
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0801895-04.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA VIEIRA DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: GIZELLE GOMES CARVALHO - PI24374-A, LAURA MARIA SANTOS CAVALCANTE - PI20828
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, "a", DO CPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE IDOSA ANALFABETA. TARIFA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. CONTRATO NULO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL. SÚMULAS 30 E 37 DO TJ-PI. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 35 DO TJ-PI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA VIEIRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na exordial, a autora, idosa e analfabeta, relatou descontos mensais indevidos (R$ 16,75) em seu benefício previdenciário, referentes a uma anuidade de cartão de crédito que jamais contratou ou utilizou.
A sentença de 1º grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, declarando a inexistência do contrato e condenando o banco à restituição em dobro dos valores debitados. Contudo, o juízo negou o pedido de danos morais, sob a justificativa de que os descontos seriam de valor ínfimo (R$16,75 mensais), caracterizando mero aborrecimento cotidiano.
Inconformada, a parte autora interpôs a presente Apelação, requerendo a reforma da sentença para condenar a instituição financeira em danos morais, fixados em R$ 10.000,00, argumentando que a lesão recaiu sobre verba alimentar de consumidora hipervulnerável, configurando dano moral in re ipsa.
Em suas contrarrazões, o banco apelado sustentou preliminarmente a ausência de dialeticidade recursal e a perda do objeto, e no mérito pugnou pela manutenção da sentença.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Admissibilidade e do Julgamento Monocrático (Art. 932, V, "a", do CPC)
O recurso é tempestivo e a parte recorrente é isenta de preparo por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
A matéria comporta julgamento monocrático pelo Relator, com base no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, que autoriza dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária à súmula do próprio tribunal. A sentença hostilizada, ao indeferir o dano moral no presente cenário, encontra-se em patente confronto com o entendimento pacificado nas Súmulas 30 e 35 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI).
2.2. Das Preliminares Suscitadas em Contrarrazões
Afasta-se a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal invocada pelo banco apelado. A leitura das razões de apelação revela impugnação específica aos fundamentos da sentença que negou os danos morais, opondo teses claras sobre a hipervulnerabilidade e o caráter de verba alimentar, cumprindo integralmente o art. 1.010, II e III, do CPC.
Rejeita-se, da mesma forma, a tese de "perda do objeto" pelo fato de o banco ter procedido ao estorno dos valores. O estorno ocorrido no curso do processo não desfaz o ato ilícito previamente consolidado, tampouco elide o interesse de agir em relação à compensação pelos abalos morais já suportados em virtude das privações indevidas.
2.3. Do Mérito
A controvérsia cinge-se ao cabimento de indenização por danos morais devido à cobrança reiterada de tarifa de anuidade de cartão de crédito não contratado, incidente sobre a conta bancária onde a consumidora (idosa e analfabeta) recebe seu benefício previdenciário.
Conforme restou assentado na sentença de base (capítulo irrecorrido pelo banco), a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a contratação, não acostando aos autos o respectivo instrumento validamente firmado.
A nulidade é manifesta e absoluta. Tratando-se a parte autora de pessoa analfabeta, o contrato bancário só teria validade se revestido da formalidade do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e por duas testemunhas), diretriz pacificada nas Súmulas 30 e 37 do TJ-PI.
Logo, é incontroversa a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira e a realização de ato ilícito. O argumento do banco de que teria havido um "aceite tácito" pelo uso e desbloqueio não encontra qualquer respaldo probatório, vez que as próprias 46 faturas anexadas pela defesa evidenciam a total ausência de qualquer transação de compra. Afasta-se assim, também, a hipótese de exclusão de responsabilidade insculpida na Súmula 40 do TJ-PI.
No que toca aos danos morais, a sentença apelada considerou o caso um "mero aborrecimento". Contudo, a Súmula 35 do TJ-PI é expressa ao preceituar que é vedadaa cobrança de tarifas de manutenção e serviços sem prévia contratação, impondo a devolução em dobro e o arbitramento de indenização por danos morais:
"SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor (...) Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador..."
Tratando-se de descontos em benefício previdenciário, de nítido caráter alimentar, praticados contra pessoa idosa, hipervulnerável e analfabeta, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que os danos morais operam-se na modalidade in re ipsa, ou seja, dispensam a prova cabal da perturbação emocional, pois decorrem da própria privação indevida de meios de subsistência, violando diretamente a dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, a conduta ilícita de efetuar débitos sucessivos (entre 2020 e 2023) impõe reparação que atenda à dupla função da indenização civil (compensatória e punitivo-pedagógica), de modo a coibir práticas mercadológicas abusivas pelas instituições financeiras. Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como os precedentes desta Câmara Cível em casos análogos, fixa-se o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que reputo justo e suficiente para reparar o dano sem configurar enriquecimento sem causa.
3. DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença combatida se encontra em discordância com a Súmula 35 deste Tribunal, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA e condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de Maria Vieira de Sousa.
O montante indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a fluir do evento danoso, correspondente à data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
Com o provimento do recurso, redimensiono o ônus sucumbencial, condenando a instituição financeira apelada ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º e § 11, do CPC.
Intimem-se. Publique-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à Comarca de origem.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0801895-04.2025.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA VIEIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/04/2026