contratual confeccionado nos moldes do art. 595 do CC (ID 13065751), acompanhado do mencionado comprovante de disponibilização do valor do empréstimo (ID 13065754). 

Por conseguinte, merece ser afastado o pleito de declaração de nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado, não havendo que se falar, ainda, em devolução de valores, tampouco em indenização por danos morais.

À luz dessas considerações, ACOLHEM-SE os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, reformando-se a decisão de ID 29287203 para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, mantendo-se a sentença de improcedência em todos os seus termos. 

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.


 

 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0806783-50.2022.8.18.0026 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0806783-50.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

14/04/2026